CNH vencida por idade: o art. 147 do CTB, na redação dada pela Lei 14.071/2020, fixa validade de 10, 5 ou 3 anos conforme os 50 e os 70 anos de idade na data do exame, e o cálculo errado dessa data pode sustentar recurso contra a multa gravíssima do art. 162, V
Muita gente ainda acha que a CNH vale sempre pelo mesmo prazo, mas desde 2021 a validade do exame de aptidão física e mental varia conforme a idade de quem dirige. Entenda os três prazos do art. 147 do CTB, por que a contagem não muda no meio do caminho, e quando um cálculo errado da data pode sustentar recurso contra a multa por CNH vencida.
Base legal: Lei 14.071, de 13 de outubro de 2020 (altera o art. 147 da Lei 9.503/1997, CTB) e art. 162, V, da Lei 9.503/1997 (CTB)
A Lei 14.071/2020 alterou o art. 147 da Lei 9.503/1997 (CTB), o dispositivo que trata do exame de aptidão física e mental exigido para obter e renovar a Carteira Nacional de Habilitação. Antes da mudança, que passou a produzir efeitos em 12 de abril de 2021, cento e oitenta dias depois da publicação da lei, a validade era tratada de forma mais uniforme entre os condutores. Hoje, o prazo depende diretamente da idade de quem dirige na data em que o exame é realizado.
Essa distinção por faixa etária, somada à forma como os sistemas dos Detrans calculam a data de vencimento, tem gerado autuações por CNH vencida que merecem atenção, principalmente quando o condutor mudou de faixa de idade entre uma renovação e outra.
Os três prazos do art. 147 do CTB: 10, 5 ou 3 anos
O art. 147 da Lei 9.503/1997 (CTB), na redação dada pela Lei 14.071/2020, fixa três prazos de validade para o exame de aptidão física e mental, que é a base da validade da própria CNH: dez anos para o condutor com menos de 50 anos de idade, cinco anos para quem tem entre 50 e 69 anos, e três anos a partir dos 70 anos.
Antes dessa mudança, o CTB previa prazos distintos, sem essa mesma divisão por faixa etária. A nova regra só vale para exames realizados a partir de 12 de abril de 2021: quem já tinha renovado a CNH antes dessa data mantém, em regra, o prazo de validade anterior até o próximo vencimento.
Base legal: art. 147 da Lei 9.503/1997 (CTB), na redação dada pela Lei 14.071/2020.
A idade que conta é a da data do exame, não a idade atual
Um ponto que gera confusão: o prazo de validade aplicável é definido pela idade do condutor no dia em que ele faz o exame de aptidão física e mental, não pela idade que ele tem quando a CNH está perto de vencer. Isso significa que, se alguém renovou a CNH com 48 anos, pelo prazo de dez anos, o documento continua valendo por dez anos mesmo depois de essa pessoa completar 50 anos antes do vencimento.
O mesmo raciocínio vale para quem completa 70 anos no meio da validade de uma CNH renovada, por exemplo, aos 68 anos, pelo prazo de cinco anos: em regra, a validade não é reduzida automaticamente para três anos só porque o condutor chegou aos 70. A faixa mais curta só passa a valer na próxima renovação, quando um novo exame for realizado.
Base legal: art. 147 da Lei 9.503/1997 (CTB) c/c Lei 14.071/2020.
Quando o cálculo da validade está errado: o risco na multa por CNH vencida
O art. 162, V, do CTB classifica como infração gravíssima dirigir com a CNH ou a Permissão para Dirigir com prazo de validade vencido há mais de trinta dias, com multa que, nas tabelas mais recentes, costuma aparecer em torno de R$ 293,47, sujeita a reajustes, sete pontos no prontuário do condutor e, em regra, retenção do veículo como medida administrativa até a apresentação de condutor habilitado.
Essa autuação depende de uma informação que nem sempre está correta nos sistemas, a data exata de vencimento da CNH. Como essa data agora varia conforme a idade do condutor na data do exame, um erro no cálculo, por exemplo, aplicar o prazo de cinco anos quando o condutor tinha menos de 50 anos na época do exame e deveria ter dez anos de validade, pode levar a uma multa por CNH vencida referente a um documento que, na realidade, ainda estava válido.
Base legal: art. 162, V, da Lei 9.503/1997 (CTB).
