Multa por embriaguez sem bafômetro: como funciona a prova por sinais notórios do art. 277 do CTB
Muita gente pensa que, sem bafômetro ou exame de sangue, não há como ser multado por dirigir embriagado. Não é bem assim: desde a Lei 12.760/2012, o art. 277, § 2º-B, do Código de Trânsito Brasileiro permite que a infração do art. 165 seja caracterizada por outras provas em direito admitidas, como sinais notórios de embriaguez, vídeo ou testemunhas, quando não há teste. Essa forma de prova é mais subjetiva que o etilômetro, e é aí que costuma morar o espaço para o recurso.
Base: art. 165 e art. 277, § 2º-B, da Lei 9.503/1997 (CTB), incluído pela Lei 12.760/2012
Quem já parou numa blitz sabe: nem sempre há etilômetro disponível, e nem todo motorista aceita fazer o teste. Isso não significa, porém, que a multa por embriaguez fica automaticamente descartada. A lei previu justamente essa lacuna, e entender como ela funciona ajuda a enxergar onde mora a defesa.
O que diz o art. 165 e o que exige o art. 277 do CTB
O art. 165 do CTB classifica dirigir sob influência de álcool como infração gravíssima: 7 pontos na CNH e multa de R$ 293,47, multiplicada por dez (R$ 2.934,70). O art. 277, caput, determina que o condutor envolvido em acidente de trânsito ou parado em fiscalização deve se submeter a teste do etilômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meio de laudo, ateste a influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
Na prática, porém, o etilômetro nem sempre está disponível no local, e o motorista pode se recusar a soprar, o que gera a infração autônoma do art. 165-A (recusa), com suspensão da CNH por 12 meses. Fica a pergunta: sem o teste, ainda cabe multa pela embriaguez em si (art. 165), e não só pela recusa?
Base: art. 165, caput, e art. 277, caput, da Lei 9.503/1997 (CTB).
A prova por sinais notórios: o que permite o § 2º-B do art. 277
A resposta é sim. O § 2º-B do art. 277 do CTB, incluído pela Lei 12.760/2012 (a chamada nova Lei Seca), autoriza que a infração do art. 165 seja caracterizada com base em outras provas em direito admitidas, quando não há teste do etilômetro, exame de sangue ou perícia. Entram nessa categoria os sinais notórios de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor, relatados pelo próprio agente de trânsito, além de vídeo, imagens e depoimento de testemunhas.
Sinais como olhos avermelhados, hálito etílico, fala arrastada ou dificuldade de equilíbrio e de coordenação motora costumam ser os mais citados nesse tipo de auto de infração. A lógica é parecida com a que, no processo penal, sustenta o crime do art. 306 do CTB quando não há exame técnico: a embriaguez pode, em tese, ser comprovada por outros meios, e não só pelo resultado numérico do etilômetro.
Base: art. 277, § 2º-B, da Lei 9.503/1997 (CTB), incluído pela Lei 12.760/2012.
Por que essa prova é mais frágil, e onde mora a defesa
O ponto sensível dessa forma de comprovação é a subjetividade: sinais como olhos avermelhados ou fala alterada podem ter outras causas (cansaço, sono ou uma condição de saúde, por exemplo) e dependem inteiramente da percepção e do relato do agente no momento da abordagem. Por isso, para sustentar a autuação, o auto de infração precisa descrever concretamente quais sinais foram observados, e não apenas registrar, de forma genérica, que o condutor 'aparentava estar embriagado'.
Quando o auto se limita a essa afirmação genérica, sem detalhar os sinais concretos, sem apoio de vídeo, testemunhas ou exame clínico, e sem justificar por que o teste do etilômetro não foi realizado, pode haver espaço para questionar a validade da autuação em recurso, com base no dever de motivação do art. 280 do CTB, que exige que o auto de infração traga a descrição da infração e os fundamentos da autuação.
Base: art. 277, § 2º-B, e art. 280 da Lei 9.503/1997 (CTB).
O que fazer ao receber multa de embriaguez sem ter feito o teste
- Peça cópia do auto de infração completo e veja exatamente quais sinais notórios foram descritos pelo agente.
- Verifique se há vídeo, imagens ou testemunhas que sustentem a autuação, ou se ela se baseia só no relato do agente.
- Confira se o auto explica por que o teste do etilômetro não foi feito (recusa, indisponibilidade do equipamento etc.).
- Se a descrição for genérica, ou não houver elementos que sustentem os sinais relatados, isso pode fundamentar o recurso.
- Apresente a defesa ou o recurso dentro do prazo, considerando também eventual infração autônoma pela recusa (art. 165-A), se for o caso.
Foi multado por embriaguez sem soprar o bafômetro? A prova por sinais notórios existe, mas depende de uma descrição concreta no auto de infração. Vale conferir se essa exigência foi cumprida antes de aceitar a multa.
Multa de embriaguez sem teste? Vamos conferir o auto
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É possível ser multado por embriaguez sem fazer o teste do bafômetro?
Sim. O art. 277, § 2º-B, do CTB, incluído pela Lei 12.760/2012, permite que a infração do art. 165 seja caracterizada por outras provas em direito admitidas, como sinais notórios de embriaguez relatados pelo agente, vídeo ou testemunhas, quando não há teste do etilômetro, exame de sangue ou perícia.
Quais são os sinais notórios de embriaguez mais citados nos autos de infração?
Costumam aparecer olhos avermelhados, hálito etílico, fala arrastada e dificuldade de equilíbrio ou de coordenação motora, entre outros sinais relatados pelo agente no momento da abordagem.
Recusar o teste do bafômetro e ser multado por sinais notórios são a mesma coisa?
Não. A recusa em si gera a infração autônoma do art. 165-A, com suspensão da CNH por 12 meses. Já a multa do art. 165 por sinais notórios, prevista no art. 277, § 2º-B, apura a própria embriaguez, e as duas autuações podem ocorrer no mesmo caso.
O que pode enfraquecer uma multa baseada só em sinais notórios?
Um auto de infração que não descreve concretamente os sinais observados, que não é sustentado por vídeo, testemunhas ou exame clínico, e que não justifica por que o teste do etilômetro não foi feito pode ter espaço para ser questionado em recurso.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, art. 165 e art. 277, § 2º-B, da Lei 9.503/1997 (CTB), incluído pela Lei 12.760/2012. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.