Carro removido pelo Detran: o que pode ser cobrado para liberar, segundo o art. 271 do CTB
Descobrir que o carro foi removido ou apreendido costuma vir acompanhado de uma cobrança que parece não ter fim: multa, taxas, remoção, estada no depósito. O art. 271 do CTB organiza o que pode, e o que não pode, ser exigido para a liberação, e uma mudança de 2016 colocou um teto na cobrança da estada. Entenda os limites antes de pagar qualquer valor.
Base: art. 271 da Lei 9.503/1997 (CTB), com o § 10 incluído pela Lei 13.281, de 4 de maio de 2016
Quando um veículo é removido ao depósito, seja por uma infração que prevê essa medida, seja por apreensão administrativa, o proprietário costuma se deparar com um valor que soma multa, taxas e despesas de remoção e estada, muitas vezes sem entender de onde vem cada parcela nem até quando ela pode crescer. O art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro é o dispositivo que organiza essa cobrança, e conhecê-lo ajuda a identificar quando algo está sendo exigido além do que a lei permite.
O que diz o art. 271 do CTB sobre a remoção do veículo
O art. 271 do CTB prevê que o veículo será removido, nos casos previstos no Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. O § 1º desse artigo estabelece que a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas, taxas e despesas de remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Os §§ 2º e 3º ainda condicionam a liberação ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento, permitindo, quando o reparo não puder ser feito no próprio depósito, que a autoridade libere o veículo para conserto mediante autorização e prazo de reapresentação.
Base: art. 271, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 9.503/1997 (CTB).
O teto de 6 meses para a despesa de estada, trazido pela Lei 13.281/2016
A Lei 13.281, sancionada em 4 de maio de 2016 e publicada no dia seguinte, promoveu uma das reformas mais amplas já feitas no CTB, alterando dezenas de artigos e incluindo outros. Entre as mudanças, a lei acrescentou o § 10 ao art. 271, prevendo que o pagamento das despesas de remoção e estada corresponderá ao período integral, contado em dias, em que o veículo efetivamente permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. As principais alterações da Lei 13.281/2016 passaram a valer 180 dias depois da publicação, ou seja, a partir de novembro de 2016.
Antes dessa mudança, o entendimento predominante nos tribunais, incluindo o STJ, limitava a cobrança da taxa de estada a 30 dias, um teto menor e de origem jurisprudencial. Com a inclusão do § 10, esse limite passou a constar expressamente na lei, ampliado para 6 meses, o que se aplica às remoções feitas a partir da vigência da Lei 13.281/2016.
Base: art. 271, § 10, da Lei 9.503/1997 (CTB), incluído pela Lei 13.281, de 4 de maio de 2016.
Só cabe exigir multa já apta a ser cobrada: o papel da notificação regular
O § 1º do art. 271 fala em pagamento de "multas" como condição para a restituição do veículo, mas essa exigência pressupõe que a penalidade já esteja em condições de ser exigida do proprietário. O CTB organiza esse processo nos arts. 280 a 282, exigindo a notificação da autuação, a possibilidade de defesa prévia e a notificação da penalidade, com abertura de novo prazo para recurso à Jari. Enquanto esses passos não foram cumpridos, a multa ainda está em discussão dentro do próprio processo administrativo.
Por isso, quando a notificação da autuação ou da penalidade não chegou ao proprietário, ou quando o prazo de defesa prévia ou de recurso à Jari ainda está em curso, é um ponto que costuma valer a pena levantar por escrito junto ao órgão de trânsito, pedindo que a multa específica não seja usada como condição para liberar o veículo enquanto o processo dela não estiver concluído. Taxas e despesas de remoção e estada, por sua vez, seguem exigíveis independentemente dessa discussão, já que decorrem do próprio serviço prestado pelo depósito.
Base: art. 271, § 1º, e arts. 280, 281 e 282 da Lei 9.503/1997 (CTB).
A exceção do transporte irregular de passageiros: Súmula 510 do STJ
Existe uma hipótese em que a regra do art. 271 não se aplica da mesma forma: o veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros, enquadrado no art. 231, VIII, do CTB. Para esse caso específico, a Súmula 510 do STJ, já tratada em outra matéria deste blog, estabelece que a liberação do veículo não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Fora dessa exceção, prevalece a regra geral do art. 271, incluindo o teto de 6 meses para a estada e a exigência de pagamento das multas já regularmente notificadas.
Base: art. 231, VIII, da Lei 9.503/1997 (CTB), e Súmula 510 do STJ.
Passo a passo se o carro foi removido e a cobrança parece abusiva
- Peça ao depósito ou ao órgão de trânsito o demonstrativo detalhado do valor cobrado, separando multa, taxas e despesas de remoção e estada.
- Confira quantos dias o veículo efetivamente ficou no depósito e se a despesa de estada respeita o teto de 6 meses do § 10 do art. 271 do CTB.
- Verifique se cada multa incluída na cobrança já foi regularmente notificada, tanto da autuação quanto da penalidade, dentro dos prazos dos arts. 281 e 282 do CTB.
- Se alguma multa ainda estiver dentro do prazo de defesa prévia ou de recurso à Jari, questione por escrito sua inclusão como condição para a liberação do veículo.
- Guarde o demonstrativo de cobrança, os comprovantes de notificação e o comprovante de retirada do veículo, para sustentar um eventual recurso.
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O art. 271 do CTB permite exigir multas, taxas e despesas de remoção e estada para liberar o veículo removido, mas a despesa de estada tem teto de 6 meses desde a Lei 13.281/2016, e a multa cobrada precisa estar regularmente notificada. A exceção fica por conta do transporte irregular de passageiros, onde a Súmula 510 do STJ afasta a exigência de pagamento.
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Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Por quanto tempo posso ser cobrado pela estada do carro no depósito?
Em regra, pelo período em que o veículo efetivamente ficar no depósito, com um teto de 6 meses, conforme o § 10 do art. 271 do CTB, incluído pela Lei 13.281/2016. Antes dessa lei, o entendimento dos tribunais limitava essa cobrança a 30 dias, o que hoje só costuma valer para remoções anteriores a novembro de 2016.
O Detran pode condicionar a liberação do carro ao pagamento de uma multa da qual eu não fui notificado?
Em regra, a exigência do § 1º do art. 271 do CTB pressupõe uma multa já apta a ser cobrada, isto é, notificada da autuação e da penalidade dentro dos prazos dos arts. 280 a 282 do CTB. Se essa notificação não ocorreu ou o prazo de defesa e recurso ainda está em curso, vale questionar por escrito a inclusão dessa multa específica como condição para a liberação.
Essa regra vale também para o carro retido por transporte irregular de passageiros?
Não. Para essa infração específica, prevista no art. 231, VIII, do CTB, a Súmula 510 do STJ estabelece que a liberação do veículo não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A regra do art. 271 do CTB, com seu teto de 6 meses para a despesa de estada, se aplica às demais hipóteses de remoção e apreensão.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, os arts. 231, VIII, 271, 280, 281 e 282 da Lei 9.503/1997 (CTB), com o § 10 do art. 271 incluído pela Lei 13.281, de 4 de maio de 2016, e a Súmula 510 do STJ. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.