Manter o farol com luz baixa aceso durante o dia, numa rodovia comum, em tempo claro e fora de túnel, deixou de ser exigência do art. 40, inciso I, do CTB desde 21 de abril de 2021, quando passou a valer a nova redação dada pela Lei 14.071/2020, que restringiu a obrigação diurna a túnel com iluminação pública, chuva, neblina ou cerração, de modo que uma multa do art. 250, I, por farol apagado de dia fora dessas hipóteses pode estar desenquadrada da lei vigente
Muita gente ainda dirige com o farol baixo aceso de dia em qualquer rodovia, por costume ou por achar que a lei exige isso sempre. Essa regra chegou a existir, mas mudou em 2021. Hoje, fora da noite, o CTB só exige farol aceso de dia em duas situações específicas, e uma multa aplicada fora delas pode estar baseada num critério que já não corresponde à lei em vigor.
A exigência de farol aceso no trânsito brasileiro já passou por mais de uma redação desde a edição do CTB, em 1997. A mudança mais recente, trazida pela Lei 14.071/2020, reduziu as situações em que o farol baixo precisa estar aceso durante o dia, mas boa parte dos motoristas, e às vezes até a própria fiscalização, ainda segue o critério mais amplo que valeu entre 2016 e 2021.
O que o art. 40, inciso I, do CTB exige hoje
Na redação dada pela Lei 14.071/2020, em vigor desde 21 de abril de 2021, o art. 40, inciso I, do CTB determina que o condutor mantenha acesos os faróis do veículo, com luz baixa: à noite, em qualquer via; e, mesmo durante o dia, em túnel provido de iluminação pública, ou em caso de chuva, neblina ou cerração. Fora dessas situações, a lei federal não exige farol aceso durante o dia, nem mesmo em rodovia.
Base: art. 40, I, da Lei 9.503/1997 (CTB), na redação dada pela Lei 14.071/2020, com vigência a partir de 21 de abril de 2021.
Entre 2016 e 2021, a regra era mais ampla
Antes dessa mudança, a redação dada ao mesmo inciso pela Lei 13.290/2016 chegou a exigir farol com luz baixa aceso durante o dia em qualquer rodovia, não só em túnel, chuva, neblina ou cerração. Foi esse período que consolidou, no imaginário de muita gente, inclusive em autoescolas e em materiais de divulgação, a ideia de que farol aceso de dia é sempre obrigatório fora da cidade. A Lei 14.071/2020 revisou esse ponto e devolveu a exigência diurna a um recorte mais estreito, de situações específicas de baixa visibilidade.
Base: comparação entre a redação do art. 40, I, da Lei 9.503/1997 (CTB) dada pela Lei 13.290/2016 e a redação atual, dada pela Lei 14.071/2020.
A multa do art. 250, I, acompanhou a mesma mudança
A infração correspondente a não manter o farol aceso quando exigido está no art. 250, inciso I, do CTB, classificada como infração média, com multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH. Esse dispositivo foi ajustado junto com o art. 40, inciso I, e hoje também distingue a noite das duas hipóteses diurnas específicas: túnel com iluminação pública, ou chuva, neblina e cerração. Em outras palavras, o enquadramento da multa segue exatamente as mesmas situações em que o farol precisa estar aceso.
Base: art. 250, I, da Lei 9.503/1997 (CTB), na redação dada pela Lei 14.071/2020.
Quando a autuação por farol apagado de dia pode estar desenquadrada
Se a notificação descrever a infração como farol apagado durante o dia, numa rodovia, sem indicar túnel com iluminação pública nem chuva, neblina ou cerração no momento e no local da autuação, há um ponto concreto para avaliar: essa situação, isolada, não corresponde a nenhuma das duas hipóteses diurnas previstas na redação atual do art. 40, inciso I, do CTB. Isso pode acontecer quando o agente, o sistema de autuação ou o próprio órgão de trânsito ainda trabalham com o critério mais amplo que valeu entre 2016 e 2021.
