Lucas Resolve Aí Analisar meu caso

Infração cometida como proprietário do veículo, e não como condutor, pode não impedir a CNH definitiva ao fim da Permissão para Dirigir, mostra jurisprudência do STJ

Está na Permissão para Dirigir e levou uma multa grave, mas não foi bem você quem cometeu o erro ao volante? O STJ entende que a infração aplicada ao veículo, na qualidade de proprietário, é diferente da infração de quem dirigia, e essa distinção pode ser o que garante a sua CNH definitiva no fim do primeiro ano.

Publicado em 26 de setembro de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Fonte: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 112 (Legislação de Trânsito I) (19 de outubro de 2018)

É comum achar que qualquer multa grave ou gravíssima durante a Permissão para Dirigir (PPD) condena o candidato a recomeçar todo o processo de habilitação. Mas o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência reiterada, distingue a infração cometida por quem dirigia mal da infração aplicada ao veículo em razão de quem é o seu dono, e essa diferença pode ser exatamente o que salva a CNH definitiva de quem está na PPD.

O que exige o art. 148 do CTB para a CNH definitiva

Quem é aprovado nos exames de habilitação recebe primeiro a Permissão para Dirigir (PPD), com validade de um ano, conforme o art. 148 da Lei 9.503/1997 (CTB). Só ao final desse período o condutor recebe a Carteira Nacional de Habilitação definitiva.

Pelo §3º do mesmo artigo, a CNH definitiva só é expedida se, durante a PPD, o condutor não tiver cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, nem reincidido em infração média. Se isso ocorrer, o §4º determina que ele reinicie todo o processo de habilitação.

Base legal: art. 148, §§3º e 4º, da Lei 9.503/1997 (CTB)

Art. 257 do CTB separa a infração do proprietário da infração do condutor

O CTB não trata toda multa da mesma forma quando o assunto é responsabilidade. O art. 257, §2º, atribui ao proprietário do veículo a responsabilidade pelas infrações relacionadas à regularização do veículo em si, como documentação, condições técnicas e a manutenção das suas características originais.

Já o §3º do mesmo artigo reserva ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção, como excesso de velocidade, avanço de sinal ou embriaguez ao volante. É uma divisão pensada para outros fins, como identificar quem paga a multa e perde pontos, mas que o STJ passou a usar também para interpretar o art. 148.

Base legal: art. 257, §§2º e 3º, da Lei 9.503/1997 (CTB)

O que decide a jurisprudência do STJ sobre a PPD

Em julgados reiterados, entre eles o REsp 1.682.095/SP (relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3 de outubro de 2017), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível expedir a CNH definitiva ao condutor que, durante a PPD, cometeu infração administrativa na qualidade de proprietário do veículo, e não como condutor, desde que essa infração não coloque em risco a segurança do trânsito ou de terceiros.

O mesmo raciocínio foi reafirmado em decisões posteriores, como o AgInt no REsp 1.708.767/RS (relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º de março de 2018), o AgRg no AREsp 584.752/RS (relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3 de maio de 2018) e o AgInt no AREsp 641.185/RS (relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7 de agosto de 2018), e consolidado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na Edição 112 de Jurisprudência em Teses, publicada em 19 de outubro de 2018.

Na prática, isso significa que uma infração cuja penalidade recai sobre o veículo, e não sobre a conduta de quem dirigia, não tem, para o STJ, o condão de reverberar sobre o direito de dirigir do condutor em PPD, ainda que classificada como grave ou gravíssima.

Base legal: REsp 1.682.095/SP; AgInt no REsp 1.708.767/RS; AgRg no AREsp 584.752/RS; AgInt no AREsp 641.185/RS; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 112 (19 de outubro de 2018)

Quando essa tese ajuda, e quando ela não ajuda

A distinção não socorre quem cometeu, ele mesmo, ao volante, uma infração ligada à forma de dirigir. Excesso de velocidade, avançar o sinal vermelho, embriaguez ou recusa ao bafômetro são, pela própria natureza, infrações do condutor (art. 257, §3º), e continuam pesando normalmente contra a expedição da CNH definitiva.

