Usar o celular parado no sinal vermelho ou no trânsito congestionado ainda é multa gravíssima pelo art. 252, V, parágrafo único, do CTB: a parada momentânea não afasta a infração, que exige provar que o condutor estava segurando ou manuseando o aparelho
Muita gente acredita que, parado no farol vermelho ou numa fila de trânsito, pode pegar o celular sem risco de multa, porque o carro não está em movimento. Mas o art. 252 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige que o veículo esteja andando: a infração gravíssima por segurar ou manusear o celular alcança, em regra, qualquer parada temporária no fluxo do trânsito, e só abre uma exceção clara para o veículo efetivamente estacionado.
Base legal: Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), art. 252
O Código de Trânsito Brasileiro não criou um artigo específico só para o celular. A conduta ficou dividida entre o inciso V do art. 252, que trata de dirigir com apenas uma das mãos, e o parágrafo único do mesmo artigo, incluído pela Lei 13.281/2016, que torna gravíssima a hipótese de o condutor segurar ou manusear o telefone celular enquanto dirige. Isso gera uma dúvida recorrente entre motoristas autuados: se o carro estava parado no momento da abordagem, por exemplo no sinal vermelho ou numa fila de trânsito, a multa ainda vale?
O que diz o art. 252 do CTB sobre segurar o celular
O inciso V do art. 252 da Lei 9.503/1997 (CTB) proíbe dirigir o veículo com apenas uma das mãos, ressalvada a hipótese de sinal regulamentar de braço. O parágrafo único do mesmo artigo, incluído pela Lei 13.281/2016, torna essa conduta infração gravíssima quando o condutor está segurando ou manuseando o telefone celular. A penalidade é multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH, valor que segue a tabela de infrações gravíssimas vigente.
É um enquadramento indireto: a lei não trata o uso do celular como infração autônoma com nome próprio, mas sim como uma forma qualificada de segurar o aparelho com a mão que deveria estar na direção. Isso importa para o recurso, porque o auto de infração precisa descrever essa conduta específica, não apenas presumir o uso do celular pelo gesto do motorista.
Base: art. 252, V e parágrafo único, da Lei 9.503/1997 (CTB), na redação dada pela Lei 13.281/2016.
Carro parado no farol ou no trânsito: isso ainda conta como dirigir?
A regra não faz distinção entre veículo em movimento e veículo parado momentaneamente no fluxo do trânsito, como no sinal vermelho, numa fila ou num congestionamento. O entendimento usual dos próprios órgãos de trânsito, como já divulgou publicamente o Detran-SP, é que o condutor continua na direção do veículo enquanto estiver no trânsito, ainda que parado por alguns segundos, e por isso a multa pode ser aplicada mesmo sem o carro estar andando.
A situação muda quando o veículo está efetivamente estacionado, em local permitido, sem fazer parte do fluxo de trânsito naquele momento. Nesse caso, o condutor deixou de estar dirigindo para os efeitos do art. 252, o que pode sustentar recurso se a autuação ocorreu nessas condições.
Base: art. 252 da Lei 9.503/1997 (CTB) e orientação pública do Detran-SP sobre o uso de celular parado no semáforo.
Segurar o aparelho, viva-voz e suporte veicular: a diferença
O parágrafo único do art. 252 fala em segurar ou manusear o telefone celular, o que remete à ideia de ter o aparelho na mão. Quando o motorista usa o celular fixado em suporte veicular, em viva-voz, sem segurá-lo com a mão, a conduta tende a não se encaixar literalmente nessa hipótese gravíssima, embora ainda possa configurar outra infração se o uso tirar a atenção do condutor de forma a comprometer a direção segura, como prevê o art. 28 do CTB.
Isso não significa que usar o celular no suporte seja sempre seguro para efeito de autuação: cabe ao agente de trânsito avaliar a conduta concreta no momento da fiscalização, e qualquer dúvida sobre o que foi exatamente observado pode e deve constar da defesa prévia ou do recurso.
Base: art. 252, parágrafo único, e art. 28 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Fones de ouvido: por que a multa é diferente (inciso VI)
O inciso VI do art. 252 trata de dirigir usando fones de ouvido ligados a aparelhagem sonora ou a telefone celular. Essa conduta é infração média, não gravíssima, com multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH, valores e pontuação bem menores que os da hipótese do parágrafo único do inciso V.
A distinção importa porque alguns autos de infração descrevem o uso de fone de ouvido, mas aplicam a multa e os pontos da infração gravíssima, de segurar o celular. Quando isso acontece, há um desenquadramento que pode ser apontado na defesa prévia ou no recurso, porque a penalidade aplicada não corresponde à conduta descrita.
Base: art. 252, VI, da Lei 9.503/1997 (CTB).
