Excesso de velocidade para socorrer alguém: quando o estado de necessidade pode anular a multa de trânsito
Quem excede a velocidade permitida para levar alguém ao hospital numa emergência às vezes recebe a multa do mesmo jeito, já que o radar ou o agente de trânsito não sabem o motivo da pressa. A Justiça já reconheceu, em alguns casos concretos, que essa situação configura estado de necessidade e pode anular a infração. Entenda o que diz a lei, o que já decidiram os tribunais e como reunir provas para tentar reverter esse tipo de multa.
Base legal: art. 24 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) (7 de dezembro de 1940)
Recorrer de uma multa de trânsito costuma ser pensado a partir de erros na autuação, como falha na sinalização ou no equipamento. Mas há um outro caminho, menos conhecido e mais difícil de sustentar: alegar que a infração aconteceu numa situação de emergência real, em que não havia alternativa razoável além de descumprir a regra de trânsito. É o que a lei penal chama de estado de necessidade, e que a Justiça, em alguns casos, tem estendido também às multas administrativas.
O que diz o art. 24 do Código Penal sobre estado de necessidade
O art. 24 do Código Penal, o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, considera em estado de necessidade quem pratica um fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade e não podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Na prática, para que uma situação seja reconhecida como estado de necessidade, costumam ser exigidos alguns elementos ao mesmo tempo: um perigo atual, não uma simples possibilidade remota, que a pessoa não tenha provocado por conta própria, a impossibilidade de evitar o perigo de outra forma menos gravosa, e um direito relevante em jogo, como a vida ou a saúde, cujo valor supere o da regra de trânsito descumprida.
Base: art. 24 do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal).
Por que essa regra não está escrita no CTB
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) não tem um artigo equivalente ao art. 24 do Código Penal para as infrações administrativas, como a multa por excesso de velocidade. Por isso, boa parte dos órgãos de trânsito nega, já na via administrativa, o pedido de cancelamento de multa baseado em situação de emergência, sob o argumento de que não existe previsão legal expressa nesse sentido.
Isso não significa, porém, que o argumento seja inútil. Ele costuma ser reconhecido pelo Poder Judiciário, que aplica por analogia o conceito de estado de necessidade do Código Penal às infrações administrativas de trânsito, apoiado em princípios gerais do direito sancionador, segundo os quais não deveria haver punição por uma conduta praticada sem alternativa razoável diante de um perigo real.
Base: Lei 9.503/1997 (CTB); art. 24 do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal).
Como a Justiça já decidiu: dois exemplos concretos
Um dos casos mais citados é o julgado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), no processo nº 717132-87.2000.8.06.0001/1. O motorista levava uma idosa cardiopata para atendimento médico de urgência e chegou a 87 km/h numa via com limite de 60 km/h. Com relatoria do desembargador Celso Albuquerque Macêdo, o tribunal reformou a sentença de primeira instância e anulou a multa, reconhecendo a configuração típica do estado de necessidade como excludente da infração.
Outro caso, julgado na Seção Judiciária de Goiás, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), anulou multa aplicada pelo DNIT por excesso de velocidade a um motorista que levava um parente ferido para atendimento hospitalar de urgência, em decisão do juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior. O caso mostra que o entendimento não fica restrito a multas estaduais ou municipais, alcançando também autuações de órgãos federais, como o DNIT e a PRF, em rodovias federais.
Vale destacar que essas são decisões de casos concretos, tomadas pelo Poder Judiciário, não súmulas nacionais vinculantes, e que cada tribunal pode analisar de forma diferente a prova apresentada em cada processo.
Base: TJCE, processo nº 717132-87.2000.8.06.0001/1 e notícia da Seção Judiciária de Goiás (TRF1).
O que precisa ser provado
Como o estado de necessidade não é presumido, cabe a quem foi multado reunir provas objetivas da emergência. Os documentos mais usados costumam ser atestado ou relatório médico com data e horário, ficha de atendimento do hospital ou pronto-socorro, boletim de ocorrência quando houver acidente ou agressão envolvida, e, se possível, o nome de testemunhas.
Um ponto central é a coerência de horários: o horário registrado no auto de infração precisa ser compatível com o horário do atendimento médico ou da emergência alegada. Uma diferença grande entre os dois horários tende a enfraquecer bastante o argumento.
