Margem de erro do radar: como o art. 8º da Resolução CONTRAN 798/2020 pode reclassificar sua multa de velocidade
Duas multas por excesso de velocidade nem sempre pesam a mesma coisa. Uma pode gerar 4 pontos e R$ 130,16; outra, na faixa mais grave, soma 7 pontos, R$ 880,41 e suspensão automática da CNH. A diferença entre essas faixas do art. 218 do CTB depende de um número que costuma passar despercebido: a velocidade considerada, já com o desconto da margem de erro do equipamento, e não a velocidade bruta que o radar mediu.
Base: art. 218 da Lei 9.503/1997 (CTB) e art. 8º da Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020
Quem recebe uma multa de radar costuma olhar só para um número: a velocidade que o equipamento registrou. Mas esse não é, necessariamente, o número que a lei manda usar para classificar a infração. Existe um desconto obrigatório entre a velocidade medida e a velocidade que efetivamente conta para a penalidade, e esse desconto pode ser a diferença entre uma multa leve e uma multa com suspensão da CNH.
O que diz o art. 218 do CTB: três faixas, três consequências diferentes
O art. 218 da Lei 9.503/1997 (CTB), com a redação dada pela Lei 13.281/2016, divide o excesso de velocidade em três faixas. Até 20% acima do limite da via é infração média, com multa de R$ 130,16 e 4 pontos. Acima de 20% e até 50% é infração grave, com multa de R$ 195,23 e 5 pontos. Acima de 50% é infração gravíssima, com multa de R$ 880,41, 7 pontos e suspensão automática do direito de dirigir, independentemente da pontuação que o condutor já tenha na CNH.
Base: art. 218, I, II e III, da Lei 9.503/1997 (CTB).
A velocidade que conta não é a medida, é a "considerada" (art. 8º da Resolução CONTRAN 798/2020)
O art. 8º da Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, estabelece que a velocidade usada para enquadrar a infração do art. 218 é a velocidade considerada, resultado da subtração do erro máximo admissível entre a velocidade medida pelo equipamento e o valor real. Esse erro máximo é fixado pela regulamentação metrológica do Inmetro para medidores de velocidade: em regra, 7 km/h para vias de até 100 km/h e 7% acima disso, no caso de radares fixos, estáticos e portáteis, e 10 km/h e 10% no caso de radares móveis.
Base: art. 8º da Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, e regulamentação metrológica do Inmetro para medidores de velocidade.
Por que esse desconto pode reclassificar, ou até anular, a multa
Um exemplo hipotético ajuda a visualizar o efeito prático. Numa via com limite de 60 km/h, um radar fixo registra 91 km/h: o excesso bruto seria de cerca de 52%, o que aparentaria se enquadrar na faixa gravíssima do art. 218, III, com suspensão automática. Descontando a margem de erro de 7 km/h prevista para equipamentos fixos, a velocidade considerada cai para 84 km/h, um excesso de 40% sobre o limite, o que reclassifica a infração para a faixa grave do art. 218, II, sem a suspensão automática. O mesmo raciocínio pode, em outros casos, reduzir a velocidade considerada para dentro do próprio limite da via, afastando a multa por completo.
Quando a notificação traz apenas a velocidade medida, sem indicar a velocidade considerada já com o desconto, ou quando o enquadramento informado não corresponde a esse cálculo, há um ponto concreto para questionar no recurso, pedindo a revisão da faixa aplicada ou a nulidade da autuação.
Base: art. 218 da Lei 9.503/1997 (CTB) e art. 8º da Resolução CONTRAN nº 798/2020.
O que conferir na notificação de multa por excesso de velocidade
- Veja se a notificação traz dois números: a velocidade medida pelo equipamento e a velocidade considerada, já com o desconto da margem de erro.
- Calcule o desconto você mesmo: até 100 km/h, subtraia 7 km/h (radar fixo, estático ou portátil) ou 10 km/h (radar móvel); acima de 100 km/h, subtraia 7% ou 10%, conforme o tipo de equipamento.
- Compare a velocidade considerada com o limite da via para ver em qual inciso do art. 218 a multa realmente se enquadra.
- Se a notificação só mostrar a velocidade medida, sem indicar a considerada, ou se o enquadramento não bater com esse cálculo, anote a divergência.
- Leve esse ponto ao recurso apresentado à Jari dentro do prazo, pedindo a revisão do enquadramento ou a nulidade da autuação, conforme o caso.
Recebeu multa de radar e a notificação só mostra um número de velocidade? Vale conferir se esse número já é a velocidade considerada, com o desconto da margem de erro, antes de aceitar a classificação da infração.
Multa de radar? Vamos conferir o enquadramento
Me mande a notificação completa pelo WhatsApp. Eu confiro a velocidade medida, o desconto da margem de erro e se o enquadramento no art. 218 do CTB está correto. Resposta em até 24h. Se não reverter, devolvo o valor.
Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
A margem de erro do radar vale para toda multa de excesso de velocidade?
Sim. O art. 8º da Resolução CONTRAN nº 798/2020 determina que a velocidade usada para aplicar a penalidade do art. 218 do CTB é a velocidade considerada, ou seja, a velocidade medida pelo equipamento com o desconto do erro máximo admissível previsto na regulamentação metrológica do Inmetro.
Qual é a margem de erro exata dos radares?
Em regra, 7 km/h para velocidades até 100 km/h e 7% para velocidades acima disso, no caso de radares fixos, estáticos e portáteis. Para radares móveis, a margem costuma ser de 10 km/h e 10%, conforme a regulamentação metrológica do Inmetro para medidores de velocidade.
Como a margem de erro pode mudar a gravidade da multa?
Porque as faixas do art. 218 do CTB (até 20%, de 20% a 50% e acima de 50%) são calculadas sobre a velocidade considerada, e não sobre a velocidade bruta. Um desconto correto pode mover a multa de uma faixa mais grave para uma mais leve, o que também pode afastar a suspensão automática prevista para o excesso acima de 50%.
O que fazer se a notificação não mostrar a velocidade considerada?
A ausência da velocidade considerada, ou um enquadramento que não corresponde ao cálculo do desconto previsto no art. 8º da Resolução CONTRAN 798/2020, pode ser levantada no recurso apresentado à Jari, pedindo a revisão do enquadramento ou a nulidade da autuação, conforme o caso.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, art. 218 da Lei 9.503/1997 (CTB) e art. 8º da Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.