Indicação de condutor, defesa prévia e recurso de multa de trânsito não exigem reconhecimento de firma nem cópia autenticada: o que garante a Lei 13.726/2018
Alguns órgãos de trânsito ainda pedem reconhecimento de firma em cartório ou cópia autenticada para aceitar a indicação do condutor, a defesa prévia ou o recurso contra uma multa. Desde 2018, a Lei da Desburocratização dispensa essa exigência nas relações entre o cidadão e o poder público, e conhecer essa regra pode evitar que um documento seja recusado por um motivo que a lei já afastou.
Fonte: Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização)
Quem já tentou indicar o condutor de uma multa, apresentar defesa prévia ou entrar com recurso em um Detran talvez já tenha ouvido que o documento precisa de firma reconhecida em cartório ou de cópia autenticada. Essa exigência, cada vez mais rara no serviço público em geral, pode não ter mais base legal nenhuma, e insistir nela sem necessidade custa tempo, dinheiro de cartório e, em alguns casos, o próprio prazo do recurso.
O que diz a Lei 13.726/2018, a Lei da Desburocratização
A Lei 13.726, de 8 de outubro de 2018, simplifica atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do seu art. 1º. O objetivo declarado da lei é reduzir exigências burocráticas no contato entre o cidadão e o poder público, sem abrir mão da segurança das informações prestadas.
O art. 3º, inciso I, dispensa o reconhecimento de firma: em vez de exigir que o cidadão leve o documento a um cartório, cabe ao próprio agente público confrontar a assinatura com aquela constante do documento de identidade apresentado, ou lavrar a autenticidade quando o cidadão assina o documento na presença do agente. O inciso II dispensa, do mesmo modo, a autenticação de cópia: o agente confere a cópia com o original e atesta, ele mesmo, que são equivalentes.
Base legal: arts. 1º e 3º, incisos I e II, da Lei 13.726/2018.
Essa regra vale para o processo administrativo de multa de trânsito
Indicar o condutor, apresentar defesa prévia e interpor recurso contra uma multa são formas de contato entre o cidadão e um órgão público (Detran, órgão municipal de trânsito, Jari ou Cetran), exatamente a relação que a Lei 13.726/2018 regula. A lei não traz nenhuma exceção que afaste os órgãos de trânsito dessa dispensa.
Isso vale tanto para o formulário de indicação do condutor infrator, tratado pelo art. 257, §7º, do CTB, quanto para a defesa prévia e o recurso em si, e também para a procuração por instrumento particular usada quando o condutor ou o proprietário prefere ser representado por outra pessoa no processo administrativo.
Base legal: art. 3º da Lei 13.726/2018 c/c art. 257, §7º, da Lei 9.503/1997 (CTB).
A Resolução CONTRAN 619/2016 nunca exigiu firma reconhecida na indicação de condutor
Mesmo antes da Lei 13.726/2018, o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 619/2016, que relaciona os dados e documentos exigidos no formulário de indicação do condutor infrator, não trazia a exigência de reconhecimento de firma. Quando algum órgão de trânsito passou a exigi-la, isso sempre foi uma prática própria daquele órgão, sem previsão na norma federal que disciplina o processo administrativo de multa.
Com a Lei 13.726/2018 em vigor, essa exigência adicional perde ainda mais fundamento: além de não constar da resolução específica sobre indicação de condutor, ela contraria a regra geral que dispensa o reconhecimento de firma no contato entre o cidadão e qualquer órgão público.
Base legal: art. 5º da Resolução CONTRAN nº 619/2016; art. 3º da Lei 13.726/2018.
Quando ainda pode ser exigido reconhecimento de firma ou documento físico
A dispensa da Lei 13.726/2018 vale para o contato entre o cidadão e o poder público, não para relações entre particulares. Um contrato de compra e venda do carro entre duas pessoas físicas, por exemplo, pode continuar exigindo firma reconhecida se as partes assim combinarem, porque essa relação não é regida pela lei.
Também pode haver, em casos específicos, uma exigência legal própria de apresentação do documento original, hipótese diferente da autenticação de cópia que a Lei 13.726/2018 dispensa. Por isso, antes de presumir que a exigência é indevida, vale confirmar o fundamento concreto apontado pelo órgão de trânsito.
Base legal: art. 3º da Lei 13.726/2018.
