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Medida administrativa não é penalidade: por que recorrer da multa não desfaz sozinho a retenção ou a remoção do carro, segundo os arts. 269 e 270 do CTB

Muita gente entra com recurso contra a multa, vence a defesa e mesmo assim continua sem o carro ou sem a CNH na mão. Isso acontece porque o Código de Trânsito Brasileiro separa duas coisas: a penalidade, que é a multa em si, e a medida administrativa, como a retenção do veículo ou o recolhimento do documento de habilitação. São regimes diferentes, e reverter um não desfaz o outro automaticamente.

Publicado em 5 de setembro de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Base: arts. 269 e 270 da Lei 9.503/1997 (CTB) (23 de setembro de 1997)

É comum ouvir a frase "já entrei com recurso, agora é só esperar", como se um único processo resolvesse tudo o que aconteceu na abordagem. Mas quem já teve o carro removido ou a CNH recolhida na hora sabe que a notificação da multa costuma chegar depois, separada, e que a defesa dela também corre à parte. Entender essa diferença evita perder prazo em uma frente por achar que a outra já resolveu o problema.

O que o CTB chama de penalidade

O art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro lista as penalidades que podem ser aplicadas a quem comete uma infração: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão para Dirigir, e frequência obrigatória a curso de reciclagem.

Pela sistemática do CTB, a penalidade só pode ser aplicada pela autoridade de trânsito, não por qualquer agente, depois de um processo regular que garanta ao motorista o direito de apresentar defesa prévia e, se for o caso, recurso à Jari e ao Cetran, nos termos dos arts. 280 a 289 do CTB.

Base: art. 256 e arts. 280 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB).

O que o CTB chama de medida administrativa

Já o art. 269 do CTB, dentro do capítulo que trata "Das Medidas Administrativas", lista um grupo diferente de providências: retenção do veículo, remoção do veículo, recolhimento da CNH, recolhimento da Permissão para Dirigir, recolhimento do Certificado de Registro do Veículo, recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, transbordo do excesso de carga, realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente, e recolhimento de animais soltos na via (o inciso VII do artigo foi vetado na sanção da lei).

Diferente da penalidade, a medida administrativa pode ser aplicada tanto pela autoridade de trânsito quanto por seus agentes, no próprio local da abordagem, sem depender da conclusão prévia de um processo administrativo. É por isso que um agente pode reter ou remover o veículo, ou recolher o documento de habilitação, no mesmo momento em que lavra o auto de infração, antes mesmo de o motorista ser notificado formalmente da multa.

Base: art. 269, caput e incisos I a X, da Lei 9.503/1997 (CTB).

Uma coisa não substitui a outra: o que diz o art. 270

O § 2º do art. 270 do CTB é direto ao dizer que as medidas administrativas não elidem a aplicação das penalidades, tendo caráter complementar a estas. Ou seja, a própria lei prevê que aplicar uma medida administrativa, como a remoção do carro, não impede nem substitui o processo da penalidade referente à mesma infração, e o caminho inverso também vale.

Na prática, isso quer dizer que reverter a multa na defesa prévia ou no recurso à Jari e ao Cetran ataca a penalidade, mas não desfaz automaticamente uma medida administrativa que já foi executada e encerrada, como um veículo já liberado do depósito depois do pagamento das despesas de remoção e estada, tema que já tratamos em outro texto sobre os limites do art. 271 do CTB.

Base: art. 270, § 2º, da Lei 9.503/1997 (CTB).

Por que isso importa para quem vai recorrer

Esse detalhe muda a estratégia de quem recebeu, ao mesmo tempo, uma medida administrativa (por exemplo, a CNH recolhida numa blitz por suspeita de embriaguez) e vai enfrentar, depois, o processo da penalidade (a multa e a eventual suspensão do direito de dirigir, que dependem do processo específico do art. 265 do CTB). São duas frentes: uma trata do que já aconteceu no momento da abordagem, e a outra trata do processo administrativo que decide se a penalidade se mantém.

Isso não quer dizer que a medida administrativa seja incontestável. Se ela foi aplicada fora das hipóteses previstas no art. 269 do CTB, esse ponto pode, em tese, ser levantado junto com a defesa da própria multa, como um indício de que o auto de infração também não seguiu corretamente os requisitos do art. 280 do CTB.

Base: art. 265 e art. 280 da Lei 9.503/1997 (CTB).

Passo a passo se você teve o carro retido ou a CNH recolhida numa abordagem

  1. Guarde o comprovante de entrega ou o termo de recolhimento assinado no momento da abordagem, com data, hora e o motivo apontado pelo agente.
  2. Separe esse documento do auto de infração e da futura notificação da multa: são papéis de duas frentes diferentes, e ambos podem ser necessários depois.
  3. Verifique se a hipótese usada pelo agente está entre as previstas no art. 269 do CTB para a medida aplicada.
  4. Ao receber a notificação da autuação, avalie a defesa prévia e o recurso à Jari e ao Cetran quanto à multa, sem esperar que esse resultado resolva sozinho o que ficou pendente da medida administrativa.
  5. Se o veículo foi removido, confira também os limites de cobrança do art. 271 do CTB para a liberação.

O art. 270, § 2º, do CTB diz que a medida administrativa (como a retenção ou a remoção do veículo) não elide a penalidade (a multa), e o caminho inverso também vale: recorrer da multa não desfaz sozinho uma medida administrativa já aplicada. São duas frentes que, em regra, pedem atenção separada.

Teve o carro retido ou a CNH recolhida numa abordagem?

Me manda pelo WhatsApp o auto de infração e o termo de recolhimento ou de remoção que você recebeu. Eu analiso se a multa pode ser contestada e se a medida administrativa aplicada seguiu os limites do art. 269 do CTB. Resposta em até 24h.

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Perguntas frequentes

Recorrer da multa também devolve o veículo removido?

Não necessariamente. Pelo art. 270, § 2º, do CTB, a medida administrativa (como a remoção do veículo) e a penalidade (a multa) são tratadas de forma complementar, uma não elide a outra. Em regra, a liberação do veículo segue as condições do art. 271 do CTB, enquanto o recurso discute a multa em si.

Quem pode aplicar uma medida administrativa, o agente ou só a autoridade de trânsito?

Segundo o art. 269 do CTB, tanto a autoridade de trânsito quanto seus agentes podem adotar as medidas administrativas, dentro da respectiva competência. Isso é diferente da penalidade, que depende de decisão da autoridade de trânsito em processo regular, com defesa prévia e recurso.

A medida administrativa pode ser contestada?

Em tese, sim, quando aplicada fora das hipóteses previstas no art. 269 do CTB. Esse ponto pode ser levantado, entre outros, dentro da defesa contra o auto de infração relacionado, como indício de irregularidade no procedimento.

Lucas Almeida atua nesse tipo de caso?

Sim. Lucas Almeida é especialista em recursos administrativos de multas de trânsito, não advogado, e analisa tanto a defesa contra a penalidade quanto se a medida administrativa aplicada na abordagem seguiu os limites previstos no CTB.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, arts. 269 e 270 da Lei 9.503/1997 (CTB). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.