Criança já atingiu 1,45 m de altura antes dos 10 anos? A Resolução CONTRAN nº 819/2021 combina idade e altura, e isso pode dispensar o dispositivo de retenção e sustentar recurso contra a multa gravíssima do art. 168 do CTB
Muita gente acredita que a cadeirinha, o bebê conforto ou o assento de elevação são obrigatórios só até a criança completar 10 anos. Mas a Resolução CONTRAN nº 819/2021 usa dois critérios ao mesmo tempo, idade e altura, e o que ocorrer primeiro já pode dispensar o dispositivo. Entenda a regra exata e quando essa distinção pode ajudar a contestar uma multa do art. 168 do CTB.
Base legal: Resolução CONTRAN nº 819, de 17 de março de 2021 e art. 168 da Lei 9.503/1997 (CTB)
Desde a reformulação trazida pela Lei 11.334/2006, o art. 168 do Código de Trânsito Brasileiro pune quem transporta criança em desacordo com os critérios de segurança fixados pelo CONTRAN, e deixa para as resoluções do próprio conselho a tarefa de detalhar esses critérios. A resolução que está em vigor hoje para definir quem precisa do dispositivo de retenção, e em que situações, é a Resolução CONTRAN nº 819, de 17 de março de 2021.
A regra combina idade e altura, não usa só uma delas
O art. 2º da Resolução CONTRAN nº 819/2021 determina que devem ser transportadas no banco traseiro, usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, as crianças com idade inferior a dez anos que, cumulativamente, não tenham atingido 1,45 m de altura.
A palavra chave é "cumulativamente": a obrigação só existe quando as duas condições estão presentes ao mesmo tempo. Não basta a criança ter menos de 10 anos, e não basta ela medir menos de 1,45 m, isoladamente, para que a exigência específica desta resolução se mantenha.
Base legal: art. 2º da Resolução CONTRAN nº 819, de 17 de março de 2021.
Na prática, o que ocorrer primeiro já pode dispensar o dispositivo
Como a regra depende das duas condições ao mesmo tempo, basta que uma delas deixe de existir para que, ao menos sob esta resolução específica, a obrigação do dispositivo de retenção não se sustente mais. Uma criança de 8 anos que já mede 1,45 m, por exemplo, está fora da faixa de altura prevista, ainda que esteja longe dos 10 anos de idade.
O caminho inverso também costuma ser lido da mesma forma pelos próprios comentários e pela doutrina sobre o tema: ao completar 10 anos, a criança deixa de se encaixar na expressão "idade inferior a dez anos" usada pelo art. 2º, mesmo que ainda não tenha atingido 1,45 m de altura. Isso não quer dizer que ela fica sem qualquer proteção: o uso do cinto de segurança comum continua obrigatório para todos os ocupantes do veículo, por força do art. 65 do CTB, independentemente de idade ou altura.
Base legal: art. 2º da Resolução CONTRAN nº 819/2021 c/c art. 65 da Lei 9.503/1997 (CTB).
As quatro exceções que a própria resolução prevê para o banco da frente
A Resolução CONTRAN nº 819/2021 também lista situações em que a criança pode ser transportada no banco da frente, fora da regra geral do banco traseiro. São elas: quando o veículo é dotado exclusivamente de banco dianteiro; quando a quantidade de crianças com menos de 10 anos é maior do que a capacidade seguridade do banco traseiro; quando o veículo foi fabricado originalmente só com cinto de segurança subabdominal, de dois pontos, no banco traseiro; e quando a criança já atingiu 1,45 m de altura.
Essa última exceção repete, de forma expressa, o mesmo raciocínio da altura como critério autônomo: mesmo pensando apenas no banco da frente, a resolução trata 1,45 m como uma marca que já muda a situação da criança, independentemente da idade que ela tenha.
Base legal: Resolução CONTRAN nº 819/2021 (hipóteses de transporte no banco dianteiro).
A multa do art. 168 do CTB: infração gravíssima, com retenção do veículo
Transportar criança em desacordo com os critérios do CONTRAN é, pelo art. 168 da Lei 9.503/1997 (CTB), infração gravíssima, com multa (que, nas tabelas mais recentes, costuma aparecer em torno de R$ 293,47, sujeita a reajustes) e sete pontos no prontuário do condutor.
A penalidade de multa e pontos vem acompanhada de uma medida administrativa diferente, a retenção do veículo até a regularização da situação. Como já tratamos em outra matéria aqui no blog, multa e medida administrativa seguem lógicas distintas: mesmo que depois se comprove, em defesa prévia ou recurso, que a criança já estava dispensada do dispositivo pela altura, a retenção aplicada no momento da abordagem não se desfaz automaticamente, embora possa reforçar o pedido de cancelamento da penalidade.
Base legal: art. 168 da Lei 9.503/1997 (CTB) c/c Resolução CONTRAN nº 819/2021.
