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Súmula Vinculante 21 do STF: por que o recurso de multa de trânsito não pode exigir pagamento prévio

É comum o motorista ouvir que só consegue recorrer da multa se pagar o valor antes, principalmente ao levar o caso para a segunda instância. Essa exigência não existe mais desde 2010, e o motivo é uma súmula vinculante do STF. Entenda o que mudou e por que o pagamento não pode ser condição para seu recurso ser aceito.

Publicado em 31 de agosto de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Base: STF, Súmula Vinculante 21 (sessão plenária de 29 de outubro de 2009) · art. 288 do CTB, com a revogação do § 2º pela Lei 12.249/2010

Até 2010, um motorista que quisesse levar o recurso de multa para a segunda instância, o Cetran ou o Contrandife, esbarrava numa exigência que hoje soa estranha: só podia recorrer quem comprovasse ter pago a multa antes. Essa regra foi derrubada, mas ainda aparece, de forma equivocada, em orientações de alguns órgãos ou até em conversas de balcão.

O que dizia o art. 288, § 2º, do CTB antes de 2010

Na redação original da Lei 9.503/1997 (CTB), o art. 288 tratava do recurso contra a decisão da Jari, a ser julgado pelo Cetran ou pelo Contrandife, conforme o art. 289. O § 2º desse artigo trazia uma condição severa: no caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente seria admitido se comprovado o recolhimento do respectivo valor.

Na prática, isso significava que o motorista precisava pagar a multa que estava justamente questionando para que o órgão sequer analisasse o recurso. Se o recurso fosse provido depois, o valor pago em regra seria devolvido, mas o obstáculo de ter de desembolsar o dinheiro antes já funcionava como um freio ao direito de recorrer.

Base: art. 288, caput e § 2º (redação original), e art. 289 da Lei 9.503/1997 (CTB).

O que decidiu o STF na Súmula Vinculante 21

Em sessão plenária de 29 de outubro de 2009, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 21, com o seguinte texto: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". A tese consolidou entendimento que a Corte já vinha aplicando em diversos julgados sobre processos administrativos em geral, com base nos princípios constitucionais do direito de petição e da ampla defesa.

Por se tratar de súmula vinculante, o entendimento não vale só para o caso que originou a discussão. Ele obriga toda a administração pública, direta e indireta, em qualquer esfera, o que inclui os órgãos e entidades de trânsito responsáveis por julgar recursos de multa.

Base: STF, Súmula Vinculante 21, aprovada em sessão plenária de 29 de outubro de 2009.

A revogação do art. 288, § 2º, do CTB pela Lei 12.249/2010

Em linha com o entendimento do STF, a Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, revogou o § 2º do art. 288 do CTB. Desde então, o texto legal não exige mais comprovação de pagamento como condição para admitir o recurso de multa em segunda instância. A mudança apenas confirmou, no plano da lei, o que a Súmula Vinculante 21 já determinava no plano constitucional.

Isso significa que, hoje, tanto a defesa prévia apresentada à Jari quanto o recurso de segunda instância ao Cetran ou ao Contrandife podem ser protocolados sem qualquer pagamento anterior, dentro do prazo indicado na notificação.

Base: art. 288 da Lei 9.503/1997 (CTB), com a revogação do § 2º pela Lei 12.249/2010.

O que isso muda na prática para quem recorre hoje

Na prática, nenhum órgão de trânsito pode condicionar o recebimento ou a análise do recurso, seja na Jari, seja no Cetran, ao pagamento prévio da multa. Vale lembrar que essa proteção é diferente de outras duas situações que também envolvem dinheiro e recurso de multa: o desconto maior do art. 284, § 1º, do CTB, que exige aderir ao SNE e declarar que não vai apresentar defesa prévia nem recurso, e o pagamento integral sem desconto, o que, segundo a Súmula 434 do STJ, não impede a discussão judicial do débito. Em nenhuma dessas hipóteses o pagamento em si é pré-requisito para simplesmente protocolar o recurso.

Base: art. 284 e art. 288 da Lei 9.503/1997 (CTB).

Passo a passo se cobrarem pagamento prévio para aceitar o recurso

  1. Confira se a notificação ou o atendente do órgão está condicionando o recurso ao pagamento prévio da multa.
  2. Não pague apenas para "garantir" o recurso, e evite o desconto maior do art. 284, § 1º, do CTB antes de decidir recorrer, pois ele exige declarar que não vai apresentar defesa prévia nem recurso.
  3. Apresente o recurso dentro do prazo da notificação, à Jari ou ao Cetran/Contrandife, sem anexar comprovante de pagamento.
  4. Se o protocolo for recusado por falta de pagamento, peça a recusa por escrito, citando a Súmula Vinculante 21 do STF.
  5. Guarde a notificação, o recurso protocolado e eventual recusa, para reforçar o caso se for necessário.

O art. 288, § 2º, do CTB, que exigia pagamento prévio da multa para admitir o recurso, foi revogado pela Lei 12.249/2010, em linha com a Súmula Vinculante 21 do STF. Hoje, o recurso de multa de trânsito, na Jari ou no Cetran, não pode ter sua admissão condicionada ao pagamento do valor.

Um órgão está exigindo pagamento antes do seu recurso?

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Perguntas frequentes

O recurso de multa de trânsito exige o pagamento do valor antes de ser aceito?

Em regra, não. O art. 288, § 2º, do CTB, que exigia comprovação de pagamento para admitir o recurso, foi revogado pela Lei 12.249/2010, em linha com a Súmula Vinculante 21 do STF. O pagamento não pode ser condição para o recurso administrativo ser admitido, seja na Jari, seja no Cetran ou no Contrandife.

O que diz a Súmula Vinculante 21 do STF?

Aprovada pelo STF em sessão plenária de 29 de outubro de 2009, a Súmula Vinculante 21 estabelece que é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como condição de admissibilidade de recurso administrativo. Por ser vinculante, esse entendimento se aplica a toda a administração pública, incluindo os órgãos de trânsito.

Se um órgão de trânsito exigir pagamento antes de analisar meu recurso, o que posso fazer?

Pode formalizar por escrito que a exigência contraria a Súmula Vinculante 21 do STF e pedir o protocolo do recurso independentemente do pagamento. Se a recusa persistir, vale guardar a negativa por escrito, com data, e buscar orientação para que o recurso seja processado dentro do prazo legal.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 284, o art. 288 e o art. 289 da Lei 9.503/1997 (CTB), a Lei 12.249/2010, que revogou o § 2º do art. 288, e a Súmula Vinculante 21 do STF. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.