Carro retido por transporte irregular de passageiros: STJ diz que reaver o veículo não depende de pagar a multa
É comum o motorista que teve o carro retido numa blitz por transporte irregular de passageiros ouvir que só recupera o veículo pagando a multa na hora. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu o contrário, na Súmula 510: a liberação do carro não pode ficar condicionada ao pagamento da multa. Entenda o que a súmula garante e o que ainda pode ser discutido no recurso da autuação.
Base: STJ, Súmula 510 (Tema 339, REsp 1.144.810/MG) · súmula aprovada em 26 de março de 2014, reafirmada em 23 de janeiro de 2023 (REsp 2.003.502)
Motoristas que fazem transporte remunerado sem licença, como vans e kombis clandestinas ou carros usados para levar passageiros fora das regras do órgão de trânsito, costumam ter o veículo retido em blitz. Nessas horas, é comum o agente, ou até o próprio pátio, condicionar a devolução do carro ao pagamento imediato da multa. O STJ já pacificou que essa exigência é ilegal.
O que diz o art. 231, VIII, do CTB sobre transporte irregular de passageiros
O art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração transitar efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens quando o veículo não é licenciado para esse fim, salvo caso de força maior ou com permissão da autoridade competente. Com a redação dada pela Lei 13.855/2019, essa conduta passou a ser infração gravíssima, com multa multiplicada por cinco em relação ao valor-base (o que, em regra, totaliza R$ 1.467,35), sete pontos na CNH e remoção do veículo como medida administrativa.
Antes dessa lei, a infração era classificada como média e a medida administrativa costumava ser apenas a retenção do veículo até a regularização. A mudança de 2019 tornou a penalidade mais severa, mas não alterou o entendimento do STJ sobre a liberação do carro.
Base: art. 231, VIII, da Lei 9.503/1997 (CTB), com a redação da Lei 13.855/2019.
O que decidiu o STJ na Súmula 510 (Tema 339 dos recursos repetitivos)
Em 10 de março de 2010, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.144.810/MG, relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, registrado como Tema 339. A tese fixada foi a de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, por falta de previsão legal para esse tipo de condição.
Essa tese consolidada deu origem à Súmula 510, aprovada pela Primeira Seção em 26 de março de 2014, com o seguinte texto: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Na prática, isso significa que o órgão de trânsito não pode reter o carro como forma de pressionar o motorista a pagar a autuação.
Base: STJ, Primeira Seção, Súmula 510 (Tema 339, REsp 1.144.810/MG, julgado em 10 de março de 2010, súmula aprovada em 26 de março de 2014).
O STJ reafirmou o entendimento em 2023, mesmo para transporte intermunicipal
Em decisão noticiada pelo STJ em 23 de janeiro de 2023, a Segunda Turma, no REsp 2.003.502, relatado pelo ministro Herman Benjamin, aplicou a Súmula 510 a um caso de transporte irregular intermunicipal de passageiros, envolvendo o Município de Belo Horizonte. A Corte reformou entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia negado a aplicação da súmula sob o argumento de que o transporte, por ser intermunicipal, fugiria da competência municipal e mereceria tratamento diferente.
O STJ manteve a linha de que a natureza da infração, transporte remunerado sem licenciamento, é o que importa para aplicar a Súmula 510, independentemente de o trajeto ser municipal ou intermunicipal.
Base: STJ, Segunda Turma, REsp 2.003.502, relator ministro Herman Benjamin, decisão noticiada em 23 de janeiro de 2023.
Reaver o carro é uma coisa, discutir a multa é outra
A Súmula 510 resolve apenas o problema da liberação do veículo. Ela não anula a multa nem impede que o órgão de trânsito cobre o valor depois, por outros meios de cobrança. Para discutir a validade da autuação em si, o motorista continua precisando apresentar defesa prévia ou recurso à Jari, dentro do prazo indicado na notificação.
Esse recurso pode discutir, por exemplo, se o transporte realmente era remunerado e habitual, se havia autorização do órgão competente, se o auto de infração reúne os dados exigidos pelo art. 280 do CTB, ou se os prazos de notificação da autuação e da penalidade, previstos nos arts. 281 e 282 do CTB, foram respeitados.
Base: art. 231, VIII, art. 280, art. 281 e art. 282 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Passo a passo se o carro foi retido por transporte irregular
- Confira se o auto de infração está enquadrado no art. 231, VIII, do CTB, com data, local e agente responsável.
- Peça a liberação do veículo sem pagar a multa ou despesas, citando a Súmula 510 do STJ; se o órgão resistir, formalize o pedido por escrito.
- Guarde o auto de infração e o comprovante de retenção ou remoção do carro.
- Reúna elementos que possam afastar a autuação, como ausência de habitualidade no transporte ou autorização válida do órgão competente.
- Apresente a defesa prévia ou o recurso à Jari dentro do prazo da notificação, sem confundir a liberação do carro com a discussão sobre a multa.
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O STJ decidiu, na Súmula 510, que a liberação do carro retido apenas por transporte irregular de passageiros não depende do pagamento da multa. Isso resolve a devolução do veículo, mas não a validade da autuação: a multa continua podendo ser discutida por meio de defesa prévia ou recurso à Jari.
Seu carro foi retido por transporte irregular?
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Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Preciso pagar a multa para tirar meu carro retido por transporte irregular de passageiros?
Em regra, não. A Súmula 510 do STJ estabelece que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do CTB, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Isso não significa que a multa deixa de existir, apenas que ela não pode ser usada como condição para devolver o carro.
O que é a Súmula 510 do STJ?
É o enunciado aprovado pela Primeira Seção do STJ em 26 de março de 2014, com o texto: a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Ela nasceu do julgamento do Tema 339 dos recursos repetitivos, no REsp 1.144.810/MG, relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki.
Mesmo sem pagar para reaver o carro, ainda posso recorrer da multa?
Sim. A Súmula 510 trata só da liberação do veículo, não da validade da autuação. O motorista pode reaver o carro sem pagar e, em paralelo, apresentar defesa prévia ou recurso à Jari contra a multa em si, discutindo o enquadramento no art. 231, VIII, do CTB ou eventuais falhas no auto de infração.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 231, VIII, o art. 280, o art. 281 e o art. 282 da Lei 9.503/1997 (CTB), com a redação dada pela Lei 13.855/2019, e a Súmula 510 do STJ (Tema 339, REsp 1.144.810/MG). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.