Multa de trânsito antiga: em quanto tempo prescreve o direito de cobrar, segundo o Tema 135 do STJ
Uma multa de trânsito de anos atrás, nunca paga, pode reaparecer numa cobrança de dívida ativa ou até numa execução fiscal. O poder público, porém, não tem prazo indefinido para isso. Desde 2009, o STJ tem entendimento consolidado, o Tema Repetitivo 135, de que essa cobrança judicial também prescreve, em regra, em 5 anos. Entenda como esse prazo funciona e o que ele significa, e o que não significa, para quem tem uma multa antiga em aberto.
Base: STJ, Tema Repetitivo 135 (REsp 1.105.442/RJ) (9 de dezembro de 2009)
Prescrição, decadência e prescrição intercorrente são três palavras parecidas que aparecem em momentos diferentes da vida de uma multa de trânsito, e é fácil confundir uma com a outra. O Tema 135 do STJ trata especificamente do momento final dessa linha do tempo: depois que a multa já está definitivamente constituída, seja porque o recurso foi julgado e mantido, seja porque o prazo para recorrer passou sem manifestação, quanto tempo o poder público ainda tem para levar a cobrança à Justiça, por meio de uma execução fiscal.
O que decidiu o STJ no Tema 135
No julgamento do REsp 1.105.442/RJ, processado sob o rito dos recursos repetitivos e relatado pelo Ministro Hamilton Carvalhido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 9 de dezembro de 2009, fixar a seguinte tese, cadastrada como Tema Repetitivo 135: é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
Por se tratar de um recurso repetitivo, essa tese vincula o entendimento dos demais tribunais do país sobre o assunto, o que trouxe segurança para um debate que, até então, gerava decisões bem diferentes entre si sobre qual prazo se aplicava à cobrança de multas administrativas em geral, entre elas as de trânsito.
Base: STJ, Tema Repetitivo 135, REsp 1.105.442/RJ, julgado pela Primeira Seção em 9 de dezembro de 2009.
A base legal: o art. 1º do Decreto 20.910/1932
O fundamento usado pelo STJ foi o art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como a multa de trânsito costuma ser cobrada por Detrans (autarquias estaduais) ou por órgãos municipais, esse prazo de cinco anos, aplicado por isonomia, passou a ser a referência para a execução fiscal dessas dívidas.
Existe ainda o art. 1º-A da Lei 9.873/1999, incluído pela Lei 11.941/2009, que prevê prazo semelhante, também de cinco anos, para a execução de crédito não tributário decorrente de multa por infração à legislação em vigor, mas essa lei vale apenas para a administração pública federal. Para a grande maioria das multas de trânsito, aplicadas por órgãos estaduais e municipais, a referência que prevalece, segundo o Tema 135, é o Decreto 20.910/1932.
Base: art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e art. 1º-A da Lei 9.873/1999, incluído pela Lei 11.941/2009.
Quando começa a contar esse prazo de 5 anos
O prazo de cinco anos do Tema 135 não começa a contar da data da infração, e sim da constituição definitiva do crédito, ou seja, do momento em que a multa se torna exigível. Na prática, isso costuma corresponder ao dia seguinte ao vencimento do prazo fixado para o pagamento da multa, depois de esgotadas as etapas de defesa prévia e de recurso à Jari e ao Cetran, ou depois de vencido o prazo para apresentá-las sem que o motorista tenha se manifestado.
É por isso que multas relativamente recentes, ainda em fase de defesa ou recurso, não entram nessa conta: o prazo do Tema 135 é sobre a cobrança judicial de uma dívida que já passou por toda a fase administrativa e não foi paga.
Base: Tema Repetitivo 135 do STJ e arts. 281, 285 e 289 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Por que isso é diferente de outros prazos que já tratamos aqui
É comum confundir esse prazo de cinco anos com outros prazos que também aparecem na vida de uma multa de trânsito. A decadência do art. 282 do CTB trata do prazo que o próprio órgão de trânsito tem para notificar a autuação e a penalidade, uma fase bem anterior à execução fiscal. Já a prescrição intercorrente discutida no Tema Repetitivo 1.294 do STJ trata de um problema diferente, o processo administrativo (o recurso em si) que fica parado, sem movimentação, e nesse caso o STJ decidiu que o próprio Decreto 20.910/1932 não pode ser usado por analogia para essa finalidade, quando falta lei estadual ou municipal específica.
O Tema 135 trata de uma terceira situação, posterior às outras duas: a multa já foi notificada, o processo administrativo já terminou (com ou sem recurso), e a dívida está pronta para ser cobrada. É só nesse momento que o prazo de cinco anos do Tema 135 passa a correr, contando o tempo que o poder público tem para ajuizar a execução fiscal dessa dívida já definitiva.