Isso não significa que toda multa de farol apagado de dia seja inválida. Se havia chuva, neblina, cerração, ou se o trecho ficava dentro de um túnel com iluminação pública, a exigência da alínea b continua valendo normalmente, e a multa tende a se manter.
Base: art. 40, I, e art. 250, I, da Lei 9.503/1997 (CTB), na redação dada pela Lei 14.071/2020.
Como reunir prova das condições do dia e do local da multa
O ponto central da defesa é mostrar que, no momento exato da autuação, não havia nenhuma das duas hipóteses diurnas da lei: nem túnel com iluminação pública, nem chuva, neblina ou cerração. Alguns caminhos possíveis: verificar dados meteorológicos históricos do horário e do local, disponíveis junto ao Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet); confirmar, por mapas ou pelo próprio trajeto, se o trecho da autuação tinha ou não túnel; e pedir vista do processo e da imagem da autuação, quando ela for eletrônica, para confirmar as condições registradas no momento.
Base: art. 46 da Lei 9.784/1999, sobre o direito de vista do processo administrativo.
Passo a passo para contestar multa de farol apagado durante o dia
- Confira a data, o horário e o local exatos indicados na notificação.
- Veja se a autuação menciona túnel, chuva, neblina ou cerração no momento da infração.
- Se não houver nenhuma dessas condições, verifique o histórico meteorológico do horário e do local junto ao Inmet.
- Confirme se o trecho indicado tem ou não túnel provido de iluminação pública.
- Apresente defesa prévia ou recurso à Jari, dentro do prazo, apontando que a situação não corresponde às hipóteses diurnas do art. 40, I, do CTB atual.
Recebeu multa por farol apagado durante o dia numa rodovia? Me manda a notificação pelo WhatsApp, com a data, o horário e o local. Eu confiro se a situação se encaixa nas hipóteses atuais do art. 40, I, do CTB e monto o recurso certo, com resposta em até 24h. Analisar meu caso no WhatsApp →
Desde 21 de abril de 2021, o art. 40, inciso I, do CTB só exige farol com luz baixa aceso durante o dia em túnel com iluminação pública, ou em caso de chuva, neblina ou cerração. A exigência mais ampla, de farol aceso de dia em qualquer rodovia, valeu entre 2016 e 2021 e não está mais na lei. Multa do art. 250, I, aplicada de dia fora dessas duas hipóteses pode estar desenquadrada da redação atual, mas cada caso depende das condições registradas no momento da autuação.
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Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Ainda é obrigatório manter o farol aceso de dia em qualquer rodovia?
Não, em regra. Desde 21 de abril de 2021, a nova redação do art. 40, inciso I, do CTB, dada pela Lei 14.071/2020, só exige farol com luz baixa aceso durante o dia em duas situações: dentro de túnel com iluminação pública, ou em caso de chuva, neblina ou cerração. Fora dessas hipóteses e da noite, a lei federal não exige farol aceso de dia.
Por que muita gente ainda acha que o farol é obrigatório de dia em qualquer rodovia?
Porque essa regra existiu de fato, entre 2016 e abril de 2021, criada pela Lei 13.290/2016. A Lei 14.071/2020 mudou esse texto, mas a informação antiga ainda circula em autoescolas, materiais de divulgação e até em algumas autuações.
Qual é a multa por dirigir com farol apagado quando ele é obrigatório?
É a infração média do art. 250, inciso I, do CTB, com multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH. Esse enquadramento só vale para as situações em que o farol realmente deveria estar aceso, à noite ou nas duas hipóteses diurnas específicas.
Fui multado de dia, numa rodovia, sem túnel, chuva ou neblina. Vale recorrer?
Pode valer a pena verificar. Se a notificação não indicar nenhuma das duas hipóteses diurnas previstas no art. 40, inciso I, alínea b, do CTB atual, a autuação pode estar baseada num critério que não corresponde mais à lei em vigor desde abril de 2021, o que pode sustentar defesa prévia ou recurso.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), arts. 40 e 250, na redação dada pela Lei 14.071/2020. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso, nem garante o resultado de qualquer processo administrativo.