Estacionou na vaga do idoso ou da pessoa com deficiência sem credencial? Veja quando a multa gravíssima do art. 181, XX, do CTB pode ser contestada
Levou uma multa gravíssima por estacionar numa vaga reservada a idoso ou a pessoa com deficiência? Antes de pagar, vale conferir se a credencial (CIV) realmente estava ausente, vencida ou fora das regras, porque essa autuação depende inteiramente desse documento, e nem toda falha nele impede o recurso.
Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), art. 181, XX (inciso incluído pela Lei 13.281, de 4 de maio de 2016)
Vagas reservadas a idosos e a pessoas com deficiência existem para garantir acesso, e por isso a legislação trata o uso indevido delas com um rigor bem maior do que o de uma vaga comum de zona azul. A multa cai no art. 181, inciso XX, do CTB, é gravíssima e vem acompanhada de remoção do veículo. O problema é que toda essa autuação depende de um único documento, a credencial de identificação do veículo (CIV), e a forma como os agentes avaliam esse documento no momento da fiscalização nem sempre segue à risca o que as normas do Contran preveem.
O que diz o art. 181, XX, do CTB
O art. 181 da Lei 9.503/1997 reúne, em diferentes incisos, as formas de estacionar em desacordo com a lei. O inciso XX, incluído pela Lei 13.281, de 4 de maio de 2016, trata especificamente de estacionar em vaga reservada a idoso ou a pessoa com deficiência sem apresentar a credencial que comprove essa condição. É infração gravíssima, com multa de R$ 293,47, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e remoção do veículo como medida administrativa.
Vale não confundir esse inciso com o XVII, que trata de vagas de estacionamento regulamentado em geral (zona azul, rotativo pago, carga e descarga), classificado como infração grave, com valor e pontuação menores. O primeiro passo diante de uma multa desse tipo é conferir, no auto de infração, qual inciso foi realmente indicado.
Base legal: art. 181, XX, da Lei 9.503/1997 (CTB), incluído pela Lei 13.281, de 4 de maio de 2016.
A credencial (CIV): quem pode ter e como funciona
A Credencial de Identificação do Veículo, a CIV, é o documento que comprova o direito de estacionar nas vagas reservadas. Podem solicitá-la pessoas com deficiência, de qualquer idade, e pessoas com 60 anos ou mais, diretamente ou por meio de um responsável. O pedido é feito no órgão de trânsito municipal do domicílio do beneficiário, ou no órgão estadual quando o município não tiver estrutura própria.
O ponto que mais gera confusão na hora da fiscalização é que a credencial é pessoal e não pertence ao veículo. Ela vale para qualquer carro em que o beneficiário estiver, como motorista ou passageiro, não apenas para o veículo em nome dele. Uma credencial usada num carro de familiar ou de aplicativo, por exemplo, pode ser válida, desde que o titular esteja no veículo.
Desde a Resolução CONTRAN nº 1.012/2024, a credencial também pode ser emitida em formato digital, com QR Code, o que facilita a fiscalização, mas não dispensa a exigência de que ela esteja visível e legível no momento da autuação.
Base legal: Resolução CONTRAN nº 965/2022 (que consolidou as regras da antiga Resolução nº 303/2008) e Resolução CONTRAN nº 1.012/2024.
Onde pode estar o vício da multa
A própria regulamentação do Contran já reconhece diferentes situações que caracterizam a infração: credencial vencida, ilegível, copiada, não visível no painel, ou usada sem que o beneficiário estivesse no veículo. Isso significa que nem toda ausência aparente de credencial é, tecnicamente, a mesma coisa: o auto de infração precisa descrever qual dessas situações realmente ocorreu.
Um caso recorrente é o da credencial esquecida em casa, quando a pessoa idosa ou com deficiência estava de fato no veículo no momento da autuação. Como a condição que justifica o benefício (a idade ou a deficiência) não desaparece pela falta do documento físico ali, há entendimento de que a comprovação posterior da condição pode sustentar o cancelamento da multa em defesa prévia, sobretudo quando o motorista consegue demonstrar, ainda no local ou logo depois, que o beneficiário estava no carro.
Também vale conferir se a credencial estava apenas vencida, sem outra irregularidade, já que a condição de idoso ou de pessoa com deficiência normalmente não muda com o tempo, o que pode ser levado em conta no recurso junto com o pedido de renovação do documento.