Projeto de lei quer abrir exceção para motorista de aplicativo
O PL 6548/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe uma exceção ao enquadramento do art. 252 para motorista de aplicativo de transporte ou entrega, permitindo o toque breve em aparelho fixado em suporte veicular para ajustes relacionados à própria plataforma de trabalho, sem caracterizar a infração gravíssima. O projeto ainda não foi aprovado nem sancionado, e não há registro de votação concluída até a data desta publicação.
Enquanto o projeto não se torna lei, a regra para qualquer condutor, incluindo o motorista de aplicativo, é a mesma: segurar ou manusear o celular ao volante, mesmo parado no trânsito, pode ser multa gravíssima pelo art. 252, V, parágrafo único, do CTB.
Base: PL 6548/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados.
Quando a autuação por celular pode ter vício
Alegar apenas que o carro estava parado no farol, por si só, tende a não ser suficiente para anular a multa, porque essa parada momentânea, em regra, não afasta a infração. O que pode sustentar defesa prévia ou recurso é apontar vícios concretos, como a falta de descrição clara da conduta no auto de infração, o desenquadramento entre o inciso VI (fone de ouvido) e o parágrafo único do inciso V (segurar o celular), ou a comprovação de que o veículo estava efetivamente estacionado, fora do fluxo de trânsito, no momento da autuação.
Passo a passo para quem foi multado por uso de celular ao volante
- Leia com atenção a descrição da conduta no auto de infração: ela precisa indicar que o condutor estava segurando ou manuseando o celular, não apenas presumir isso.
- Confira o enquadramento: se o agente descreveu uso de fone de ouvido, mas a multa e os pontos aplicados são os da infração gravíssima de segurar o celular, há divergência a apontar.
- Reúna provas que você tiver, como registro de chamada, foto do suporte veicular ou testemunhas, se o caso envolver dúvida sobre a forma de uso do aparelho.
- Se o veículo estava genuinamente estacionado, fora do fluxo de trânsito, reúna elementos que comprovem isso, como o local, o horário e a situação do trânsito no momento.
- Apresente defesa prévia ou recurso administrativo dentro do prazo, apontando especificamente o vício encontrado.
Levou multa por celular ao volante? Me manda pelo WhatsApp o auto de infração. Eu confiro o enquadramento, se o inciso e os pontos aplicados correspondem à conduta descrita, e o prazo do seu recurso, com resposta em até 24h. Analisar meu caso no WhatsApp →
O art. 252, V, parágrafo único, do CTB torna gravíssima a conduta de segurar ou manusear o celular ao dirigir, e essa regra, em regra, alcança também a parada momentânea no farol ou no trânsito, não só o veículo em movimento. A exceção fica para o veículo efetivamente estacionado. Usar fone de ouvido é uma infração diferente e mais leve (inciso VI), e o desenquadramento entre as duas pode sustentar recurso quando o auto de infração não corresponde à conduta descrita.
Levou multa por uso de celular ao volante?
Me mande pelo WhatsApp o auto de infração e, se tiver, qualquer prova da forma como você usava o celular. Eu analiso o enquadramento e o prazo do seu recurso, com resposta em até 24h.
Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Usar o celular parado no farol vermelho ainda é multa?
Em regra, sim. O art. 252, V, parágrafo único, do CTB (Lei 13.281/2016) não exige que o veículo esteja em movimento, e o entendimento usual dos órgãos de trânsito é que o condutor continua na direção do veículo mesmo parado momentaneamente no sinal ou numa fila de trânsito. A multa é gravíssima, de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH.
Qual a diferença entre o parágrafo único do inciso V e o inciso VI do art. 252?
O parágrafo único do inciso V trata de segurar ou manusear o celular com a mão, infração gravíssima, com multa de R$ 293,47 e 7 pontos. O inciso VI trata de usar fone de ouvido ligado a aparelhagem sonora ou a celular, infração média, com multa de R$ 130,16 e 4 pontos. São condutas e penalidades diferentes.
Usar o celular no suporte veicular, em viva-voz, é a mesma multa gravíssima?
Tende a não ser. A hipótese gravíssima do parágrafo único do art. 252 fala em segurar ou manusear o aparelho, o que remete ao celular na mão do condutor. Usar o celular fixado em suporte, sem segurá-lo, em regra não se encaixa nessa hipótese específica, embora a conduta ainda possa ser avaliada pelo agente de trânsito conforme a situação concreta.
Existe algum projeto para mudar essa regra para motorista de aplicativo?
Sim. O PL 6548/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe uma exceção para o motorista de aplicativo de transporte ou entrega tocar brevemente no celular fixado em suporte, para ajustes da plataforma. O projeto ainda não foi aprovado nem sancionado, e a regra atual do art. 252 continua valendo para qualquer condutor.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o Código de Trânsito Brasileiro e a legislação citada ao longo do texto. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso, nem garante o resultado de qualquer processo administrativo.