Prazo da defesa prévia e do recurso de multa de trânsito conta em dias corridos, não em dias úteis, mostra a Resolução CONTRAN nº 619/2016
Recebeu uma multa e está contando os dias para recorrer? Se você está contando só de segunda a sexta, como faria num processo judicial, pode estar se enganando: o prazo administrativo de trânsito corre em dias corridos, incluindo fins de semana e feriados, e não perceber esse detalhe pode custar o seu direito de recorrer.
Fonte: Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, art. 27 (consolidada, com alterações da Resolução CONTRAN nº 845/2021)
É comum ouvir que "o prazo só corre em dias úteis", uma regra que virou quase senso comum depois da reforma do Código de Processo Civil de 2015. O problema é aplicar essa lógica onde ela não vale: o processo administrativo de imposição de multa de trânsito, que corre no Detran, na Jari e no Cetran, segue uma regra própria, e ela conta os dias de forma diferente da Justiça. Quem confunde as duas pode achar que ainda tem tempo quando, na prática, o prazo já venceu.
O prazo do recurso de multa conta em dias corridos, não em dias úteis
O art. 27 da Resolução CONTRAN nº 619/2016 é claro: a contagem dos prazos para indicação de condutor, apresentação da defesa da autuação e interposição dos recursos se dá em dias consecutivos, isto é, dias corridos. Isso significa que sábados, domingos e feriados entram na conta normalmente, dia após dia, sem pular nenhum.
A contagem exclui o dia em que a notificação foi recebida (ou publicada por edital) e inclui o dia do vencimento do prazo. Se a notificação chegou numa quarta-feira, por exemplo, a contagem começa na quinta-feira seguinte, e cada dia do calendário conta como um dia do prazo, feriado ou fim de semana incluído.
Existe uma única exceção, que costuma gerar confusão: se o último dia do prazo cair num sábado, domingo, feriado, ou num dia em que o órgão de trânsito não tiver expediente normal, o vencimento se prorroga para o primeiro dia útil seguinte. Isso vale só para o dia final, e não transforma o restante da contagem em dias úteis.
Base legal: art. 27 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016 (consolidada, com alterações da Resolução CONTRAN nº 845/2021).
Quais prazos essa regra alcança
A contagem em dias corridos vale para os principais prazos do processo administrativo de trânsito: a indicação do condutor responsável pela infração, a defesa prévia contra a autuação e o recurso contra a penalidade já aplicada. Cada um deles, porém, tem sua própria notificação e a sua própria data de início.
A notificação da autuação, prevista no art. 281 do CTB, é a primeira comunicação e abre o prazo da defesa prévia. Já a notificação da penalidade, do art. 282 do CTB, vem depois, e o §4º desse artigo exige que ela informe expressamente a data final do prazo de recurso, que a lei determina que não pode ser menor que 30 dias. São contagens separadas, e vale conferir as duas datas na sua notificação, não só uma delas.
Base legal: arts. 281 e 282, §4º, da Lei 9.503/1997 (CTB).
Por que é fácil confundir com o prazo do processo judicial
Desde a reforma do Código de Processo Civil, em 2015, os prazos processuais contados em dias no processo judicial passaram a ser computados só em dias úteis, por força do art. 219 da Lei 13.105/2015. Essa mudança marcou tanto o dia a dia da Justiça que muita gente passou a achar que a regra vale para qualquer prazo legal, inclusive o administrativo.
Não é o caso. O processo de multa de trânsito é administrativo, não judicial, e segue a regulamentação própria do Contran, que optou pela contagem em dias corridos. Mesmo a Lei 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito federal, segue essa mesma lógica no seu art. 66: exclui o dia do começo, inclui o dia do vencimento, e conta os dias corridos, com a mesma prorrogação para o próximo dia útil se o vencimento cair em dia sem expediente.
Base legal: art. 219 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e art. 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Um projeto de lei quer mudar essa contagem, mas ainda não é lei
Existem propostas em tramitação no Congresso Nacional, entre elas o PL 1.446/2022, do deputado Rubens Pereira Júnior, que já passou por comissões da Câmara dos Deputados, incluindo a Comissão de Viação e Transportes, com o objetivo de alterar o CTB para que os prazos de defesa e recurso passem a ser contados em dias úteis, como no processo judicial.
Até a data desta matéria, porém, essas propostas seguem em tramitação e não foram sancionadas como lei. Enquanto isso não acontece, continua valendo a regra da Resolução CONTRAN nº 619/2016: dias corridos. Vale acompanhar o andamento, mas não vale se planejar como se a mudança já estivesse em vigor.
Acompanhamento legislativo: PL 1.446/2022, em tramitação na Câmara dos Deputados.
Passo a passo para calcular certo o prazo do seu recurso
- Confira a data exata da notificação de autuação ou de penalidade, não a data em que você abriu a carta, o e-mail ou o aplicativo.
- Comece a contar a partir do dia seguinte ao da notificação, excluindo esse primeiro dia da conta.
- Conte em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados, até completar o prazo indicado na notificação (normalmente 30 dias).
- Só empurre o último dia para o próximo dia útil se ele cair em sábado, domingo, feriado ou dia sem expediente no órgão de trânsito.
- Não deixe para protocolar no último dia: qualquer instabilidade no sistema do órgão nesse dia pode custar o seu direito de recorrer.
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O prazo para indicar o condutor, apresentar defesa prévia ou recorrer de uma multa de trânsito conta em dias corridos, não em dias úteis, conforme o art. 27 da Resolução CONTRAN nº 619/2016. Exclui-se o dia da notificação, inclui-se o dia do vencimento, e só se prorroga para o próximo dia útil se esse último dia cair em fim de semana ou feriado. Há um projeto de lei para mudar essa contagem para dias úteis, mas ele ainda não foi sancionado, e confundir as duas regras é uma das formas mais comuns de perder o prazo do recurso sem perceber.
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O prazo do recurso de multa conta em dias úteis ou em dias corridos?
Conta em dias corridos, isto é, consecutivos, incluindo sábados, domingos e feriados, conforme o art. 27 da Resolução CONTRAN nº 619/2016. Só o processo judicial, regido pelo Código de Processo Civil, conta os prazos em dias úteis. No processo administrativo de trânsito a regra é outra.
Se o último dia do prazo cair num sábado, domingo ou feriado, o que acontece?
Nesse caso específico, o prazo se prorroga até o primeiro dia útil seguinte. Isso não muda a forma de contar os dias ao longo do prazo, que continua sendo em dias corridos: a prorrogação vale só para o dia final, quando ele cai num dia sem expediente no órgão.
É verdade que existe um projeto de lei para mudar essa contagem para dias úteis?
Sim, há proposta em tramitação no Congresso Nacional, já aprovada em comissões da Câmara dos Deputados, para alterar o CTB e contar os prazos recursais em dias úteis. Enquanto não for sancionada e publicada como lei, porém, continua valendo a regra atual, de dias corridos.
O prazo de 30 dias vale igual para a defesa prévia e para o recurso contra a penalidade?
São contagens separadas. A notificação da autuação (art. 281 do CTB) abre o prazo da defesa prévia, e a notificação da penalidade (art. 282, §4º, do CTB) abre o prazo do recurso à Jari, que a lei exige que não seja menor que 30 dias. Cada notificação tem sua própria data de início de contagem.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 27 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016 (consolidada, com alterações da Resolução CONTRAN nº 845/2021), os arts. 281 e 282, §4º, da Lei 9.503/1997 (CTB), e o art. 219 da Lei 13.105/2015 (CPC), para efeito de comparação. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.