Base legal: Resolução CONTRAN nº 965/2022; Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, infrações 762-51 e 762-52.
A remoção do veículo e o que ela representa a mais
Diferente de boa parte das infrações do art. 181, o inciso XX prevê remoção do veículo como medida administrativa, não apenas a multa. Isso significa que, além do valor da penalidade e dos pontos na CNH, o motorista ainda pode enfrentar despesas de reboque e de pátio para liberar o carro, cobradas à parte da multa e sujeitas aos próprios limites do art. 271 do CTB.
Por isso, questionar rapidamente a autuação, ainda no local se possível, apresentando a credencial ou comprovando a presença do beneficiário no veículo, pode evitar não só a multa, mas também o transtorno e o custo da remoção.
Base legal: arts. 181, XX, e 271 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Como isso pode virar defesa prévia ou recurso
Depois de identificar qual foi a falha apontada no auto (credencial vencida, não visível, ausente ou uso sem o beneficiário), o motorista pode reunir os documentos que comprovem a condição de idoso ou de pessoa com deficiência do titular da credencial, o vínculo dele com o veículo naquele momento, e a própria credencial, mesmo vencida ou renovada depois. Esses elementos, juntos, formam a base da defesa prévia ao órgão autuador ou do recurso à Jari, dentro do prazo indicado na notificação.
Como em qualquer multa gravíssima, vale lembrar que o recurso administrativo não exige advogado, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF, e que aceitar o desconto de pagamento antecipado, quando oferecido, normalmente significa abrir mão do direito de recorrer.
Base legal: Súmula Vinculante 5 do STF; art. 284 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Passo a passo se você foi multado na vaga de idoso ou de pessoa com deficiência
- Confira no auto de infração se o enquadramento foi o art. 181, XX (vaga reservada a idoso ou pessoa com deficiência) e qual foi a falha apontada na credencial.
- Reúna a credencial (CIV), mesmo vencida, e um documento que comprove a idade ou a condição de deficiência do titular.
- Verifique se o beneficiário estava de fato no veículo no momento da autuação, como motorista ou passageiro, e reúna provas disso se possível.
- Confirme se a credencial estava visível no painel, como exige a fiscalização, ou se apenas não foi vista pelo agente.
- Peça orientação para montar a defesa prévia ou o recurso à Jari dentro do prazo da notificação, especialmente se além da multa houver remoção do veículo.
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A multa por estacionar em vaga reservada a idoso ou a pessoa com deficiência sem credencial é gravíssima (R$ 293,47, 7 pontos e remoção do veículo), prevista no art. 181, XX, do CTB. Mas como toda a autuação depende da credencial (CIV), documento pessoal e não vinculado ao carro, situações como credencial esquecida, vencida ou não visível podem sustentar defesa prévia ou recurso, principalmente quando o beneficiário estava de fato no veículo.
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Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Esqueci a credencial em casa, mas a pessoa idosa estava no carro. A multa é válida?
Pode ser contestada. Como a condição de idoso ou de pessoa com deficiência não desaparece pela falta do documento físico, comprovar que o beneficiário estava de fato no veículo pode sustentar o cancelamento da multa em defesa prévia, ainda que a análise final dependa do órgão autuador.
A credencial vencida invalida automaticamente a multa recebida?
Não necessariamente. Uma credencial vencida pode ser levada em conta no recurso, já que a condição do titular normalmente não muda com o tempo, mas o ideal é regularizar a renovação assim que possível e juntar essa comprovação à defesa.
A credencial serve só para o carro em nome do idoso ou da pessoa com deficiência?
Não. A credencial (CIV) é pessoal, vinculada ao beneficiário, não ao veículo. Ela vale em qualquer carro em que a pessoa esteja, como motorista ou passageiro, desde que apresentada corretamente.
Essa multa é igual à de estacionar na zona azul sem pagar?
Não. A zona azul e outras vagas reguladas em geral se enquadram no art. 181, XVII, do CTB, infração grave. Já a vaga reservada a idoso ou a pessoa com deficiência sem credencial é enquadrada no inciso XX, gravíssima, com multa e pontuação mais altas, além de remoção do veículo.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 181, incisos XVII e XX, da Lei 9.503/1997 (CTB), com a redação dada pela Lei 13.281, de 4 de maio de 2016, além das Resoluções CONTRAN nº 965/2022 e nº 1.012/2024. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.