Recusar o teste do bafômetro é multa constitucional, decidiu o STF: veja o que ainda pode ser defesa
Muita gente acha que, se recusar o bafômetro, o agente não tem como provar nada e a multa cai sozinha. O Supremo Tribunal Federal já decidiu diferente: recusar o teste é, por si só, uma infração autônoma, e essa regra é constitucional. Isso não quer dizer que toda autuação por recusa esteja automaticamente correta. Entenda o que o STF decidiu no Tema 1.079 e onde ainda mora a chance de recurso.
Base: STF, Tema 1.079 de Repercussão Geral (RE 1.224.374) · julgamento de mérito em 19 de maio de 2022, trânsito em julgado em 5 de setembro de 2024
É comum que o motorista abordado numa blitz da Lei Seca pense que recusar o bafômetro é uma forma de escapar da autuação, já que não haveria prova do teor alcoólico. O problema é que o próprio CTB transformou essa recusa em uma infração autônoma, e essa regra já foi testada no Supremo Tribunal Federal.
O que diz o art. 165-A do CTB sobre a recusa ao bafômetro
O art. 165-A do CTB, incluído pela Lei 13.281/2016, prevê como infração autônoma recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, na forma prevista no art. 277 do CTB. É uma infração gravíssima, com multa de R$ 293,47, multiplicada por dez por força do art. 165, §1º, combinado com o art. 165-A, o que totaliza R$ 2.934,70.
As penalidades e medidas administrativas são as mesmas da embriaguez ao volante: multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento da CNH. A diferença é que, na recusa, o agente não colhe uma prova direta do teor alcoólico, então o auto de infração precisa descrever outros elementos que embasaram a autuação, como sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Base: art. 165-A c/c art. 165, §1º, e art. 277 da Lei 9.503/1997 (CTB).
O que o STF decidiu no Tema 1.079 (RE 1.224.374)
Depois que a Lei 13.281/2016 criou essa infração autônoma, formou-se uma discussão sobre se ela violava a garantia de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema em 27 de fevereiro de 2020, no Recurso Extraordinário 1.224.374, relatado pelo ministro Luiz Fux, registrado como Tema 1.079.
O julgamento de mérito ocorreu em 19 de maio de 2022, em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.017 e 4.103. O Plenário decidiu, por unanimidade, que é constitucional a infração autônoma prevista no art. 165-A do CTB para quem se recusa a fazer o teste do bafômetro ou outro procedimento equivalente. O acórdão transitou em julgado em 5 de setembro de 2024.
Por ser uma decisão de repercussão geral, a tese fixada vincula os demais tribunais do país. Isso significa que, hoje, um recurso baseado só na tese de que o art. 165-A é inconstitucional tende a não prosperar.
Base: STF, Plenário, RE 1.224.374, Tema 1.079 de Repercussão Geral (julgamento em 19 de maio de 2022, trânsito em julgado em 5 de setembro de 2024).
O que a decisão do STF não resolve: a validade do auto de infração
O STF julgou a constitucionalidade da regra em tese, ou seja, se a lei pode existir. Ele não analisou, e nem poderia, se um auto de infração específico, lavrado num dia e local determinados, seguiu corretamente todas as formalidades exigidas pelo CTB. São duas discussões independentes.
Isso quer dizer que, mesmo depois da decisão do STF, o recurso administrativo ainda pode discutir, por exemplo, se o auto descreveu os sinais objetivos de alteração da capacidade psicomotora, se o agente que autuou tinha competência para isso, se o condutor foi de fato informado sobre a possibilidade de fazer o teste, ou se houve alguma falha na notificação, no prazo ou nos dados exigidos pelo art. 280 do CTB.
Base: art. 165-A, art. 277 e art. 280 da Lei 9.503/1997 (CTB), combinados com a tese fixada no Tema 1.079 do STF.
Quando ainda pode valer a pena recorrer
Vale reunir o auto de infração e verificar se ele aponta, de forma concreta, os sinais que levaram o agente a suspeitar de alteração da capacidade psicomotora, e não apenas o registro da recusa. A ausência dessa descrição pode ser um indício de auto genérico, insuficiente para sustentar a autuação.
Também vale checar a competência do órgão e do agente que autuou, os dados exigidos pelo art. 280 do CTB e os prazos de notificação. Uma falha nessas etapas pode anular a multa, independentemente da discussão sobre a constitucionalidade da infração.
Base: art. 165-A e art. 280 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Passo a passo para avaliar o recurso mesmo com a tese do STF
- Confira se o auto de infração está enquadrado no art. 165-A do CTB e se traz a data, o local e o agente responsável pela autuação.
- Verifique se o auto descreve sinais objetivos de alteração da capacidade psicomotora, e não só o registro da recusa.
- Confirme se você foi informado sobre a possibilidade de fazer o teste, o exame clínico ou a perícia, conforme o art. 277 do CTB.
- Verifique os prazos de notificação da autuação e da penalidade, com base nos arts. 280 a 282 do CTB.
- Reúna esses pontos e apresente o recurso na defesa prévia ou na Jari, sem alegar apenas a inconstitucionalidade da regra, já que essa tese foi afastada pelo STF no Tema 1.079.
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O STF decidiu, no Tema 1.079 (RE 1.224.374), que é constitucional multar quem recusa o teste do bafômetro. Isso fecha a discussão sobre a validade da lei, mas não sobre a validade de cada auto de infração. Falhas na descrição dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, na competência do agente ou nos prazos de notificação ainda podem sustentar um recurso.
Recebeu multa por recusar o bafômetro?
Me manda a notificação pelo WhatsApp. Eu verifico se o auto de infração descreve os elementos exigidos pelo art. 165-A e pelo art. 277 do CTB, e se há alguma falha que sustente o recurso no seu caso. Resposta em até 24h. Se não reverter, devolvo o valor.
Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Depois da decisão do STF, ainda dá para recorrer de multa por recusar o bafômetro?
Sim. O STF decidiu apenas que a infração do art. 165-A do CTB, em tese, é constitucional. O recurso ainda pode discutir se o auto de infração específico seguiu as formalidades exigidas, como a descrição de sinais objetivos de alteração da capacidade psicomotora, a competência do agente e os prazos de notificação.
O que é o Tema 1.079 do STF?
É a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 1.224.374, relatado pelo ministro Luiz Fux, na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, em 19 de maio de 2022, ser constitucional o art. 165-A do CTB, que trata da recusa ao teste do bafômetro como infração autônoma.
Recusar o bafômetro sempre gera a mesma multa e suspensão da embriaguez ao volante?
Em regra, sim. O art. 165-A do CTB prevê para a recusa a mesma penalidade e as mesmas medidas administrativas da embriaguez ao volante: multa de R$ 293,47 multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento da CNH. A diferença é que, na embriaguez, há prova direta do teor alcoólico, e na recusa, o auto de infração deve descrever outros elementos que embasaram a autuação.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 165-A, o art. 165, §1º, o art. 277 e o art. 280 da Lei 9.503/1997 (CTB), e a tese fixada pelo STF no Tema 1.079 de Repercussão Geral (RE 1.224.374). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.