Multa aplicada por Guarda Municipal sem competência pode ser nula: o que decidiu o TJMG no caso de Barbacena
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que declarou nulas as multas de trânsito aplicadas pela Guarda Municipal de Barbacena entre janeiro de 2021 e março de 2023, período em que o órgão não tinha competência legal para fiscalizar e autuar. O caso mostra um fundamento de defesa que pode valer para multas aplicadas por outros órgãos municipais Brasil afora, quando falta convênio ou lei que autorize a fiscalização.
Base: decisão do TJMG (7ª Câmara Cível), Ação Civil Pública do Ministério Público de Minas Gerais, processo nº 5001796-61.2022.8.13.0056 · noticiada em 13 de julho de 2026 pelo Tribuna de Minas
Quem recebe uma multa de trânsito costuma discutir o local, a velocidade ou o equipamento usado na fiscalização, mas raramente questiona se o próprio órgão que autuou tinha competência legal para isso. Uma decisão recente do TJMG mostra que esse detalhe, sozinho, pode anular milhares de multas de uma só vez.
O que aconteceu em Barbacena (MG)
A Guarda Municipal de Barbacena fiscalizava o trânsito e aplicava multas com base em um convênio firmado com o órgão estadual de trânsito. Esse convênio chegou ao fim, e a Prefeitura tentou manter a atividade por meio do Decreto Municipal nº 9.065/2022, que atribuiu à Guarda Municipal competência para autuar.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou uma ação civil pública contra o município, alegando que a competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas em Barbacena era da Subsecretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana (Sutram), e não da Guarda Municipal. Em abril de 2022, a Justiça concedeu liminar suspendendo os efeitos do decreto.
Base: Ação Civil Pública do MPMG, processo nº 5001796-61.2022.8.13.0056.
Por que as multas foram consideradas nulas
Em abril de 2024, a Justiça de primeira instância acolheu o pedido do MPMG e determinou que o município declarasse a nulidade dos autos de infração lavrados pela Guarda Municipal nesse período, além da devolução dos valores pagos pelos motoristas autuados.
O município recorreu, e em julho de 2026 a 7ª Câmara Cível do TJMG manteve o entendimento, limitando a nulidade ao intervalo entre 6 de janeiro de 2021 (fim do convênio anterior) e 31 de março de 2023 (data da publicação da Lei Municipal nº 5.204/2023, que passou a regulamentar a atividade). Segundo a imprensa local, a decisão já transitou em julgado.
Base: TJMG, Ação Civil Pública nº 5001796-61.2022.8.13.0056, 7ª Câmara Cível.
O que o CTB exige para um órgão poder multar
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) distribui a competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas entre os órgãos executivos de trânsito da União, dos estados e dos municípios, cada um dentro da sua esfera (arts. 19, 22 e 24 da Lei 9.503/1997).
Para que um órgão municipal, como uma Guarda Municipal ou uma companhia de engenharia de tráfego, exerça essa competência, em regra é preciso que o município esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito e que a atividade esteja formalmente amparada, seja por lei municipal, seja por convênio de delegação de competência, nos termos do art. 25 do CTB. Sem essa base, a fiscalização e a autuação podem ser consideradas irregulares.
Base: arts. 19, 22, 24 e 25 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Isso vale para multas de outros municípios, inclusive fora de Minas Gerais
A decisão do TJMG vale, a princípio, apenas para as multas aplicadas pela Guarda Municipal de Barbacena no período julgado. Ela não anula automaticamente multas de outros municípios ou de outros órgãos, como o Detran, a PRF, ou as companhias de trânsito de outras cidades, incluindo as do Rio de Janeiro.
Mas o caso reforça um entendimento que pode servir de fundamento de defesa em qualquer lugar do Brasil: quando o órgão ou o agente que lavrou o auto de infração não tinha, no momento da autuação, competência legal para fiscalizar aquele trecho ou aquele tipo de conduta, o auto pode ser considerado nulo. Em regra, vale verificar se havia convênio, lei municipal ou ato normativo válido amparando a atuação daquele órgão na data da multa.
Quando esse fundamento costuma aparecer em um recurso
Esse tipo de vício tende a surgir em situações específicas: mudança recente na estrutura de fiscalização de um município, fim de convênio entre órgãos, ou contratação de empresas terceirizadas para operar equipamentos sem a devida delegação de competência. Nesses casos, pode valer a pena pedir ao órgão autuador a comprovação da lei, convênio ou portaria vigente na data da infração antes de pagar a multa.
Passo a passo para verificar se a sua multa tem esse vício
- Confira no auto de infração ou na notificação qual foi o órgão e o agente responsável pela autuação (Guarda Municipal, empresa terceirizada ou órgão de trânsito).
- Anote a data exata da infração.
- Pesquise, no site da prefeitura ou do Detran do estado, se havia lei municipal, convênio ou portaria vigente autorizando aquele órgão a fiscalizar o trânsito e aplicar multas naquela data.
- Se não encontrar essa base, solicite formalmente ao órgão autuador, na defesa prévia ou por pedido de acesso à informação, a comprovação da competência vigente na data da multa.
- Se a competência não for comprovada, apresente recurso administrativo apontando a nulidade do auto de infração por falta de competência do órgão autuador.
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A decisão vale, por enquanto, apenas para as multas da Guarda Municipal de Barbacena entre 6 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2023. Para multas de outros municípios, o mesmo argumento (falta de competência do órgão autuador) pode ser usado em recurso, mas depende de provar a ausência de convênio ou lei válida no caso concreto.
Sua multa foi aplicada por um órgão que talvez não tivesse competência?
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Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
A decisão do TJMG sobre Barbacena anula automaticamente a minha multa?
Não. Em regra, ela vale apenas para as multas da Guarda Municipal de Barbacena aplicadas entre 6 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2023. Para outras cidades, o argumento da falta de competência pode ser usado em recurso, mas depende de provar a ausência de convênio ou lei válida no caso concreto.
Como saber se o órgão que me multou tinha competência na data da infração?
Em regra, é possível pedir ao próprio órgão autuador, na defesa prévia ou por pedido de acesso à informação, a comprovação da lei municipal, convênio ou portaria que autorizava a fiscalização naquela data e naquele local.
Esse tipo de vício também pode atingir multas de radar ou de empresas terceirizadas?
Pode, dependendo do caso. Se o equipamento ou a empresa responsável pela operação não estiver amparado por convênio ou contrato válido com o órgão de trânsito competente na data da autuação, o mesmo fundamento de falta de competência pode, em tese, ser levantado em recurso.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, a reportagem do Tribuna de Minas sobre a decisão do TJMG na Ação Civil Pública nº 5001796-61.2022.8.13.0056, e os arts. 19, 22, 24 e 25 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.