O que fazer se a indicação de condutor, a defesa prévia ou o recurso foram recusados por falta de firma reconhecida
Se o Detran, a Jari ou outro órgão de trânsito recusou um documento só porque a assinatura não tinha firma reconhecida em cartório, ou porque a cópia não estava autenticada, vale reapresentar o documento citando o art. 3º da Lei 13.726/2018 e pedir que o próprio agente confira a assinatura ou a cópia, como a lei determina.
Isso é especialmente importante quando a recusa ocorre perto do fim do prazo de indicação de condutor, de defesa prévia ou de recurso: perder o prazo por uma exigência que a lei não impõe pode custar o direito de recorrer, tema que também tratamos na matéria sobre o prazo de recurso em dias corridos.
Base legal: art. 3º da Lei 13.726/2018; art. 27 da Resolução CONTRAN nº 619/2016.
Como reagir se exigirem firma reconhecida no seu recurso de multa
- Peça, por escrito ou em protocolo, o fundamento legal específico da exigência de firma reconhecida ou de cópia autenticada.
- Cite o art. 3º, incisos I e II, da Lei 13.726/2018, que dispensa essas exigências no contato entre o cidadão e qualquer órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Leve o documento de identidade original junto com o documento assinado, para que o próprio agente público confira a assinatura, como a lei prevê.
- Se a recusa persistir perto do fim do prazo, protocole o documento mesmo assim e registre a data e o motivo da recusa, para discutir depois eventual prejuízo ao seu direito de recorrer.
- Reúna a notificação, o documento recusado e o protocolo antes de decidir os próximos passos do recurso.
Seu recurso ou a indicação de condutor foram recusados por falta de firma reconhecida? Me manda pelo WhatsApp o documento que foi recusado e o motivo apontado pelo órgão. Eu confiro se a exigência tem base legal e qual é o próximo passo dentro do prazo, com resposta em até 24h. Analisar meu caso no WhatsApp →
A Lei 13.726/2018 dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia de documento no contato entre o cidadão e os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 3º, incisos I e II), e essa regra alcança a indicação de condutor, a defesa prévia e o recurso de multa de trânsito. A própria Resolução CONTRAN nº 619/2016 (art. 5º) nunca exigiu firma reconhecida no formulário de indicação de condutor. Uma recusa baseada apenas na falta desses reconhecimentos pode não ter fundamento legal, e vale contestá-la, principalmente quando ela ameaça o prazo do recurso.
Seu recurso de multa foi recusado por falta de firma reconhecida?
Me envie pelo WhatsApp o documento que foi recusado e o motivo apontado pelo órgão de trânsito. Eu confiro se a exigência tem base legal e qual é o próximo passo dentro do prazo, com resposta em até 24h. Se a multa não reverter, devolvo o valor.
Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Preciso de firma reconhecida para indicar o condutor de uma multa?
Em regra, não. O art. 5º da Resolução CONTRAN nº 619/2016, que trata do formulário de indicação de condutor, não exige firma reconhecida, e o art. 3º da Lei 13.726/2018 dispensa esse reconhecimento no contato entre o cidadão e os órgãos de trânsito, cabendo ao próprio agente confrontar a assinatura com o documento de identidade apresentado.
A Lei 13.726/2018 dispensa também a autenticação de cópias de documentos?
Sim. O art. 3º, inciso II, da Lei 13.726/2018 dispensa a autenticação de cópia nas relações entre o cidadão e os órgãos públicos, cabendo ao agente administrativo confrontar a cópia apresentada com o documento original e atestar, ele mesmo, a autenticidade.
Essa dispensa vale para qualquer órgão de trânsito, inclusive Detran municipal e Jari?
A Lei 13.726/2018 se aplica aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o seu art. 1º, o que abrange, em princípio, os órgãos de trânsito municipais e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari). Mesmo assim, vale confirmar o fundamento concreto se um órgão específico insistir na exigência.
O que fazer se meu documento foi recusado por falta de firma reconhecida perto do fim do prazo do recurso?
Vale reapresentar o documento citando o art. 3º da Lei 13.726/2018 e levar o documento de identidade original para que o agente confira a assinatura, além de registrar a data e o motivo da recusa. Guardar essa prova pode ser importante depois, caso a recusa indevida tenha prejudicado o prazo do seu recurso.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, os arts. 1º e 3º da Lei 13.726/2018, o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 619/2016 e o art. 257, §7º, da Lei 9.503/1997 (CTB). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.