Nem toda pressa é estado de necessidade
É importante não confundir estado de necessidade com uma urgência qualquer do dia a dia, como estar atrasado para o trabalho, para um voo ou para um compromisso. O art. 24 do Código Penal exige um perigo atual a um direito relevante, como a vida ou a saúde de alguém, e a inevitabilidade da conduta, ou seja, a ausência de outra forma razoável de evitar esse perigo.
Também não costuma bastar alegar que a pessoa estava com pressa ou nervosa: o que sustenta o argumento é a prova de uma situação excepcional e verificável, não a percepção subjetiva de urgência de quem dirigia.
Base: art. 24 do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal).
Por onde começar: defesa administrativa antes da Justiça
Mesmo sabendo que boa parte dos órgãos de trânsito tende a negar o cancelamento por estado de necessidade já na via administrativa, vale apresentar a defesa prévia ou o recurso à Jari dentro do prazo, juntando as provas da emergência. Isso preserva o seu prazo, obriga o órgão a analisar o caso e pode, em alguns casos, revelar outros vícios na autuação que sustentem o cancelamento por um caminho mais tradicional, como falha na notificação ou no próprio auto de infração.
Se o pedido for negado na via administrativa, o passo seguinte, para quem quiser insistir no argumento do estado de necessidade, costuma ser a via judicial, com o auxílio de um advogado, já que esse tipo de discussão em geral extrapola o processo administrativo perante a Jari e o Cetran.
Base: arts. 281 e 285 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Passo a passo para quem foi multado numa situação de emergência
- Reúna, o quanto antes, os documentos que provam a emergência: atestado ou relatório médico, ficha de atendimento hospitalar, boletim de ocorrência, com data e horário.
- Confira o horário exato registrado no auto de infração e compare com o horário desses documentos, para checar se são compatíveis.
- Verifique o prazo de defesa prévia ou de recurso à Jari a partir da notificação da autuação, para não perder o prazo enquanto reúne as provas.
- Apresente a defesa ou o recurso descrevendo a situação de emergência e anexando as provas reunidas, ainda que o órgão costume negar esse tipo de pedido na via administrativa.
- Guarde a decisão administrativa. Se o pedido for negado, avalie com um advogado a possibilidade de discutir o estado de necessidade na Justiça.
Foi multado numa situação de emergência? Me envie o auto de infração e os documentos que provam a emergência (atestado, ficha de atendimento) pelo WhatsApp que eu confiro o prazo e monto a defesa administrativa com você, com resposta em até 24h. Analisar meu caso no WhatsApp →
O art. 24 do Código Penal reconhece o estado de necessidade quando alguém pratica um fato, como exceder a velocidade, para salvar de perigo atual um direito próprio ou alheio, sem outra alternativa razoável. O CTB não repete essa exceção para as multas administrativas, e os órgãos de trânsito costumam negar o cancelamento por esse motivo, mas o Judiciário já reconheceu o argumento em casos concretos, como o julgado pelo TJCE. A defesa depende de provas objetivas da emergência e da compatibilidade de horários com a autuação.
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Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
O que é estado de necessidade numa multa de trânsito?
É a situação em que alguém comete uma infração, como exceder a velocidade, para salvar de um perigo atual um direito próprio ou de outra pessoa, sem outra alternativa razoável, nos termos do art. 24 do Código Penal. A Justiça já aplicou esse conceito, por analogia, também a multas administrativas de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê o estado de necessidade como desculpa para a multa?
Não de forma expressa. O CTB não tem um artigo equivalente ao art. 24 do Código Penal para as infrações administrativas, o que costuma levar os órgãos de trânsito a negar esse tipo de pedido já na via administrativa. Ainda assim, o Poder Judiciário já reconheceu o argumento em casos concretos.
Que provas preciso reunir para alegar estado de necessidade?
Documentos com data e horário que comprovem a emergência, como atestado ou relatório médico, ficha de atendimento hospitalar ou boletim de ocorrência, e testemunhas, se houver. O horário desses documentos precisa ser compatível com o horário registrado no auto de infração.
Só a Justiça pode anular a multa por estado de necessidade, ou dá para recorrer administrativamente?
Vale apresentar defesa prévia ou recurso à Jari juntando as provas, mesmo sabendo que muitos órgãos negam esse tipo de pedido na via administrativa. Isso preserva o prazo e pode revelar outros vícios na autuação. Se o pedido for negado, discutir o estado de necessidade em si costuma exigir a via judicial, com o auxílio de um advogado.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 24 do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) e decisões judiciais citadas a título de exemplo, como a do Tribunal de Justiça do Ceará. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.