A tese tende a ajudar em infrações administrativas ligadas à regularidade do veículo, como falta de licenciamento em dia ou alteração das características originais, quando é possível demonstrar, no recurso, que a penalidade recai sobre o proprietário (art. 257, §2º) e não guarda relação com a segurança da direção. Cada caso, porém, depende da infração específica e de como o órgão de trânsito a classificou no auto.

Base legal: art. 257, §§2º e 3º, da Lei 9.503/1997 (CTB)

Passo a passo se você está na PPD e a multa foi do veículo, não da direção

  1. Confira, na notificação, o enquadramento exato da infração e se a penalidade foi aplicada ao veículo (proprietário) ou à conduta de quem dirigia (condutor).
  2. Verifique se a infração está relacionada à regularização do veículo (documentação, condições técnicas) ou a um ato de direção (velocidade, sinal, embriaguez).
  3. Se for uma infração do proprietário, reúna o auto de infração e apresente defesa prévia ou recurso citando o art. 257, §2º, do CTB e a jurisprudência do STJ sobre o art. 148.
  4. Acompanhe o processo até a decisão administrativa definitiva: enquanto ela não sai, o cancelamento da PPD não deveria ser automático.
  5. Guarde os protocolos de defesa e de recurso, que podem ser decisivos para provar, mais tarde, que a expedição da CNH definitiva não poderia ter sido negada.

Uma infração grave ou gravíssima cometida na qualidade de proprietário do veículo, e não como condutor, pode não impedir a expedição da CNH definitiva ao fim da Permissão para Dirigir, segundo jurisprudência reiterada do STJ (art. 257, §2º, do CTB). A regra não vale, porém, para infrações ligadas à própria condução, como velocidade, sinal vermelho ou embriaguez, que continuam sob a responsabilidade do condutor (art. 257, §3º) e pesam normalmente contra a PPD.

Multa grave na PPD? Vamos ver se ela é do veículo ou da direção

Me manda a notificação da multa pelo WhatsApp. Eu verifico se a infração foi aplicada na qualidade de proprietário ou de condutor, e monto a defesa ou o recurso certo para proteger a sua CNH definitiva. Resposta em até 24h. Se não reverter, devolvo o valor.

Analisar meu caso no WhatsApp →

Perguntas frequentes

Uma infração grave sempre cancela a Permissão para Dirigir?

Não necessariamente. Pelo art. 148, §§3º e 4º, do CTB, infração grave ou gravíssima (ou reincidência em média) durante a PPD impede, em regra, a expedição da CNH definitiva. Mas o STJ entende que isso não vale quando a infração foi aplicada ao condutor na qualidade de proprietário do veículo, e não pela forma como ele dirigia.

O que diz o art. 257 do CTB sobre proprietário e condutor?

O §2º do art. 257 atribui ao proprietário a responsabilidade pelas infrações ligadas à regularização e às condições do próprio veículo. Já o §3º atribui ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção. O STJ usa essa distinção para interpretar o art. 148.

Excesso de velocidade cometido durante a PPD entra nessa exceção?

Não. Excesso de velocidade, avanço de sinal, embriaguez ao volante e infrações semelhantes são, pela sua natureza, infrações do condutor (art. 257, §3º), ligadas diretamente à segurança da direção, e continuam contando normalmente contra a expedição da CNH definitiva.

Onde estão os julgados do STJ sobre esse entendimento?

Entre outros, no REsp 1.682.095/SP, no AgInt no REsp 1.708.767/RS, no AgRg no AREsp 584.752/RS e no AgInt no AREsp 641.185/RS, todos citados pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na Edição 112 de Jurisprudência em Teses, sobre Legislação de Trânsito, publicada em 19 de outubro de 2018.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, os arts. 148, §§3º e 4º, e 257, §§2º e 3º, da Lei 9.503/1997 (CTB), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Edição 112 de Jurisprudência em Teses (19 de outubro de 2018), com os precedentes REsp 1.682.095/SP, AgInt no REsp 1.708.767/RS, AgRg no AREsp 584.752/RS e AgInt no AREsp 641.185/RS. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.