Multa notificada fora do prazo de 180 ou 360 dias pode ter decaído: o que diz o art. 282 do CTB
Toda multa de trânsito tem um prazo para ser notificada ao motorista, e esse prazo não é indefinido. O art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece um limite de 180 dias, ou 360 dias quando há defesa prévia apresentada em tempo hábil, para o órgão de trânsito expedir a notificação da penalidade. Se esse prazo for descumprido, a própria lei prevê a decadência do direito de aplicar a multa. Entenda como funciona esse prazo e como identificar se ele foi ultrapassado no seu caso.
Base legal: Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), art. 282, §§ 6º e 7º, com redação dada pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021
Muita gente reclama quando a multa demora para chegar, mas poucos sabem que essa demora tem um limite fixado em lei, e que ultrapassar esse limite pode significar a perda do direito do próprio órgão de trânsito de aplicar a penalidade. O Código de Trânsito Brasileiro trata desse prazo no art. 282, uma regra pouco conhecida mesmo entre quem já recorreu de uma multa antes.
O que diz o art. 282 sobre o prazo da notificação da penalidade
O art. 282 do CTB cuida da notificação da penalidade, etapa que vem depois da fase de defesa prévia. Segundo o caput do artigo, indeferida a defesa prévia, ou não apresentada esta no prazo, será aplicada a penalidade, com expedição de notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por via postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Esse mesmo dispositivo fixa um prazo para essa expedição: 180 dias, contados da data em que a infração foi cometida. Se o motorista apresentou defesa prévia em tempo hábil, esse prazo passa a ser de 360 dias, já que o processo, nesse caso, exige uma etapa adicional de análise pelo órgão de trânsito.
Base: art. 282, caput, da Lei 9.503/1997 (CTB), com redação dada pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021.
O § 6º detalha o prazo conforme o tipo de penalidade
A Lei 14.229/2021 acrescentou o § 6º ao art. 282, deixando mais claro como esse prazo de 180 ou 360 dias deve ser contado para cada tipo de penalidade prevista no art. 256 do CTB, que vai de advertência por escrito a cassação da CNH.
Para as penalidades de advertência por escrito e multa (incisos I e II do art. 256), o prazo é contado da data do cometimento da infração, do mesmo jeito que no caput. Já para as demais penalidades, como suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH ou da Permissão para Dirigir, a contagem começa da conclusão do processo administrativo da penalidade que deu origem a elas, por exemplo, o processo que apurou os pontos que levaram à suspensão.
Base: art. 282, §6º, incisos I e II, c/c art. 256, da Lei 9.503/1997 (CTB), com redação dada pela Lei 14.229/2021.
A decadência prevista no § 7º: o que acontece se o órgão atrasar
O § 7º do art. 282 traz a consequência para quem descumpre esses prazos: a Administração perde o direito de aplicar a penalidade. Em outras palavras, se a notificação da penalidade for expedida depois de vencido o prazo de 180 ou 360 dias, o próprio CTB reconhece que o órgão de trânsito decaiu do direito de multar por aquela infração específica.
Essa costuma ser uma tese de defesa objetiva: não depende de discutir se o motorista cometeu ou não a infração, apenas se o órgão respeitou o prazo legal para notificar a penalidade. Por isso, tende a ser um dos argumentos mais diretos para pedir a anulação de uma multa antiga.
Base: art. 282, §7º, da Lei 9.503/1997 (CTB), com redação dada pela Lei 14.229/2021.
Não confunda com o prazo de 30 dias da notificação da autuação
É comum confundir esse prazo com o do art. 281, parágrafo único, do CTB, que trata da notificação da autuação, e não da penalidade. Esse outro prazo é de 30 dias, contados da data da infração, e sua falta leva ao arquivamento do próprio auto de infração, antes mesmo de chegar à fase de aplicação da multa.
São dois prazos diferentes, em fases diferentes do processo. O primeiro (30 dias, art. 281) trata do aviso inicial da infração, que abre a defesa prévia. O segundo (180 ou 360 dias, art. 282) trata do aviso da penalidade já aplicada, depois de julgada, ou não apresentada, a defesa prévia. Vale conferir os dois na sua notificação, porque cada um pode sustentar um recurso diferente.
Base: art. 281, parágrafo único, e art. 282, caput e §6º, da Lei 9.503/1997 (CTB).
Passo a passo para verificar se a sua multa decaiu por atraso na notificação
- Localize a data exata em que a infração foi cometida, indicada no auto de infração ou na notificação recebida.
- Verifique a data de expedição da notificação da penalidade (o aviso ou boleto da multa em si), não a da autuação.
- Confira se você apresentou defesa prévia em tempo hábil, porque isso muda o prazo aplicável de 180 para 360 dias.
- Calcule a diferença entre a data da infração (ou da conclusão do processo, no caso de suspensão ou cassação) e a data de expedição da notificação da penalidade.
- Se o prazo de 180 ou 360 dias foi ultrapassado, reúna essas datas e alegue a decadência do art. 282, §7º, do CTB no recurso.
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O art. 282 do CTB fixa um prazo de 180 dias, ou 360 dias com defesa prévia, para o órgão notificar a penalidade da multa, contado da infração ou da conclusão do processo administrativo, conforme o caso. Passado esse prazo, o §7º do mesmo artigo prevê a decadência do direito de aplicar a penalidade.
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Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Qual é o prazo para o órgão de trânsito notificar a penalidade da multa?
Em regra, 180 dias, contados da data em que a infração foi cometida. Se o motorista apresentou defesa prévia em tempo hábil, esse prazo passa a ser de 360 dias, conforme o art. 282 do CTB.
O que acontece se o órgão atrasar a notificação da penalidade?
O §7º do art. 282 do CTB prevê que o descumprimento desses prazos implica a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade, o que pode ser alegado como fundamento de recurso.
Esse prazo é o mesmo dos 30 dias para a notificação da multa que às vezes se comenta?
Não. O prazo de 30 dias, do art. 281 do CTB, é para a notificação da autuação, etapa anterior que abre o prazo de defesa prévia. O prazo de 180 ou 360 dias, do art. 282, é para a notificação da penalidade, já depois de julgada, ou não apresentada, a defesa prévia.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 282, caput e §§ 6º e 7º, e o art. 256, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), com redação dada pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.