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Curso de reciclagem da CNH suspensa: o que diz o art. 268 do CTB e quando ainda cabe recurso

Muita gente, ao ser notificada da suspensão do direito de dirigir, corre para se matricular no curso de reciclagem achando que é o único caminho. Mas o art. 268 do CTB só exige o curso depois de o processo de suspensão estar decidido, não enquanto ainda cabe defesa ou recurso.

Publicado em 29 de agosto de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Base: arts. 261, 265 e 268 da Lei 9.503/1997 (CTB), com as alterações da Lei 14.071/2020

Receber a notificação de que o direito de dirigir vai ser suspenso costuma gerar duas reações imediatas: uma é o desespero por já não poder usar o carro, e a outra é a pressa em resolver logo, se matriculando no curso de reciclagem antes mesmo de entender se a suspensão foi decidida corretamente. O problema é que o curso não é o primeiro passo, e fazer isso cedo demais não acelera nada nem substitui a defesa a que o condutor tem direito.

O que diz o art. 268 do CTB sobre o curso de reciclagem

Segundo a redação atual do art. 268 do CTB, o infrator deve ser submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo Contran, em hipóteses específicas: quando suspenso o direito de dirigir (inciso II), quando envolvido em acidente grave para o qual tenha contribuído, independentemente de estar sendo processado judicialmente (inciso III), quando condenado judicialmente por crime de trânsito (inciso IV) e, a qualquer tempo, quando verificado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito (inciso V). Os incisos I e VI do art. 268, que prendiam outras hipóteses, foram revogados pela Lei 14.071/2020, com efeitos a partir de abril de 2021.

Para quem é suspenso por acúmulo de pontos ou por infração autossuspensiva, é o inciso II que se aplica, e é ele que costuma gerar mais dúvida sobre quando exatamente o curso passa a ser exigido.

Base: art. 268, caput e incisos, da Lei 9.503/1997 (CTB), com as alterações da Lei 14.071/2020.

Curso não é a primeira etapa: a suspensão depende de processo com direito de defesa

Antes de qualquer curso, a suspensão do direito de dirigir depende de processo administrativo próprio, assegurado ao condutor amplo direito de defesa, conforme o art. 265 do CTB. Isso quer dizer que a notificação de suspensão não é uma decisão automática: ela abre um prazo para o condutor apresentar defesa, questionando, por exemplo, a regularidade das notificações anteriores ou o somatório de pontos usado para justificar a suspensão.

Só depois de esse processo ser concluído, com a suspensão mantida, é que entra em cena a exigência do art. 268, II, do CTB. E, de acordo com o art. 261, §2º, do CTB, a CNH volta ao titular apenas depois de cumprido o prazo de suspensão e concluído o curso de reciclagem, ou seja, o curso é condição para reaver a carteira ao final do processo, não uma etapa a ser cumprida enquanto ele ainda está em andamento.

Base: art. 265 e art. 261, §2º, da Lei 9.503/1997 (CTB).

Avaliação psicológica: quando ela é exigida, e quando não é

O parágrafo único do art. 268 do CTB, incluído pela Lei 14.071/2020, prevê que o infrator também seja submetido a avaliação psicológica, além do curso de reciclagem, mas apenas nos casos dos incisos III, IV e V, ou seja, acidente grave, condenação judicial por crime de trânsito e risco verificado à segurança do trânsito.

Pela letra da lei, quem é suspenso apenas pelo inciso II, por acúmulo de pontos ou por infração que prevê suspensão direta, não está incluído nessa exigência específica de avaliação psicológica prevista no parágrafo único.

Base: art. 268, parágrafo único, da Lei 9.503/1997 (CTB), incluído pela Lei 14.071/2020.

O que isso pode significar no recurso contra a suspensão

Como o curso de reciclagem só passa a ser exigido depois de decidido o processo de suspensão, qualquer falha nesse processo, como notificação que não chegou ao endereço correto, prazo de defesa não respeitado ou decisão sem fundamentação suficiente sobre os pontos ou a infração autossuspensiva usada como base, pode ser levantada antes de simplesmente aceitar a suspensão e partir para o curso.

Reverter a suspensão na origem evita não só o período sem poder dirigir, como também a necessidade de cumprir o curso de reciclagem e, quando for o caso, a avaliação psicológica.

Base: art. 265 e art. 268 da Lei 9.503/1997 (CTB).

Recebeu notificação de suspensão do direito de dirigir e já está pensando em se matricular no curso de reciclagem? Antes, vale conferir se o processo administrativo seguiu corretamente o art. 265 do CTB.

Passo a passo se você recebeu notificação de suspensão da CNH

  1. Confira se o que você recebeu é a notificação do processo de suspensão (art. 265 do CTB), com prazo de defesa, e não apenas a notificação de uma multa isolada.
  2. Verifique o prazo indicado para apresentar defesa administrativa contra a suspensão antes de tomar qualquer outra providência.
  3. Reúna os autos de infração e as notificações que embasaram o somatório de pontos ou a infração autossuspensiva apontada.
  4. Apresente a defesa dentro do prazo, questionando eventual falha na notificação ou na fundamentação da decisão.
  5. Só depois de a suspensão ser mantida em definitivo é que o curso de reciclagem do art. 268, II, do CTB passa a ser exigido para reaver a CNH.

Foi notificado de suspensão da CNH? Vamos conferir o processo antes do curso de reciclagem

Me manda pelo WhatsApp a notificação de suspensão que você recebeu. Eu confiro se o processo administrativo seguiu o art. 265 do CTB e se ainda cabe defesa ou recurso antes de você partir direto para o curso de reciclagem. Resposta em até 24h. Se não reverter, devolvo o valor.

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Perguntas frequentes

O curso de reciclagem do art. 268 do CTB é obrigatório para qualquer multa?

Não. Segundo o art. 268 do CTB, o curso só é exigido em hipóteses específicas: quando o direito de dirigir é suspenso (inciso II), em acidente grave para o qual o condutor tenha contribuído (inciso III), em condenação judicial por crime de trânsito (inciso IV) ou quando verificado, a qualquer tempo, que o condutor coloca em risco a segurança do trânsito (inciso V).

Preciso fazer o curso antes de recorrer da suspensão da CNH?

Em regra, não. O curso de reciclagem do art. 268, inciso II, do CTB é condição para reaver a CNH depois de cumprida a suspensão, conforme o art. 261, §2º, do CTB, ou seja, depois de o processo administrativo de suspensão do art. 265 do CTB já estar decidido, não enquanto ainda há defesa ou recurso pendente.

A avaliação psicológica do art. 268 se aplica a quem foi suspenso por pontos?

Pela letra do parágrafo único do art. 268 do CTB, incluído pela Lei 14.071/2020, a avaliação psicológica é exigida nos casos dos incisos III, IV e V (acidente grave, condenação judicial e risco verificado à segurança), e não no inciso II, que trata da suspensão pelo somatório de pontos ou por infração autossuspensiva.

Lucas Almeida atua nesse tipo de recurso?

Sim. Lucas Almeida é especialista em recursos administrativos de multas de trânsito, não advogado, e atua na defesa contra processos de suspensão do direito de dirigir, incluindo a análise da notificação e do prazo de defesa previstos no art. 265 do CTB.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, os arts. 261, 265 e 268 da Lei 9.503/1997 (CTB), com as alterações promovidas pela Lei 14.071/2020. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.