Projeto de lei quer impedir que infração exclusivamente administrativa, como não renovar o licenciamento no prazo, barre a CNH definitiva ao fim da Permissão para Dirigir, mostra o PL 1662/2026 em tramitação na Câmara dos Deputados
Cometeu uma infração puramente administrativa, sem relação com a segurança do trânsito, durante o primeiro ano de habilitação, a Permissão para Dirigir? Pela redação atual do CTB, isso ainda pode travar a sua CNH definitiva. Um projeto de lei que já tem parecer favorável do relator na Câmara quer mudar essa regra, mas, enquanto ele não é sancionado, vale entender o que a lei de hoje exige e onde ainda cabe recurso.
Fonte: Câmara dos Deputados (31 de agosto de 2026)
É comum pensar que só uma infração cometida ao volante, como excesso de velocidade ou avanço de sinal, pode atrapalhar a CNH definitiva de quem está na Permissão para Dirigir. Mas a redação atual do CTB não faz essa distinção, e um projeto de lei que avança na Câmara dos Deputados mostra exatamente onde está o problema.
O que exige hoje o art. 148, §3º, do CTB
Ao ser aprovado no exame de habilitação, o novo condutor recebe a Permissão para Dirigir (PPD), com validade de um ano, antes de poder solicitar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.
Pelo §3º do art. 148 da Lei 9.503/1997 (CTB), a CNH definitiva só é concedida ao fim desse ano se o condutor não tiver cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, nem for reincidente em infração média, durante o período da PPD. Se essa condição não for cumprida, a lei não prevê apenas uma punição adicional: ela obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação, incluindo aulas e exames.
Base legal: art. 148, §3º, da Lei 9.503/1997 (CTB)
O problema: a lei atual não distingue infração de trânsito de infração administrativa
O texto do art. 148, §3º, fala em infração grave ou gravíssima, sem separar o que decorre de uma conduta arriscada ao volante, como excesso de velocidade, avanço de sinal ou embriaguez, do que é uma pendência puramente burocrática, como licenciamento vencido ou falta de transferência do veículo no prazo, que também podem ser enquadradas como infrações graves ou gravíssimas pelo CTB.
Isso significa que, na leitura literal da lei, uma infração sem nenhuma relação com a segurança do trânsito pode, em tese, impedir a CNH definitiva do condutor na PPD, com a mesma severidade de uma infração cometida na direção do veículo. Há entendimentos em sentidos diferentes sobre até onde essa regra alcança situações administrativas, inclusive na jurisprudência do STJ em casos específicos, o que deixa uma margem real de insegurança para quem está na PPD.
Base legal: art. 148, §3º, c/c art. 257, §§2º e 3º, da Lei 9.503/1997 (CTB)
O que propõe o PL 1662/2026
O Projeto de Lei 1662/2026, apresentado pelo deputado federal Jonas Donizette (PSB-SP), quer alterar o CTB para excluir da regra do art. 148, §3º, as infrações de natureza exclusivamente administrativa, que não representem risco à segurança do trânsito, como atrasos de documentação e de licenciamento do veículo.
Em 31 de agosto de 2026, o relator do projeto na Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), apresentou parecer favorável com substitutivo, que ampliou o texto original. Segundo o relator, a intenção não é proteger quem comete infração de risco, mas evitar que uma falha burocrática, sem relação com a segurança viária, feche a porta da CNH definitiva para o novo condutor.
Base legal: PL 1662/2026 e substitutivo apresentado pelo relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), em 31 de agosto de 2026, na Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados
O substitutivo também prevê uma trava contra fraude
Pelas informações divulgadas sobre o substitutivo, se depois da concessão da CNH definitiva for constatado, por meio do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf), que o condutor cometeu, ainda durante a PPD, uma infração que deveria ter impedido a habilitação definitiva, a CNH poderia ser cancelada. A ideia é evitar que o novo texto vire uma brecha para quem, de fato, cometeu infração de risco durante o período probatório.
O substitutivo também trataria de retirar a pontuação na CNH de algumas infrações administrativas específicas, como estacionar em vaga de rotativo pago sem pagar e não quitar pedágio em pista de cobrança free flow, mantendo a multa, mas sem os pontos no prontuário.
