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Recurso de multa parado sem decisão: o que muda com o Tema 1294 do STJ sobre a prescrição intercorrente

Quem tem um recurso de multa esquecido há anos numa repartição, sem qualquer resposta, costuma ouvir falar de um argumento chamado prescrição intercorrente: a ideia de que o processo parado por tempo demais perde a força. Em dezembro de 2025, o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que esse argumento não pode mais ser construído do jeito que muita gente vinha usando, ao menos não em todos os Estados e Municípios.

Publicado em 9 de agosto de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Base: Tema Repetitivo 1.294 do STJ (REsp 2.002.589/PR e REsp 2.137.071/MG) e art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932

A prescrição intercorrente é diferente da decadência que já ataca a multa parada antes de julgada, e diferente da prescrição para cobrar um valor já definitivo. Ela olha para o processo em andamento e pergunta: o órgão ficou tempo demais sem mexer nisso? Por muito tempo, na falta de uma lei estadual ou municipal específica sobre o assunto, era comum recorrer a uma analogia com uma norma bem mais antiga para responder a essa pergunta. O STJ acabou de dizer que essa analogia, pelo menos assim, não vale mais.

O que decidiu o STJ no Tema 1294

No julgamento do Tema Repetitivo 1.294, com os recursos especiais 2.002.589/PR e 2.137.071/MG como paradigmas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, em 10 de dezembro de 2025, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, com acórdão de mérito publicado em 19 de dezembro de 2025, fixar a seguinte tese: o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, não dispõe sobre a prescrição intercorrente e não pode ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia. Por ser um recurso repetitivo, essa tese tem efeito vinculante para os demais tribunais do país.

Base: Tema Repetitivo 1.294 do STJ, julgado pela Primeira Seção em 10 de dezembro de 2025.

Por que o Decreto 20.910/1932 importava para quem tinha recurso de multa parado

O art. 1º do Decreto 20.910/1932 fixa em 5 anos, contados do ato ou fato que os originou, o prazo de prescrição de dívidas e ações contra a União, os Estados e os Municípios. A Lei 9.873/1999, por sua vez, já trazia uma regra de prescrição intercorrente, de 3 anos, mas limitada aos processos administrativos da própria administração pública federal, quando ficam parados sem julgamento ou despacho. O problema é que o processo de recurso de multa de trânsito, na maior parte dos casos, tramita perante órgãos estaduais e municipais, como a Jari e o Cetran, que nem sempre têm lei própria regulando o que acontece quando o processo fica parado. Diante dessa lacuna, era comum recorrer, por analogia, ao prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932 para sustentar que um recurso esquecido havia prescrito.

Base: art. 1º do Decreto 20.910/1932 e art. 1º-A da Lei 9.873/1999.

O que muda: sem lei estadual ou municipal própria, essa analogia não vale mais

Com o Tema 1294, quando o Estado ou o Município onde tramita o processo de multa não tem lei própria prevendo um prazo de prescrição intercorrente, não cabe mais recorrer ao Decreto 20.910/1932 por analogia para preencher essa lacuna. Isso não quer dizer que a prescrição intercorrente deixou de existir: onde houver lei estadual ou municipal específica sobre o tema, o prazo dessa lei local continua sendo o parâmetro a aplicar. O que o STJ afastou foi a construção de um prazo genérico por analogia, na ausência de previsão legal própria do ente federativo responsável pelo processo.

Base: Tema Repetitivo 1.294 do STJ.

O que continua valendo: o prazo de 24 meses da Jari e do Cetran (art. 285, §6º, e art. 289 do CTB)

Vale reforçar um ponto para não gerar confusão: o Tema 1294 não atinge o prazo de 24 meses que o art. 285, §6º, e o art. 289 do CTB, incluídos pela Lei 14.229/2021, já davam à Jari e ao Cetran para julgar o recurso de multa, com a consequência prevista no art. 289-A. Essa é uma regra própria e explícita do Código de Trânsito Brasileiro, e não uma aplicação por analogia do Decreto 20.910/1932, então continua de pé independentemente do que decidiu o STJ no Tema 1294. A discussão do Tema 1294 é relevante para outras fases do processo administrativo de trânsito, em que não existe um prazo específico previsto em lei federal, estadual ou municipal para o julgamento ou andamento.

Base: art. 285, §6º, art. 289 e art. 289-A da Lei 9.503/1997 (CTB), e Tema Repetitivo 1.294 do STJ.

O que conferir se o seu recurso de multa está parado há anos

  1. Identifique em que fase o processo está parado: se for especificamente o julgamento pela Jari ou pelo Cetran, o prazo de 24 meses do art. 285, §6º, ou do art. 289 do CTB continua valendo normalmente.
  2. Se a paralisação for em outra fase, sem prazo específico previsto no CTB, verifique se o Estado ou o Município onde o processo tramita tem lei própria de processo administrativo prevendo um prazo de prescrição intercorrente.
  3. Se não houver lei local sobre o tema, considere que, depois do Tema 1294, não cabe mais alegar por analogia o prazo do Decreto 20.910/1932 para essa fase específica.
  4. Avalie outros fundamentos que continuam de pé, como a decadência do art. 282 do CTB para a notificação da penalidade, conforme o momento em que o processo está.
  5. Reúna as datas e os protocolos do processo antes de decidir qual fundamento faz sentido para o seu caso.

Recurso de multa parado há anos numa repartição? Vale conferir em que fase exata ele está antes de decidir qual argumento de prazo pode ser usado, porque o Tema 1294 mudou o que pode ser alegado quando não há lei local específica.

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Perguntas frequentes

O que é prescrição intercorrente e por que ela importa para quem tem recurso de multa parado?

É a perda do direito do órgão de continuar o processo quando ele fica parado, sem movimentação, por tempo demais depois de iniciado. Quem tem um recurso de multa esquecido há anos numa repartição costuma buscar esse argumento para tentar encerrar o processo sem pagar.

O que o STJ decidiu no Tema 1294?

No Tema Repetitivo 1.294 (REsp 2.002.589/PR e REsp 2.137.071/MG), julgado em 10 de dezembro de 2025 pela Primeira Seção, o STJ fixou que o Decreto 20.910/1932 não trata de prescrição intercorrente e não pode ser usado, nem por analogia, para reconhecer esse tipo de prescrição em processos administrativos de Estados e Municípios sem lei própria sobre o assunto.

Isso significa que meu recurso de multa nunca mais vai poder ser considerado prescrito se ficar parado?

Não necessariamente. Se o Estado ou o Município tiver lei própria de processo administrativo prevendo um prazo de prescrição intercorrente, esse prazo local continua valendo. O que o Tema 1294 afasta é o uso do Decreto 20.910/1932 como substituto genérico dessa lei, quando ela não existe.

O prazo de 24 meses da Jari e do Cetran também foi afetado pelo Tema 1294?

Não. O prazo de 24 meses previsto no art. 285, §6º, e no art. 289 do CTB, com a consequência do art. 289-A, é uma regra específica do próprio Código de Trânsito Brasileiro, e não uma aplicação por analogia do Decreto 20.910/1932. O Tema 1294 trata de outras situações, em que não há prazo específico previsto em lei.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, o Tema Repetitivo 1.294 do STJ (REsp 2.002.589/PR e REsp 2.137.071/MG) e o art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.