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Resolução do Contran cria a transferência eletrônica do veículo, mas o prazo do art. 134 do CTB continua valendo para quem vendeu o carro

O Contran regulamentou a transferência de propriedade do veículo por meio eletrônico, com uma modalidade que promete deixar o processo mais rápido e integrado ao Renavam. Segundo apurado pela imprensa, o sistema completo ainda não está no ar, e enquanto isso, o prazo do art. 134 do CTB para comunicar a venda continua sendo o que protege o antigo dono de multas cometidas pelo comprador.

Publicado em 22 de agosto de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Base: Mix Vale, notícia de 21 de agosto de 2026 sobre a Resolução CONTRAN 1.027/2026

Quem vende ou compra um carro sabe que a parte burocrática da transferência costuma ser o ponto mais chato do processo, com etapas presenciais, reconhecimento de firma e vistoria. Segundo apurado pela imprensa, o Contran publicou uma resolução para tornar esse processo eletrônico, do início ao fim, integrado ao cadastro nacional de veículos. A novidade é sobre a mecânica da transferência, mas o prazo legal que protege quem vende o carro de multas do comprador não mudou, e continua sendo o ponto central da defesa quando essa cobrança chega.

O que diz a Resolução CONTRAN nº 1.027/2026

Segundo apurado pela imprensa, a Resolução CONTRAN nº 1.027, de 17 de agosto de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2026, com vigência a partir da publicação. A norma regulamenta uma possibilidade já prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB): a realização da transferência de propriedade do veículo por meio eletrônico, com as etapas integradas ao Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

Pelo que foi divulgado, a resolução também define requisitos de segurança para essa nova via, como autenticação multifator, rastreabilidade e mecanismos de prevenção a fraudes, e mantém a exigência de vistoria de identificação veicular para a emissão do novo CRLV-e em nome do comprador.

Base: Resolução CONTRAN nº 1.027, de 17 de agosto de 2026, segundo apurado pela imprensa.

As três modalidades: convencional, eletrônica e eletrônica custodiada

Segundo o noticiado, a resolução cria formalmente três modalidades de transferência de propriedade. A convencional é a que já se conhece, com uma ou mais etapas dependendo de atendimento presencial, apresentação física de documentos ou reconhecimento de firma. A eletrônica prevê que as etapas sejam feitas em ambiente digital, com autenticação dos usuários e assinatura eletrônica avançada ou qualificada, mantida a vistoria quando exigida.

Já a eletrônica custodiada vai além do processo digital e passa a integrar também o pagamento da negociação, débitos e taxas: o valor financeiro fica retido em custódia durante o processo, com mecanismos de bloqueio, reversão e restituição caso a transação não se conclua.

Base: Resolução CONTRAN nº 1.027/2026, segundo apurado pela imprensa em 21 de agosto de 2026.

O sistema completo ainda não está no ar, segundo apurado pela imprensa

A funcionalidade que deve concentrar esse processo no aplicativo CNH do Brasil, segundo apurado pela imprensa, ainda estava sendo implementada pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) na data da publicação da resolução. Os órgãos e entidades de trânsito têm 90 dias, contados de 18 de agosto de 2026, para se adequar operacionalmente à nova norma.

Na prática, isso significa que, por enquanto, a transferência de um veículo continua seguindo o procedimento hoje disponível no órgão de trânsito do seu estado, seja ele já parcialmente digital, seja majoritariamente presencial, até que a via eletrônica prevista na resolução esteja de fato operacional.

Base: cobertura da imprensa sobre a implementação da Resolução CONTRAN 1.027/2026, de 21 de agosto de 2026.

O que não muda: o prazo do art. 134 do CTB para comunicar a venda

A resolução trata de como a transferência é executada no Renavam, não do regime de responsabilidade do CTB para quem vende o carro. Pelo art. 123, §1º, da Lei 9.503/1997, o comprador tem 30 dias, contados da transferência de propriedade, para expedir um novo Certificado de Registro de Veículo em seu nome. Se esse prazo passa sem que isso aconteça, o art. 134 dá ao antigo proprietário até 60 dias, a partir daí, para comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas ao veículo, e suas reincidências, até a data dessa comunicação.

Uma transferência mais rápida e integrada, quando estiver de fato em funcionamento, tende a reduzir o tempo em que essa exposição existe na prática. Até lá, e mesmo depois, o documento central para quem vendeu o carro e é cobrado por multa do comprador continua sendo o comprovante da venda com data certa, somado ao comprovante de que a comunicação ao órgão de trânsito foi feita, ainda que atrasada.

Base: art. 123, §1º, e art. 134 da Lei 9.503/1997 (CTB), com a redação dada pela Lei 14.071/2020.

Vendeu o carro e a transferência ainda não foi concluída? Enquanto a via eletrônica da Resolução 1.027/2026 não está plenamente em funcionamento, comunicar a venda ao órgão de trânsito, mesmo atrasado, continua sendo o que te protege de multas cometidas pelo comprador.

Passo a passo para quem vendeu o carro e ainda não regularizou a transferência

  1. Reúna o comprovante de venda (contrato, recibo ou nota fiscal) com data certa.
  2. Verifique se o comprador já transferiu o veículo para o nome dele no órgão de trânsito.
  3. Se os 30 dias do art. 123, §1º, já passaram sem essa transferência, comunique a venda ao órgão de trânsito dentro dos 60 dias seguintes previstos no art. 134, mesmo que atrasado.
  4. Guarde o protocolo dessa comunicação junto com o comprovante da venda.
  5. Se já recebeu multa referente a período posterior à venda, reúna esses documentos como fundamento do recurso.

Recebeu multa de um carro que já vendeu?

Me manda a notificação e o comprovante da venda pelo WhatsApp. Eu confiro se a responsabilidade solidária do art. 134 do CTB se aplica ao seu caso, e o que dá para levar ao recurso. Resposta em até 24h. Se não reverter, devolvo o valor.

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Perguntas frequentes

O que é a Resolução CONTRAN nº 1.027/2026?

Segundo apurado pela imprensa, é a norma que regulamenta a transferência de propriedade do veículo por meio eletrônico, publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2026, criando as modalidades convencional, eletrônica e eletrônica custodiada e integrando o processo ao Renavam.

A transferência 100% digital do carro já está funcionando?

Segundo apurado pela imprensa, ainda não. A funcionalidade que deve concentrar o processo no aplicativo CNH do Brasil ainda estava sendo implementada pela Senatran, e os órgãos de trânsito têm 90 dias, contados da publicação da resolução, para se adequar às novas regras.

Essa resolução muda o prazo do art. 134 do CTB para comunicar a venda do carro?

Não. A Resolução CONTRAN 1.027/2026 trata da forma de executar a transferência no Renavam. O prazo do art. 134 do CTB, de até 60 dias após o comprador deixar de transferir o veículo em 30 dias (art. 123, §1º), continua sendo o que evita a responsabilidade solidária do antigo dono pelas multas do comprador.

Recebi multa de um carro que já vendi. Essa notícia ajuda no meu recurso?

Por si só, não. O que pode sustentar o recurso é reunir o comprovante da venda com data certa e o comprovante de que a comunicação ao órgão de trânsito foi feita, ainda que atrasada, além de eventuais vícios do próprio auto de infração.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, Mix Vale, notícia de 21 de agosto de 2026 sobre a Resolução CONTRAN 1.027/2026 e o art. 123, §1º, e o art. 134 da Lei 9.503/1997 (CTB). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.