Multa de zona azul aplicada por empresa privada pode ser nula: o que decidiu o STF sobre poder de polícia
Quem nunca recebeu um aviso de irregularidade no para-brisa, no estacionamento rotativo (zona azul), sem nem saber se quem aplicou aquilo era um agente público ou um funcionário de empresa privada? Fiscalizar trânsito e aplicar multa é o que a lei chama de poder de polícia, uma atividade típica do Estado. O Supremo Tribunal Federal já decidiu quando essa competência pode ser delegada a uma empresa, e quando não pode. Entenda quando isso pode servir de argumento para questionar a sua multa de zona azul.
Base: STF, Tema 532 de Repercussão Geral (RE 633.782/MG) · acórdão publicado em novembro de 2020
É comum que prefeituras contratem empresas para operar o sistema de estacionamento rotativo: aplicativo de pagamento, totens, câmeras e monitoramento. O problema aparece quando essa mesma empresa, sendo exclusivamente privada, também assume a parte que a lei reserva ao poder público: fiscalizar o descumprimento e aplicar a multa.
O que exige o art. 280 do CTB sobre quem pode multar
O art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro determina que, ocorrendo infração, lavrar-se-á auto de infração, do qual deve constar, entre outros dados, a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador. A lavratura cabe ao agente da autoridade de trânsito, que pode ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via.
Já o art. 24 do CTB atribui ao órgão executivo de trânsito do município a competência para executar a fiscalização e aplicar as penalidades de advertência por escrito e de multa, entre outras medidas administrativas, nas vias sob sua circunscrição.
Base: art. 280, caput e inciso V, e art. 24 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Por que fiscalizar e multar é chamado de 'poder de polícia'
Poder de polícia é a atividade pela qual o Estado restringe ou condiciona o exercício de direitos individuais em nome do interesse coletivo, o que inclui fiscalizar o trânsito e aplicar sanções administrativas. Por ser uma atividade típica do Estado, a regra geral é que ela não pode simplesmente ser repassada a uma empresa privada comum, como se fosse um serviço qualquer.
Isso não significa que uma empresa não possa prestar serviços ligados ao estacionamento rotativo, como operar o aplicativo de pagamento ou instalar equipamentos de monitoramento. O ponto sensível é outro: quem efetivamente constata a infração e aplica a multa em nome do poder público.
Base: conceito de poder de polícia aplicado à fiscalização de trânsito, combinado com o art. 24 da Lei 9.503/1997 (CTB).
O que decidiu o STF no Tema 532 (RE 633.782/MG)
O caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal envolveu a BHTrans, empresa de capital público que administra o trânsito em Belo Horizonte (MG). O STF fixou, em repercussão geral, a tese de que é constitucional delegar o poder de polícia, inclusive a aplicação de multas de trânsito, a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta, desde que tenha capital social majoritariamente público, preste exclusivamente serviço público próprio do Estado e atue em regime não concorrencial.
Em outras palavras: uma sociedade de economia mista, como a BHTrans, pode fiscalizar e multar. Já uma empresa exclusivamente privada, sem vínculo com a administração pública, contratada apenas para prestar serviços ao órgão de trânsito, em princípio não se enquadra nessa exceção.
Base: STF, Plenário, RE 633.782/MG, Tema 532 de Repercussão Geral.
Quando a multa da zona azul pode ser questionada
Vale verificar, na notificação, qual órgão ou entidade aparece como responsável pela autuação, conforme exige o art. 280, inciso V, do CTB. Se for um órgão público municipal ou uma sociedade de economia mista de capital majoritariamente público, a fiscalização tende a estar dentro do que autoriza o Tema 532 do STF.
Se, em vez disso, a notificação ou o histórico do caso indicar que a autuação nasceu apenas de um aviso de irregularidade emitido por funcionário de uma empresa exclusivamente privada, sem identificação de um agente público responsável pela lavratura, esse pode ser um indício de delegação indevida do poder de polícia, a avaliar como argumento de defesa. Decisões de tribunais estaduais já anularam autuações de zona azul nessas condições, por entender configurada essa delegação indevida.
Base: art. 280, inciso V, da Lei 9.503/1997 (CTB), combinado com a tese fixada no Tema 532 do STF (RE 633.782/MG).
Passo a passo para verificar se a multa da sua zona azul pode ser questionada
- Localize, na notificação, o nome do órgão ou entidade indicado como responsável pela autuação, exigido pelo art. 280, inciso V, do CTB.
- Pesquise se essa entidade é um órgão público municipal, uma sociedade de economia mista de capital majoritariamente público, ou uma empresa exclusivamente privada.
- Verifique se consta a identificação de um agente público (servidor da autoridade de trânsito ou policial militar designado) como responsável pela lavratura do auto.
- Caso a multa tenha nascido apenas de um aviso de irregularidade emitido por funcionário de empresa privada, sem participação de agente público, reúna esse indício.
- Apresente o recurso na defesa prévia ou na Jari, apontando a possível delegação indevida do poder de polícia, com base no art. 280 do CTB e no Tema 532 do STF.
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Fiscalizar e multar é poder de polícia. Segundo o Tema 532 do STF (RE 633.782/MG), essa competência só pode ser delegada a empresa de capital majoritariamente público, como uma sociedade de economia mista. Multa de zona azul aplicada apenas por empresa exclusivamente privada, sem participação de agente público, pode ser um fundamento de defesa a avaliar.
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Empresa privada pode multar no estacionamento rotativo (zona azul)?
Em regra, não. Fiscalizar e aplicar multa é poder de polícia, atividade típica do Estado. Segundo o Tema 532 do STF (RE 633.782/MG), essa competência só pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado da administração pública indireta, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial, e não a uma empresa exclusivamente privada.
O que é o aviso de irregularidade da zona azul?
É um documento emitido, em alguns municípios, por funcionário de empresa contratada para operar o estacionamento rotativo. Quando ele substitui o auto de infração formal, sem participação de agente público, pode não atender à exigência de lavratura pelo agente da autoridade de trânsito prevista no art. 280 do CTB.
Como saber se a empresa que multou é pública ou privada?
A notificação deve identificar o órgão ou entidade responsável, conforme o art. 280, inciso V, do CTB. Vale pesquisar se essa entidade é uma sociedade de economia mista vinculada à prefeitura, com capital majoritariamente público, ou uma empresa exclusivamente privada, sem esse vínculo.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 280, caput e inciso V, e o art. 24 da Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), e a tese fixada pelo STF no Tema 532 de Repercussão Geral (RE 633.782/MG). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.