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Suspensão da CNH aberta anos depois da multa: o que decidiu o TJSC sobre o art. 261, §10, do CTB

Muita gente recebe a notificação de suspensão da CNH bem depois de já ter resolvido a multa que a originou, às vezes anos depois, e não sabe se isso é normal. Desde abril de 2021, o art. 261, §10, do Código de Trânsito Brasileiro exige que o processo de suspensão tramite junto com o processo da multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) esclareceu, em maio de 2025, como aplicar essa regra conforme a data da infração, o que pode ajudar quem recebeu uma suspensão isolada, muito tempo depois da autuação.

Publicado em 21 de julho de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Base: decisão do TJSC (Turma de Uniformização), Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5035019-30.2024.8.24.0023 · divulgada em 30 de maio de 2025 pelo TJSC

Quem recorre de uma multa costuma achar que, resolvido esse processo, o assunto está encerrado. Mas em alguns casos o órgão de trânsito abre, depois, um segundo processo, isolado, para suspender o direito de dirigir pela mesma infração. Uma decisão do TJSC mostra que essa separação entre os dois processos pode ser irregular, dependendo da data em que a infração foi cometida.

O que diz o art. 261, §10, do CTB

O art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro trata da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O §10, incluído pela Lei 14.071/2020, determina que o processo de suspensão decorrente de infração isolada, prevista em artigo específico do CTB, deve tramitar simultaneamente ao processo da multa correspondente, e não em etapas separadas.

Isso significa que, em regra, o órgão de trânsito não deveria aplicar e encerrar a multa para, só depois, anos mais tarde, abrir um processo à parte para suspender a CNH pela mesma infração.

Base: art. 261, §10, da Lei 9.503/1997 (CTB), incluído pela Lei 14.071/2020.

A regra muda conforme a data da infração

Em maio de 2025, a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) analisou um caso de Blumenau (SC): um motorista foi autuado em 2019 por exceder em mais de 50% o limite de velocidade e, depois de encerrado o processo da multa, recebeu, dois anos mais tarde, um novo processo isolado para suspender o seu direito de dirigir.

O TJSC fixou três períodos diferentes. Até 31 de outubro de 2017, não havia exigência legal de tramitação conjunta. Entre essa data e abril de 2021, valiam a Deliberação Contran nº 163/2017 e a Resolução Contran nº 723/2018, que exigiam apenas comunicação entre os órgãos de trânsito, sem obrigar a abertura conjunta dos dois processos. A partir de abril de 2021, com a entrada em vigor da Lei 14.071/2020, a tramitação simultânea passou a ser obrigatória, mesmo sem novas normas do Contran.

Como a infração analisada no caso foi cometida em 2019, antes da vigência da nova regra, o TJSC não reconheceu a nulidade do processo de suspensão, por entender que a norma da época exigia apenas a comunicação entre os órgãos envolvidos.

Base: TJSC, Turma de Uniformização, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5035019-30.2024.8.24.0023 (julgado em maio de 2025).

O que isso muda para quem recebeu a suspensão separada da multa

A decisão do TJSC ajuda a entender quando vale alegar irregularidade na tramitação separada dos dois processos. Se a infração que originou a suspensão ocorreu a partir de abril de 2021, e o processo de suspensão foi aberto isoladamente, bem depois de encerrado o processo da multa, sem que os dois tenham tramitado ao mesmo tempo, esse pode ser um fundamento de defesa a considerar no recurso.

Já para infrações anteriores a abril de 2021, a tramitação separada, por si só, tende a não bastar para anular a suspensão, mas vale conferir se houve, ao menos, a comunicação entre os órgãos exigida pelas normas do Contran vigentes à época.

Base: art. 261, §10, da Lei 9.503/1997 (CTB), e critérios fixados pelo TJSC no julgamento de maio de 2025.

Passo a passo para verificar se a sua suspensão foi aberta de forma irregular

  1. Localize a data exata em que a infração que originou a suspensão foi cometida.
  2. Verifique se o processo de suspensão foi aberto separadamente do processo da multa, e quanto tempo depois.
  3. Se a infração for de abril de 2021 em diante, confira se os dois processos tramitaram simultaneamente, como exige o art. 261, §10, do CTB.
  4. Se a infração for anterior a abril de 2021, verifique ao menos se houve comunicação entre os órgãos de trânsito envolvidos, conforme as normas do Contran da época.
  5. Reúna as datas e os documentos dos dois processos e leve esses pontos ao recurso administrativo contra a suspensão.

O art. 261, §10, do CTB exige, desde abril de 2021, que o processo de suspensão da CNH por infração isolada tramite junto com o processo da multa. Segundo o TJSC, essa obrigatoriedade não vale do mesmo jeito para infrações anteriores a essa data, quando bastava a comunicação entre os órgãos.

Recebeu a suspensão da CNH bem depois da multa?

Me manda a data da infração e as notificações dos dois processos pelo WhatsApp. Eu confiro se a tramitação separada pode ser questionada no seu caso. Resposta em até 24h. Se não reverter, devolvo o valor.

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Perguntas frequentes

A suspensão da CNH sempre tem que tramitar junto com a multa?

Desde abril de 2021, por força do art. 261, §10, do CTB, sim, para a suspensão decorrente de infração isolada. Para infrações anteriores a essa data, a exigência era menor, bastando a comunicação entre os órgãos de trânsito.

O que decidiu o TJSC sobre esse tema?

Em maio de 2025, a Turma de Uniformização do TJSC fixou três períodos diferentes para essa exigência, conforme a data da infração, e concluiu que, no caso analisado, de 2019, a tramitação separada não tornava nula a suspensão, por ser anterior à regra de 2021.

Recebi a suspensão isolada de uma infração de 2022. Isso pode ser questionado?

Pode ser um argumento de defesa a avaliar. Como seria posterior a abril de 2021, vale verificar, no recurso, se os processos de multa e de suspensão realmente tramitaram de forma simultânea, como exige o art. 261, §10, do CTB.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 261, §10, da Lei 9.503/1997 (CTB), incluído pela Lei 14.071/2020, e a decisão do TJSC divulgada em 30 de maio de 2025. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.