A regra não retroage: cuidado com recálculos indevidos
A própria lógica da transição também pode gerar erro no sentido contrário. Como a Lei 14.071/2020 não tem efeito retroativo, uma CNH renovada antes de 12 de abril de 2021 deveria manter o prazo de validade que tinha na época da renovação, e não ser reclassificada depois, de forma automática, pelas novas faixas etárias.
Se a notificação ou o histórico do Detran mostrarem uma data de vencimento recalculada pelas regras novas para uma CNH renovada sob a regra antiga, isso também pode ser um fundamento de defesa, já que a mudança de prazo, nesses casos, não deveria ser aplicada ao documento já emitido.
Base legal: art. 147 da Lei 9.503/1997 (CTB), redação dada pela Lei 14.071/2020 (vigência a partir de 12 de abril de 2021).
O que verificar antes de aceitar a multa por CNH vencida
Antes de simplesmente pagar a multa do art. 162, V, do CTB, vale confirmar três informações na própria CNH ou no histórico do condutor no Detran: a data em que o último exame de aptidão física e mental foi realizado, a idade do condutor nessa data, e o prazo de validade que, de fato, deveria ter sido aplicado a partir dela.
Quando esses dados não coincidem com a data de vencimento usada na autuação, pode caber defesa prévia ou recurso administrativo, sempre apresentando documentos que comprovem a data do exame e a validade correta, como o próprio documento da CNH, o histórico do Detran ou o comprovante do exame médico e psicológico.
Base legal: art. 162, V, c/c art. 147 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Passo a passo se você foi multado por CNH vencida e acha que a data está errada
- Confira, no verso ou no histórico da CNH, a data em que o último exame de aptidão física e mental foi realizado.
- Calcule a idade que você tinha exatamente nessa data, não a idade atual.
- Compare com os prazos do art. 147 do CTB: dez anos para menos de 50 anos, cinco anos de 50 a 69 anos, três anos a partir de 70 anos.
- Verifique se a data de vencimento usada na notificação da multa corresponde a esse cálculo.
- Se houver divergência, reúna o comprovante do exame e apresente defesa prévia ou recurso dentro do prazo, citando o art. 147 do CTB.
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Desde a Lei 14.071/2020, o art. 147 do CTB não usa mais um prazo único de validade para a CNH: são dez anos para quem tem menos de 50 anos na data do exame, cinco anos de 50 a 69 anos, e três anos a partir dos 70 anos, sempre considerando a idade na data do exame, não a idade atual. Quando a data de vencimento usada na multa por CNH vencida (art. 162, V, do CTB) não corresponde a esse cálculo, pode caber defesa prévia ou recurso administrativo.
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Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Minha CNH foi renovada com 49 anos. Ela vale por quanto tempo?
Em regra, dez anos, pelo art. 147 do CTB, na redação dada pela Lei 14.071/2020, já que esse prazo vale para quem tem menos de 50 anos na data do exame de aptidão física e mental. O prazo não é reduzido automaticamente só porque o condutor completa 50 anos antes do vencimento.
Completei 70 anos no meio da validade da minha CNH. Ela vence antes do previsto?
Em regra, não. O prazo de validade aplicável é definido pela idade do condutor na data em que o exame de aptidão física e mental foi realizado, não pela idade atual. A faixa de três anos para quem tem 70 anos ou mais só passa a valer a partir do próximo exame, na renovação seguinte.
A regra dos prazos por idade vale para quem renovou a CNH antes de 2021?
Não automaticamente. A Lei 14.071/2020 passou a produzir efeitos em 12 de abril de 2021, e quem já tinha renovado a CNH antes dessa data mantém, em regra, o prazo de validade que tinha na época, até o próximo vencimento, sem recálculo retroativo pelas novas faixas etárias.
Fui multado por CNH vencida, mas acho que a data está errada. Isso pode anular a multa?
Pode, se a prova mostrar que a data de vencimento usada na autuação não corresponde à idade do condutor na data do exame e ao prazo correto do art. 147 do CTB. Nesse caso, costuma caber defesa prévia ou recurso administrativo contra a multa do art. 162, V, com prova documental da data do exame.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 147 da Lei 9.503/1997 (CTB), na redação dada pela Lei 14.071/2020, e o art. 162, V, do mesmo Código. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso, nem garante o resultado de qualquer defesa prévia ou recurso administrativo.