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Recurso de multa parado na Jari ou no Cetran: o prazo de 24 meses para julgar e o que isso pode significar

Muita gente entra com recurso contra uma multa e depois só espera, às vezes por anos, sem qualquer resposta. O que pouca gente sabe é que a Jari e o Cetran também têm um prazo legal para decidir, e que estourar esse prazo pode abrir espaço para discutir a prescrição da própria multa.

Publicado em 3 de agosto de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Base: art. 285, §6º, e art. 289 da Lei 9.503/1997 (CTB), com redação dada pela Lei 14.229/2021

Recorrer de uma multa costuma parecer um caminho sem fim: o motorista protocola o recurso e, depois disso, muitas vezes fica meses ou anos sem notícia do resultado. O processo some, o valor cresce com juros e correção, e a dúvida cresce junto. O que poucos condutores sabem é que a lei não deixa esse prazo em aberto para sempre: desde a reforma trazida pela Lei 14.229/2021, o próprio CTB fixa um limite de tempo para a Jari e para o Cetran julgarem o recurso.

O prazo de 24 meses da Jari (art. 285, §6º, do CTB)

O art. 285, §6º, do CTB estabelece que a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari) tem até 24 meses, contados do recebimento do recurso pelo órgão colegiado, para julgá-lo. Ou seja, a contagem não começa na data da infração nem na data em que o motorista protocolou o recurso na repartição, mas sim quando o processo efetivamente chega às mãos do colegiado responsável pelo julgamento.

Base: art. 285, §6º, da Lei 9.503/1997 (CTB), com redação dada pela Lei 14.229/2021.

O prazo de 24 meses do Cetran em segunda instância (art. 289 do CTB)

Se a Jari mantém a penalidade e o motorista recorre à instância seguinte, o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) ou o colegiado equivalente também está sujeito a um prazo. O art. 289 do CTB prevê o mesmo limite de 24 meses para o julgamento do recurso em segunda instância, contado da mesma forma: a partir do recebimento do processo pelo órgão colegiado que vai julgá-lo.

Na prática, isso significa que um processo de multa pode, em tese, levar até 4 anos apenas nas duas instâncias administrativas de recurso, somando os 24 meses da Jari aos 24 meses do Cetran, sem contar o tempo da autuação, da notificação e da defesa prévia que vêm antes.

Base: art. 289 da Lei 9.503/1997 (CTB), com redação dada pela Lei 14.229/2021.

O que pode acontecer quando o prazo é descumprido (art. 289-A do CTB)

O art. 289-A do CTB, também incluído pela Lei 14.229/2021, prevê que o descumprimento dos prazos do art. 285, §6º, e do art. 289 gera a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, a perda do direito do órgão de continuar exigindo o pagamento da multa. Essas regras passaram a produzir efeito a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme a própria lei estabeleceu. É uma prescrição diferente da prescrição intercorrente de 3 anos de inatividade tratada de forma mais geral em outras etapas do processo administrativo de trânsito: aqui, o CTB fixou um prazo específico e mais curto para esta fase, o julgamento do recurso pelo colegiado.

Isso não significa que qualquer atraso vira automaticamente prescrição. É preciso confirmar a data exata em que o recurso foi recebido pelo órgão colegiado (não apenas protocolado na repartição de origem), verificar se o prazo já está em vigor para aquele processo e checar se não houve, no meio do caminho, alguma diligência, pedido de documento ou outro ato do processo que possa ter impactado a contagem. Por isso, cada caso pede uma análise específica das datas.

Base: art. 285, §6º, art. 289 e art. 289-A da Lei 9.503/1997 (CTB), com redação dada pela Lei 14.229/2021.

Passo a passo se seu recurso está parado há mais de 2 anos

  1. Solicite ao órgão de trânsito ou consulte o sistema on-line a data exata em que o recurso foi recebido pela Jari ou pelo Cetran, conforme a instância em que ele está.
  2. Conte 24 meses a partir dessa data de recebimento, e não da data em que você apenas protocolou o recurso.
  3. Verifique se já saiu alguma decisão dentro desse prazo. Se não saiu, guarde o comprovante do protocolo e qualquer extrato do andamento do processo.
  4. Confira se, nesse meio tempo, houve alguma notificação ou diligência que possa ter afetado a contagem do prazo.
  5. Se o prazo já estourou sem decisão, peticione ao órgão arguindo a prescrição da pretensão punitiva, juntando a data de recebimento do recurso como prova.

Desde a Lei 14.229/2021, em vigor para esse fim a partir de 1º de janeiro de 2024, o art. 285, §6º, do CTB dá à Jari até 24 meses para julgar o recurso, e o art. 289 dá o mesmo prazo ao Cetran em segunda instância, contados do recebimento do processo pelo colegiado. Pelo art. 289-A, o descumprimento desses prazos pode abrir espaço para se discutir a prescrição da pretensão punitiva, mas cada caso exige conferir as datas exatas do processo.

Seu recurso está parado há mais de 2 anos sem decisão?

Me envie o protocolo e a data em que o recurso foi recebido pela Jari ou pelo Cetran pelo WhatsApp. Eu confiro se o prazo de 24 meses do art. 285, §6º, ou do art. 289 do CTB já foi ultrapassado e avalio se há espaço para pedir o reconhecimento da prescrição. Resposta em até 24h. Se não reverter, devolvo o valor.

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Perguntas frequentes

Qual é o prazo para a Jari julgar meu recurso de multa?

Segundo o art. 285, §6º, do CTB, com redação dada pela Lei 14.229/2021, a Jari tem até 24 meses, contados do recebimento do recurso pelo órgão colegiado, para julgá-lo.

E se eu recorrer da decisão da Jari ao Cetran, também há prazo?

Sim. O art. 289 do CTB prevê o mesmo prazo de 24 meses para o julgamento do recurso em segunda instância, contado do recebimento pelo órgão colegiado responsável pelo julgamento.

O que pode acontecer se a Jari ou o Cetran não julgarem dentro desse prazo?

Pelo art. 289-A do CTB, o descumprimento desses prazos pode gerar a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, a perda do direito de continuar exigindo a multa. Isso depende de conferir as datas exatas do processo e se houve algum ato que tenha interrompido a contagem do prazo.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 285, §6º, o art. 289 e o art. 289-A da Lei 9.503/1997 (CTB), com redação dada pela Lei 14.229/2021. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.