Perdeu o prazo de indicar o condutor infrator? A preclusão é só administrativa, diz o STJ
Quem deixa passar o prazo para indicar quem estava dirigindo geralmente acredita que perdeu, de vez, a chance de provar que não foi o responsável pela infração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é diferente: o prazo do art. 257, §7º, do CTB gera apenas uma preclusão administrativa, e não fecha a porta para comprovar, depois, quem estava ao volante. Entenda o que isso muda na prática.
Base: STJ (Superior Tribunal de Justiça), Pesquisa Pronta · 5 de julho de 2022, com base em julgados como o RMS 53.695/PI e o REsp 1.774.306/RS (Primeira Turma, 2019)
É comum achar que, vencido o prazo para indicar o condutor infrator, a multa fica automaticamente travada em nome de quem não dirigia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata esse prazo de forma mais específica: ele organiza o procedimento administrativo, mas o seu vencimento não impede que o verdadeiro condutor seja identificado depois, inclusive na Justiça.
O que diz o art. 257, §7º, do CTB
Quando a identificação do infrator não é imediata, como costuma acontecer em multas por radar ou câmera, o art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) dá ao principal condutor ou ao proprietário do veículo um prazo para indicar quem estava dirigindo no momento da infração.
Esse prazo é de 30 dias, contados da notificação da autuação, e deve ser cumprido na forma que o Contran determinar, normalmente pelo site do Detran ou pelo canal indicado na própria notificação. Antes da Lei 14.071/2020, o prazo era de apenas 15 dias; a lei ampliou o período disponível para a indicação.
Base: art. 257, §7º, da Lei 9.503/1997 (CTB), com redação dada pela Lei 14.071/2020.
O que acontece se o prazo passar sem indicação
Vencido o prazo de 30 dias sem que o condutor seja indicado, o §8º do art. 257 determina que o principal condutor ou, na sua ausência, o proprietário do veículo seja considerado responsável pela infração, com a pontuação lançada em seu prontuário.
Quando o veículo pertence a pessoa jurídica, a falta de indicação ainda gera uma multa adicional contra a empresa, tema que já tratamos em outra matéria sobre a exigência de notificação própria para essa cobrança em dobro, fixada pelo STJ no Tema 1097.
Base: art. 257, §8º, da Lei 9.503/1997 (CTB).
A preclusão do prazo é só administrativa, segundo o STJ
O ponto central é este: o STJ já decidiu, em mais de uma ocasião, que o decurso do prazo do art. 257, §7º, do CTB gera apenas preclusão administrativa. Ou seja, dentro do processo administrativo, o órgão de trânsito pode considerar encerrada a fase de indicação. Mas essa preclusão não atinge o direito do proprietário de discutir, na via judicial, quem era o verdadeiro responsável pela infração.
O REsp 1.774.306/RS, julgado pela Primeira Turma do STJ em 9 de maio de 2019 sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, e outros julgados citados pela própria Pesquisa Pronta do STJ, como o RMS 53.695/PI, sustentam esse entendimento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que inclui a discussão sobre quem efetivamente cometeu a infração.
Base: jurisprudência do STJ (ex.: REsp 1.774.306/RS e RMS 53.695/PI) c/c art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O STF não derrubou esse prazo
Em 2022, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o processamento de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 68) que buscava justamente confirmar a constitucionalidade do prazo de 30 dias do art. 257, §7º, do CTB.
A rejeição foi processual: o relator entendeu que não havia demonstrada controvérsia judicial relevante sobre o tema, requisito exigido pela Lei 9.868/1999 para o cabimento da ADC. A decisão não entrou no mérito da preclusão administrativa fixada pelo STJ, e o prazo de 30 dias continua vigente normalmente.
Base: STF, decisão monocrática na ADC 68 (2022).
Passo a passo se você perdeu o prazo de indicar o condutor
- Confira a data da notificação da autuação e conte os 30 dias corridos até a data em que você tentou (ou tentaria) indicar o condutor.
- Se ainda estiver dentro do prazo, faça a indicação imediatamente pelo canal indicado na notificação, para não perder a chance administrativa.
- Se o prazo já passou, reúna documentos que ajudem a provar quem realmente dirigia, como mensagens, escalas de trabalho ou contrato de locação do veículo.
- Verifique também se a própria notificação da autuação teve algum vício, como atraso ou endereço desatualizado, pois isso pode abrir uma via de recurso administrativo independente da indicação do condutor.
- Reúna essa documentação e procure orientação antes de decidir entre insistir no recurso administrativo ou levar a discussão à Justiça.
Prefere não fazer isso sozinho? Me envie o seu caso pelo WhatsApp que eu analiso e monto o recurso certo, com resposta em até 24h. Analisar meu caso no WhatsApp →
O prazo de 30 dias do art. 257, §7º, do CTB organiza o processo administrativo, mas o STJ já decidiu, em mais de um julgado, que perdê-lo gera só preclusão administrativa. Isso significa que ainda é possível provar quem realmente dirigia, inclusive pela via judicial, então vale reunir a documentação em vez de simplesmente aceitar a pontuação.
Perdeu o prazo de indicar o condutor da sua multa?
Me envie a notificação da autuação e me conte quem realmente dirigia. Eu verifico se ainda existe caminho administrativo pela validade da notificação e explico, com base na jurisprudência do STJ, o que muda se o caso precisar seguir para a Justiça. Resposta em até 24h.
Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Perder o prazo de indicar o condutor significa que a multa não pode mais ser contestada?
Não necessariamente. O art. 257, §7º, do CTB prevê um prazo de 30 dias para a indicação administrativa, mas o STJ já decidiu, em julgados como o REsp 1.774.306/RS (Primeira Turma, 2019) e o RMS 53.695/PI, que o vencimento desse prazo gera apenas preclusão administrativa. Isso significa que o proprietário do veículo ainda pode, pela via judicial, tentar provar quem realmente dirigia.
O prazo para indicar o condutor é de 15 ou 30 dias?
Hoje é de 30 dias, contados da notificação da autuação. Esse prazo era de 15 dias até a Lei 14.071/2020 alterar a redação do art. 257, §7º, do CTB, ampliando o período disponível para a indicação.
O STF derrubou o prazo de 30 dias para indicar o condutor?
Não. Em 2022, o STF rejeitou o processamento de uma ação (ADC 68) que buscava confirmar a constitucionalidade desse prazo, por entender que não havia controvérsia judicial relevante o suficiente para justificar o julgamento. A decisão foi processual, não entrou no mérito da preclusão administrativa fixada pelo STJ, e o prazo de 30 dias do art. 257, §7º, do CTB continua vigente.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 257, §§7º e 8º, da Lei 9.503/1997 (CTB), c/c a jurisprudência do STJ sobre preclusão administrativa. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.