Base legal: substitutivo ao PL 1662/2026, apresentado em 31 de agosto de 2026
O projeto ainda não é lei: o que vale hoje para quem está na PPD
Até a aprovação definitiva, o PL 1662/2026 ainda depende de outras etapas, entre elas a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, conforme a forma de tramitação, a votação em Plenário e a passagem pelo Senado Federal, além da sanção presidencial. Não há prazo certo para essas etapas, e o texto pode ser alterado ao longo do caminho.
Enquanto isso, continua valendo a redação atual do art. 148, §3º, do CTB. Quem está no primeiro ano de habilitação e recebeu uma notificação de infração grave ou gravíssima, mesmo que de natureza administrativa, deve tratar o caso com atenção, avaliando a defesa prévia e o recurso administrativo à Jari dentro do prazo, já que corrigir ou afastar a infração antes da decisão definitiva pode ser o que garante a CNH definitiva no fim do prazo da PPD.
Base legal: arts. 148, §3º, 280 e 285 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB)
Passo a passo se você está na PPD e foi multado por infração grave ou gravíssima
- Confira se a infração é classificada como grave ou gravíssima na notificação, e se você já tem alguma reincidência em infração média durante a PPD.
- Verifique se a infração é puramente administrativa (documentação, licenciamento, transferência do veículo) ou se está ligada à condução do veículo (velocidade, sinal, embriaguez).
- Reúna a notificação e, se aplicável, as provas do seu caso (protocolos, comprovantes de pagamento, laudos) para instruir a defesa prévia ou o recurso à Jari.
- Apresente a defesa ou o recurso dentro do prazo, mesmo que o PL 1662/2026 venha a favorecer o seu caso no futuro, já que a lei atual continua valendo até que o projeto seja sancionado.
- Acompanhe o processo até a decisão definitiva antes do fim do prazo de um ano da PPD, para não correr o risco de ter que reiniciar todo o processo de habilitação.
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Pelo art. 148, §3º, do CTB, infração grave ou gravíssima (ou reincidência em média) durante o primeiro ano de habilitação, a Permissão para Dirigir, ainda pode impedir a CNH definitiva, mesmo quando a infração é puramente administrativa. O PL 1662/2026, com parecer favorável do relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), na Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados desde 31 de agosto de 2026, quer mudar isso, mas ainda não é lei. Até lá, vale apresentar defesa prévia ou recurso dentro do prazo para tentar afastar ou corrigir a infração antes da decisão sobre a CNH definitiva.
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O PL 1662/2026 já é lei?
Não. Até 28 de setembro de 2026, o projeto tinha apenas parecer favorável do relator, com substitutivo, na Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, apresentado em 31 de agosto de 2026. Ainda depende de outras etapas de tramitação, e o texto pode mudar até a votação final.
Infração administrativa pode mesmo travar a CNH definitiva hoje?
Pela redação atual do art. 148, §3º, do CTB, a lei fala em infração grave ou gravíssima, sem distinguir a origem da infração. Isso pode alcançar, em tese, infrações administrativas sem relação com a segurança do trânsito, embora existam entendimentos, inclusive do STJ em situações específicas, que afastam essa consequência em certos casos. A análise depende do enquadramento exato da infração e do momento em que ela ocorreu.
O que acontece se eu não conseguir a CNH definitiva no prazo?
Pelo art. 148, §3º, do CTB, quem não cumpre a condição da PPD tem que reiniciar todo o processo de habilitação, o que inclui aulas e exames novamente. Por isso, tratar a infração dentro do prazo, com defesa prévia ou recurso, pode ser decisivo.
Recorrer da multa evita esse problema?
Recorrer com sucesso, afastando ou reclassificando a infração antes da decisão definitiva sobre a CNH, pode evitar que ela conte para efeito do art. 148, §3º, do CTB. Cada caso depende da análise do auto de infração e do momento em que a decisão do recurso sai, em relação ao prazo de um ano da PPD.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 148, §3º, da Lei 9.503/1997 (CTB) e informações públicas sobre a tramitação do PL 1662/2026 e do substitutivo apresentado em 31 de agosto de 2026 pelo relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), na Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados. O conteúdo é opinativo, reflete a tramitação até a data de publicação e não substitui a análise do seu caso específico.