Quando a multa pode ser contestada: a prova da altura real da criança
A fiscalização, no momento da abordagem, costuma se basear na aparência da criança e na idade informada pelos responsáveis, sem necessariamente medir a altura com instrumento. Isso abre espaço para autuações que não levam em conta que a criança já havia atingido 1,45 m, mesmo tendo menos de 10 anos, ou que se encaixava em alguma das outras exceções da Resolução CONTRAN nº 819/2021.
Nesses casos, pode caber defesa prévia ou recurso administrativo apresentando prova da altura da criança na data da infração, como laudo ou declaração pediátrica, registro na caderneta de saúde, ou fotografia datada ao lado de uma fita métrica, sempre deixando claro que o pedido discute o critério técnico da resolução, não a importância da segurança da criança no trânsito.
Base legal: Resolução CONTRAN nº 819/2021 c/c art. 280 da Lei 9.503/1997 (CTB), sobre os requisitos do auto de infração.
Passo a passo se seu filho foi multado por falta de cadeirinha
- Confira a idade e a altura exatas da criança na data da infração, não na data em que você for montar a defesa.
- Verifique se a altura já havia atingido 1,45 m, ou se alguma das outras três exceções da Resolução CONTRAN nº 819/2021 se aplicava ao caso.
- Reúna prova documental da altura, como laudo pediátrico, caderneta de saúde ou foto datada com fita métrica.
- Leia o auto de infração e a notificação para confirmar o enquadramento no art. 168 do CTB e os prazos de defesa prévia e recurso.
- Apresente a defesa ou o recurso dentro do prazo, juntando a prova da altura e citando a Resolução CONTRAN nº 819/2021.
Seu filho foi multado por falta de cadeirinha e já é alto para a idade? Me manda pelo WhatsApp o auto de infração e a altura da criança na época. Eu confiro se a Resolução CONTRAN nº 819/2021 já dispensava o dispositivo, com resposta em até 24h. Analisar meu caso no WhatsApp →
A Resolução CONTRAN nº 819/2021 não usa só a idade para definir quem precisa do dispositivo de retenção infantil: a obrigação específica vale apenas para quem tem, ao mesmo tempo, menos de 10 anos e menos de 1,45 m de altura. Isso significa que, na prática, o que ocorrer primeiro, o aniversário de 10 anos ou a marca de 1,45 m, já pode mudar a situação. Quando a autuação pelo art. 168 do CTB não considerou a altura real da criança, pode caber defesa prévia ou recurso com prova documental da estatura.
Recebeu multa por falta de cadeirinha e acha que não deveria?
Me envie pelo WhatsApp o auto de infração, a idade e a altura da criança na data da multa. Eu confiro se algum dos critérios da Resolução CONTRAN nº 819/2021 já dispensava o dispositivo e se há fundamento para recorrer, com resposta em até 24h.
Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Minha filha tem 8 anos, mas já mede 1,47 m. Ela ainda precisa da cadeirinha ou do assento de elevação?
Em regra, não. A Resolução CONTRAN nº 819/2021 só exige o dispositivo de retenção para crianças que tenham, ao mesmo tempo, menos de dez anos e menos de 1,45 m de altura. Como a própria resolução lista, entre as exceções, o caso de a criança já ter atingido 1,45 m, uma criança mais alta que a média pode ficar dispensada do equipamento antes mesmo de completar 10 anos, desde que use o cinto de segurança comum.
E se meu filho já tem 10 anos, mas ainda não chegou a 1,45 m de altura?
A obrigação específica da Resolução CONTRAN nº 819/2021 é redigida para crianças com idade inferior a dez anos, então, pelo texto da norma, completar 10 anos já afasta essa exigência, ainda que a criança seja baixa para a idade. Isso não dispensa, porém, o uso do cinto de segurança comum por qualquer ocupante do veículo, exigido pelo CTB independentemente de idade ou altura.
O agente de trânsito mede a altura da criança na hora da abordagem?
A fiscalização costuma se basear na aparência e na idade informada no momento da abordagem, sem necessariamente medir a criança. Por isso, quando a autuação não levou em conta que a criança já havia atingido 1,45 m, ou se encaixava em alguma das outras exceções da Resolução CONTRAN nº 819/2021, pode caber defesa prévia ou recurso com prova documental da altura, como laudo pediátrico, caderneta de saúde ou registro fotográfico datado com fita métrica.
Quais são as quatro exceções que permitem a criança ir no banco da frente?
A Resolução CONTRAN nº 819/2021 permite o banco da frente quando o veículo só tem esse banco, quando o número de crianças menores de dez anos é maior do que a capacidade seguridade do banco traseiro, quando o veículo foi fabricado originalmente só com cinto subabdominal (de dois pontos) no banco traseiro, ou quando a criança já atingiu 1,45 m de altura. Fora dessas hipóteses, a regra geral continua sendo o banco traseiro com o dispositivo de retenção adequado.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, a Resolução CONTRAN nº 819, de 17 de março de 2021, e o art. 168 da Lei 9.503/1997 (CTB). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso, nem recomenda, em qualquer hipótese, deixar de usar o dispositivo de retenção quando ele for exigido.