Multa automática por exame toxicológico atrasado: o que diz o art. 165-D do CTB e quando cabe recurso
Quem tem CNH nas categorias C, D ou E e atrasa o exame toxicológico periódico pode ser multado sem nem ter sido parado numa blitz. O art. 165-D do Código de Trânsito Brasileiro autoriza essa multa automática, aplicada direto pelo sistema do órgão de trânsito. Entenda como funciona essa autuação e em quais situações ainda é possível recorrer.
Base: Lei 9.503/1997 (CTB), arts. 148-A e 165-D (redação da Lei 14.599/2023) · 19 de junho de 2023
É comum associar multa de trânsito a uma abordagem na rua ou a um radar, mas o CTB também prevê autuações que nascem direto do cadastro do condutor no órgão de trânsito. Uma delas atinge quem tem CNH nas categorias C, D ou E e deixa vencer o exame toxicológico periódico, mesmo que o motorista nem tenha sido flagrado dirigindo no período.
O que exige o art. 148-A do CTB sobre o exame toxicológico
O art. 148-A do CTB determina que os condutores habilitados nas categorias C, D e E comprovem, na obtenção e na renovação da CNH, resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção, capaz de identificar o consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de dirigir, com detecção mínima de 90 dias.
Além do exame feito na renovação, condutores com menos de 70 anos precisam repetir o exame a cada 2 anos e 6 meses, contados da obtenção ou da última renovação da CNH. Quem tem 70 anos ou mais só precisa apresentar o exame no momento da renovação, que nessa faixa etária ocorre a cada 3 anos.
A própria lei garante ao condutor o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, quando o resultado do exame é positivo, o que preserva a possibilidade de questionar o laudo antes de qualquer penalidade definitiva.
Base: art. 148-A, caput e parágrafos, da Lei 9.503/1997 (CTB), com a redação dada pela Lei 14.071/2020.
A multa automática do art. 165-D: pode ser multado sem estar dirigindo
A Lei 14.599/2023 incluiu no CTB o art. 165-D, que torna infração gravíssima autônoma deixar de realizar o exame toxicológico periódico previsto no §2º do art. 148-A depois de vencido o prazo estabelecido pelo Contran.
Essa autuação é conhecida como multa de balcão, porque não depende de o condutor ser flagrado dirigindo ou parado numa fiscalização: o sistema do órgão de trânsito identifica, pelo cadastro, quem está com o exame vencido há mais de 30 dias e gera a notificação diretamente, pelo CPF do condutor.
A penalidade prevista é multa multiplicada por cinco, no valor de R$ 1.467,35, mais 7 pontos na CNH.
Base: art. 165-D da Lei 9.503/1997 (CTB), incluído pela Lei 14.599/2023.
Diferença entre não ter feito o exame (art. 165-D) e dirigir sem o exame em dia (art. 165-B)
O CTB trata como infrações separadas duas situações parecidas. O art. 165-D pune quem simplesmente deixou vencer o prazo do exame periódico, apurado pelo sistema do órgão de trânsito, sem relação com o momento em que o motorista está ao volante.
Já o art. 165-B pune quem é flagrado dirigindo com o exame do art. 148-A vencido, em uma fiscalização de trânsito. A penalidade também é gravíssima, com multa multiplicada por cinco (R$ 1.467,35) na primeira autuação, mas, em caso de reincidência em até 12 meses, a multa sobe para dez vezes (R$ 2.934,70) e passa a haver suspensão do direito de dirigir.
Na prática, um condutor das categorias C, D ou E com o exame vencido pode acumular as duas autuações: a multa automática do art. 165-D pelo simples atraso, e a multa do art. 165-B se for parado dirigindo nesse período.
Base: art. 165-B e art. 165-D da Lei 9.503/1997 (CTB), incluídos pela Lei 14.599/2023.
Onde ainda pode caber recurso contra a multa do exame toxicológico
A multa automática do art. 165-D não dispensa o órgão de trânsito de seguir o rito normal de notificação e defesa previsto no CTB. Isso significa que valem as mesmas regras de prazo e de forma aplicadas a qualquer autuação, e uma falha nesse trâmite pode sustentar o recurso.
Entre os pontos que costumam ser verificados estão: se o exame já havia sido realizado, mas o resultado não foi registrado a tempo no sistema do órgão de trânsito; se a notificação chegou fora do prazo ou para um endereço desatualizado; e se há alguma inconsistência na identificação do condutor ou da categoria da CNH informada pelo sistema.
Uma situação específica costuma aparecer nesse tipo de discussão: condutores que revalidaram no Brasil uma CNH obtida no exterior, e que podem não se enquadrar no mesmo cronograma de exame das demais categorias. Cada caso, porém, depende dos documentos e do histórico específico do condutor.
Base: art. 165-D da Lei 9.503/1997 (CTB) e regras gerais de defesa prévia e recurso à Jari previstas nos arts. 280 a 289 do CTB.
Passo a passo para avaliar o recurso contra a multa do exame toxicológico
- Confirme se a sua CNH está nas categorias C, D ou E, alcançadas pelo art. 148-A do CTB.
- Verifique a data de vencimento do seu exame toxicológico periódico e se ele foi de fato realizado, mesmo que o resultado não tenha sido lançado a tempo no sistema.
- Confira a data em que a notificação da multa automática (art. 165-D) foi expedida e compare com os prazos de notificação previstos no CTB.
- Reúna comprovantes do exame realizado, do agendamento, ou de qualquer situação que justifique o atraso, como revalidação de CNH obtida no exterior.
- Apresente a defesa prévia ou, se indeferida, o recurso à Jari dentro do prazo indicado na notificação, descrevendo o vício encontrado.
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O art. 165-D do CTB permite multar quem atrasa o exame toxicológico das categorias C, D ou E de forma automática, sem que o condutor esteja dirigindo. Isso não significa que toda autuação esteja correta: falhas na notificação, no prazo ou no registro do exame ainda podem sustentar um recurso.
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Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
É possível ser multado por exame toxicológico atrasado sem estar dirigindo?
Sim. O art. 165-D do CTB, incluído pela Lei 14.599/2023, prevê que o órgão de trânsito aplique a multa automaticamente a partir do 30º dia do vencimento do exame toxicológico periódico das categorias C, D e E, sem depender de fiscalização em via pública.
Qual o valor da multa do art. 165-D e quantos pontos ela gera?
A infração é gravíssima, com multa multiplicada por cinco, no valor de R$ 1.467,35, e 7 pontos na CNH. Já o art. 165-B, que pune dirigir com o exame vencido, prevê multa de dez vezes (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir em caso de reincidência dentro de 12 meses.
Ainda dá para recorrer da multa automática do exame toxicológico?
Sim. Apesar de ser aplicada automaticamente, essa multa segue as regras gerais de defesa prévia e recurso do CTB. Falhas na notificação, no prazo ou no registro do exame já realizado podem sustentar a defesa prévia ou o recurso à Jari.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 148-A, o art. 165-B e o art. 165-D da Lei 9.503/1997 (CTB), incluídos e alterados pela Lei 14.599/2023. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.