Vendeu o carro e não comunicou a venda? A Súmula 585 do STJ separa a multa do IPVA, mas a solidariedade nas multas continua
Quem vende o carro e não comunica a transferência ao órgão de trânsito descobre, mais cedo ou mais tarde, que ainda pode ser cobrado por algo. A Súmula 585 do STJ deixou claro que essa responsabilidade, prevista no art. 134 do CTB, vale para multas, mas não para o IPVA. A diferença importa na hora de entender o que ainda dá para contestar.
Base: art. 134 da Lei 9.503/1997 (CTB) e Súmula 585 do STJ
É uma situação comum: o carro foi vendido há meses, às vezes há anos, e ainda assim chega uma cobrança em nome do antigo dono. A primeira dúvida costuma ser se isso é legal, e a segunda é se dá para reverter. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata exatamente desse ponto, e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 585, definiu um limite importante para essa cobrança: ela pode alcançar as multas de trânsito, mas não o IPVA.
O prazo de comunicação da venda: art. 123, §1º, e art. 134 do CTB
O art. 123, §1º, do CTB dá ao comprador o prazo de 30 dias, contados da transferência de propriedade, para providenciar a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em seu nome. Quando esse prazo passa sem que o comprador tenha feito a transferência, entra em cena o art. 134: o antigo proprietário tem até 60 dias, contados do fim daquele prazo, para encaminhar ao órgão de trânsito do estado ou do Distrito Federal uma cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinada e datada.
Se essa comunicação não é feita, o antigo dono responde solidariamente pelas penalidades de trânsito impostas ao veículo, e por suas reincidências, até a data em que a comunicação efetivamente ocorrer. Por força da Lei 14.071/2020, esse comprovante também pode ser substituído por um documento eletrônico, com assinatura eletrônica válida, na forma que o Contran regulamentar.
Base: art. 123, §1º, e art. 134 da Lei 9.503/1997 (CTB), com a redação dada pela Lei 14.071/2020.
A Súmula 585 do STJ: a solidariedade do art. 134 não inclui o IPVA
A Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Primeira Seção em 14 de dezembro de 2016 e publicada no Diário de Justiça eletrônico em 1º de fevereiro de 2017, resolveu uma dúvida recorrente: a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo, no que se refere ao período posterior à alienação.
O raciocínio por trás da súmula é que o art. 134 do CTB trata de penalidades de trânsito, uma matéria administrativa, e não pode ser usado, por si só, para criar uma obrigação tributária. O IPVA é um imposto, regido pelo Código Tributário Nacional (CTN), e a criação de responsabilidade solidária para o pagamento de um tributo depende de lei específica, não pode ser simplesmente deduzida por analogia de uma norma de trânsito.
Base: Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Primeira Seção em 14 de dezembro de 2016.
O IPVA pode voltar pela lei estadual: o Tema Repetitivo 1118 do STJ
A Súmula 585, porém, não encerrou o assunto sozinha. No julgamento do Tema Repetitivo 1118 (REsp 1.881.788/SP, relatora ministra Regina Helena Costa), a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, em 23 de novembro de 2022, fixou a tese de que o art. 134 do CTB, isoladamente, não basta para justificar a cobrança de IPVA do antigo proprietário. Ao mesmo tempo, o STJ deixou claro que cada estado ou o Distrito Federal pode ter lei própria, específica, prevendo essa responsabilidade solidária para o IPVA quando não há comunicação da venda.
Na prática, isso significa que a resposta não é a mesma em todo o país: antes de presumir que a Súmula 585 resolve, sozinha, uma cobrança de IPVA, vale verificar se o estado onde o veículo estava registrado tem legislação própria tratando desse ponto, já que a análise depende da lei estadual aplicável ao caso.
Base: Tema Repetitivo 1118 do STJ (REsp 1.881.788/SP, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado por unanimidade em 23 de novembro de 2022).
O que isso muda, na prática, para quem vendeu o carro e foi cobrado
É comum a mesma notificação, ou o mesmo extrato de débitos, misturar multa de trânsito e IPVA em nome do antigo dono. Vale separar as duas coisas. Se a cobrança é de uma multa cometida pelo comprador depois da venda, e a venda não foi comunicada ao órgão de trânsito, a responsabilidade solidária do art. 134 tende a se aplicar, mas isso não fecha a porta do recurso: ainda cabe questionar a autuação em si, seja por vício no auto de infração, seja pela falta de identificação correta de quem estava dirigindo, dentro do prazo indicado na notificação.
Se a cobrança é de IPVA do período posterior à venda, a Súmula 585 afasta a aplicação automática do art. 134 do CTB para esse fim, restando avaliar se existe lei estadual específica que sustente a cobrança. Em qualquer dos dois casos, o comprovante de venda com data certa, e a comunicação da transferência ao órgão de trânsito, mesmo que atrasada, seguem sendo os documentos centrais para a defesa.
Base: art. 134 da Lei 9.503/1997 (CTB) e Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo a passo se você vendeu o carro e está sendo cobrado
- Reúna o comprovante de venda (contrato, recibo ou nota fiscal) com data certa.
- Confira se a transferência foi comunicada ao órgão de trânsito; se não foi, comunique agora, mesmo atrasado, guardando o protocolo.
- Separe a cobrança recebida: verifique se é multa de trânsito ou IPVA, e a qual período ela se refere, antes ou depois da venda.
- Se for multa referente a período posterior à venda, confira também se o auto de infração tem algum vício que sustente o recurso.
- Se for IPVA, verifique a legislação do estado onde o veículo estava registrado antes de presumir que a Súmula 585 encerra sozinha a discussão.
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Pela Súmula 585 do STJ, aprovada em 14 de dezembro de 2016, a responsabilidade solidária do art. 134 do CTB não cobre o IPVA do carro vendido, mas ainda pode cobrir as multas de trânsito cometidas pelo comprador sem comunicação da venda. Pelo Tema 1118 do STJ, julgado em 23 de novembro de 2022, o IPVA só pode ser cobrado do antigo dono se houver lei estadual específica nesse sentido. Cada caso depende dos documentos da venda e da legislação do estado envolvido.
Recebeu multa ou cobrança de um carro que já vendeu?
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Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Vendi o carro e não comuniquei a venda ao Detran. Ainda posso ser multado?
Em regra, sim. Pelo art. 134 do CTB, quem não comunica a venda dentro do prazo pode responder solidariamente pelas multas cometidas pelo comprador até a data em que a comunicação for feita. Comunicar a venda, mesmo atrasada, interrompe essa responsabilidade a partir dali.
A Súmula 585 do STJ significa que não preciso pagar o IPVA do carro que vendi?
A Súmula 585 diz que a responsabilidade solidária do art. 134 do CTB não cobre o IPVA. Mas, pelo Tema 1118 do STJ, o estado pode ter lei própria criando essa responsabilidade para o IPVA, então vale conferir a legislação do estado onde o veículo estava registrado antes de presumir que não há nada a discutir.
O que fazer se recebi uma multa de um período depois que já vendi o carro?
Reúna o comprovante de venda com data certa e o comprovante de que comunicou, ou está comunicando agora, a transferência ao órgão de trânsito. Isso pode fundamentar o recurso contra a multa, além de eventuais vícios do próprio auto de infração.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 123, §1º, e o art. 134 da Lei 9.503/1997 (CTB), a Súmula 585 do STJ e o Tema Repetitivo 1118 do STJ. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.