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Notificação de multa por edital: quando o órgão pode publicar, e quando isso é nulo

Multas notificadas só por edital, uma publicação no Diário Oficial, sem carta e sem visita anterior, têm virado motivo comum de recurso. O art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro só permite esse tipo de notificação depois de esgotadas as tentativas de notificação pessoal ou postal. Quando o órgão pula essa etapa, a notificação pode ser nula, e a multa junto com ela.

Publicado em 1 de agosto de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Base: CONTRAN, Resolução 619/2016, art. 13 · assinada em 6 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 8 de setembro de 2016

É comum o motorista descobrir uma multa só quando ela já está inscrita em dívida ativa ou bloqueando o licenciamento, sem nunca ter recebido carta ou visita de nenhum órgão de trânsito. Em muitos desses casos, a notificação foi feita por edital, uma publicação genérica no Diário Oficial que o infrator raramente acompanha. A lei permite esse caminho, mas só como última alternativa, e não como regra.

O que diz o art. 282 do CTB sobre a notificação da penalidade

O art. 282 da Lei 9.503/1997 (CTB) prevê que, encerrado o prazo da defesa prévia sem apresentação ou com indeferimento, a penalidade é aplicada e o infrator deve ser notificado por via postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. Quando o endereço constante do órgão está desatualizado e a correspondência retorna, o §1º do mesmo artigo trata as consequências dessa devolução.

O texto do CTB não detalha, porém, o procedimento da notificação por edital. Essa lacuna foi preenchida pela regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que trata o edital como recurso subsidiário, cabível apenas quando as vias pessoal e postal já se mostraram inúteis.

Base: art. 282, caput e §1º, da Lei 9.503/1997 (CTB).

Notificação por edital só vale depois de esgotadas as tentativas pessoais e postais

O art. 13 da Resolução CONTRAN 619/2016 estabelece que, esgotadas as tentativas de notificação do infrator ou do proprietário do veículo por via postal ou pessoal, a notificação poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial, respeitado o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos de prescrição da Lei 9.873/1999, que regula a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.

Ou seja: o edital não é uma via alternativa que o órgão pode escolher livremente. Ele só se legitima depois que a notificação pessoal e a postal já foram tentadas e não surtiram efeito, seja porque a carta voltou, seja porque não foi possível localizar o infrator por outro meio confiável.

Base: art. 13 da Resolução CONTRAN 619/2016 e Lei 9.873/1999.

Quando a notificação por edital pode ser considerada nula

Decisões de tribunais de justiça em diferentes estados, como TJSP, TJPB e TJSE, têm anulado notificações por edital quando o órgão autuador não comprova, no processo administrativo, que tentou antes notificar o infrator pessoalmente ou por carta. Nesses julgados, o entendimento é de que, sem essa prova, fica impossibilitado o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Também tem sido considerada irregular a publicação do edital ao mesmo tempo em que a carta é enviada, já que a ordem correta prevista na regulamentação é primeiro tentar a notificação pessoal ou postal, só depois recorrer ao edital caso essas tentativas não tenham sido bem-sucedidas. Essa análise, porém, é feita caso a caso pelos tribunais, a partir das provas que o órgão apresenta em cada processo, e cortes superiores costumam exigir, além da falha na notificação, a demonstração de que ela causou algum prejuízo real à defesa do infrator.

Base: jurisprudência de tribunais de justiça estaduais sobre o art. 282 do CTB e o art. 13 da Resolução CONTRAN 619/2016.

O que o edital deve trazer e como conferir se a notificação foi regular

Para ser válido, o edital costuma reunir informações mínimas: identificação do órgão que notifica, o tipo de notificação (autuação ou penalidade), a instrução e o prazo para apresentar defesa prévia ou recurso e para pagamento com desconto, além dos dados da infração, placa do veículo, número do auto de infração, data, código de enquadramento e valor da multa.

Quem foi notificado por edital pode conferir, no próprio texto publicado ou junto ao órgão, se há menção a uma tentativa anterior de notificação pessoal ou postal. Na ausência dessa informação, é possível pedir ao órgão, por requerimento administrativo ou pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a comprovação de que a carta foi enviada e devolvida antes da publicação do edital.

Base: art. 13 da Resolução CONTRAN 619/2016 e Lei 12.527/2011.

Passo a passo se você foi notificado por edital

  1. Confirme se o endereço que constava no órgão autuador estava correto e atualizado na época da infração.
  2. Verifique, no Diário Oficial ou no site do órgão, se o edital menciona tentativa anterior de notificação pessoal ou postal.
  3. Peça ao órgão, por requerimento ou pela Lei de Acesso à Informação, a comprovação de que a carta foi enviada e devolvida antes do edital.
  4. Se essa comprovação não existir, ou o edital tiver sido publicado ao mesmo tempo da tentativa postal, alegue a nulidade da notificação na defesa prévia ou no recurso à Jari.
  5. Guarde cópias do edital, do comprovante de endereço da época e de eventual resposta do órgão como prova para o recurso.

A notificação por edital é exceção, só cabível depois de esgotadas as tentativas de notificação pessoal ou postal, conforme o art. 282 do CTB e o art. 13 da Resolução CONTRAN 619/2016. Quando o órgão não comprova essas tentativas anteriores, tribunais têm reconhecido a nulidade da notificação, e da multa que dela depende.

Foi notificado por edital e não sabe se é válido?

Me envie o edital ou a notificação pelo WhatsApp. Eu verifico se o órgão seguiu a ordem correta, pessoal, depois postal e só então edital, e se há espaço para recurso. Resposta em até 24h. Se não reverter, devolvo o valor.

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Perguntas frequentes

O que é notificação por edital de multa de trânsito?

É a publicação da notificação da autuação ou da penalidade no Diário Oficial, sem entrega pessoal ou carta ao infrator. Segundo o art. 13 da Resolução CONTRAN 619/2016, esse tipo de notificação só é válido depois de esgotadas as tentativas de notificação pessoal ou postal, respeitando o art. 282 do CTB.

Notificação por edital sempre anula a multa?

Não necessariamente. A nulidade depende de o órgão não comprovar que tentou antes notificar pessoalmente ou por carta. Vários tribunais de justiça já reconheceram a nulidade nesses casos, mas a análise é feita caso a caso, considerando as provas apresentadas pelo órgão autuador.

Como sei se meu edital foi publicado corretamente?

Confira se o edital cita tentativa anterior de notificação e se ele reúne os dados exigidos, como placa, número do auto de infração, data, enquadramento e valor da multa. Em caso de dúvida, é possível pedir ao órgão, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, a comprovação do envio e da devolução da carta antes do edital.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 282 da Lei 9.503/1997 (CTB), o art. 13 da Resolução CONTRAN 619/2016 e a Lei 9.873/1999. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.