Base: Tema Repetitivo 135 e Tema Repetitivo 1.294 do STJ, e art. 282 da Lei 9.503/1997 (CTB).
O que pode adiar esse prazo
Vale uma ressalva importante: esse prazo de cinco anos não corre de forma absoluta e sem interrupções. A inscrição da dívida em Dívida Ativa, por exemplo, costuma suspender a contagem da prescrição por até 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes desse prazo, conforme a regra geral da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Além disso, atos como a citação válida do devedor no processo de execução podem interromper a contagem, recomeçando o prazo do zero.
Por isso, calcular se uma cobrança específica já está ou não prescrita exige olhar a linha do tempo completa daquele processo, e não apenas subtrair cinco anos da data da multa.
Base: art. 2º, §3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), e Tema Repetitivo 135 do STJ.
O que isso muda na prática para quem tem uma multa antiga
Na prática, se o Estado ou o Município levou mais de cinco anos, sem causa de suspensão ou interrupção, para ajuizar a execução fiscal de uma multa de trânsito já definitivamente constituída, esse prazo pode ter prescrito, e a prescrição costuma ser um argumento de defesa contra a cobrança judicial. Isso não significa, porém, que a multa desaparece sozinha do seu histórico: em regra, é preciso alegar a prescrição, seja perante o próprio órgão, seja no processo judicial de execução fiscal, caso ele já tenha sido ajuizado.
Vale lembrar também que a defesa dentro de um processo judicial de execução fiscal, como uma exceção de pré-executividade ou embargos à execução, é atuação perante o Poder Judiciário. Antes de chegar a esse ponto, muitas vezes vale revisar se a própria multa foi notificada e processada corretamente na fase administrativa, pois um vício ali (uma notificação fora do prazo, por exemplo) pode ser um fundamento adicional, e às vezes mais simples de levantar, do que discutir a prescrição da execução fiscal em si.
Base: Tema Repetitivo 135 do STJ.
Passo a passo se você recebeu a cobrança de uma multa antiga
- Reúna a data da infração e a data em que a multa se tornou definitiva, ou seja, quando terminou o recurso ou o prazo para apresentá-lo.
- Verifique a data da notificação de dívida ativa ou da citação em eventual execução fiscal já ajuizada.
- Calcule quanto tempo se passou entre a constituição definitiva da multa e o ajuizamento da cobrança judicial, lembrando que a inscrição em dívida ativa pode suspender o prazo por até 180 dias.
- Reúna os documentos disponíveis (auto de infração, notificações, decisão do recurso, boleto ou citação da dívida) antes de decidir como agir.
- Antes de pagar uma cobrança antiga só para resolver logo, confira também se a fase de defesa administrativa foi cumprida corretamente, pois pode haver mais de um fundamento para questionar a cobrança.
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O Tema 135 do STJ (REsp 1.105.442/RJ) fixa em 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito, o prazo para o poder público ajuizar a execução fiscal de uma multa de trânsito não paga. Passado esse prazo, sem suspensão ou interrupção, a cobrança judicial pode ser questionada por prescrição.
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Toda multa de trânsito prescreve em 5 anos?
O Tema 135 do STJ trata especificamente do prazo para o poder público ajuizar a execução fiscal de uma multa já definitivamente constituída, depois de encerrada a fase de defesa e recurso administrativos. Outros momentos da vida da multa, como a notificação da autuação e da penalidade, seguem prazos próprios de decadência previstos no art. 282 do CTB, então cada caso deve ser analisado separadamente.
O que decidiu o STJ no Tema 135?
No REsp 1.105.442/RJ, julgado pela Primeira Seção em 9 de dezembro de 2009 sob relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, o STJ fixou que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que o crédito se torna exigível, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Se passarem os 5 anos, a multa some sozinha do meu nome?
Não necessariamente. Em regra, é preciso alegar a prescrição, seja perante o próprio órgão, seja dentro do processo judicial de execução fiscal, caso ele já tenha sido ajuizado. Também vale considerar se, além da prescrição, existe algum vício na própria notificação ou no processamento administrativo da multa.
Essa prescrição é a mesma coisa da prescrição intercorrente do Tema 1294 do STJ?
Não. O Tema 1294 trata do processo administrativo (o recurso) que fica parado sem movimentação, e o STJ afastou o uso do Decreto 20.910/1932 por analogia para esse caso, quando falta lei estadual ou municipal própria. O Tema 135 trata de uma fase posterior, depois que o processo administrativo já terminou: o prazo que o poder público tem para cobrar judicialmente a dívida já definitiva.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, STJ, Tema Repetitivo 135 (REsp 1.105.442/RJ). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.