Lucas Resolve Aí Analisar meu caso

Multa baseada em vídeo ou denúncia de outro motorista, sem fiscalização em tempo real por agente de trânsito, pode ser nula, mostra a Resolução CONTRAN 909/2022

Chegou uma notificação de multa e, no campo de observações do auto de infração, consta que a autuação partiu de um vídeo ou de uma denúncia enviada por outro motorista, por um passageiro ou por um morador, e não de um agente ou de um radar do próprio órgão de trânsito. Isso é cada vez mais comum com a facilidade de gravar e compartilhar vídeos pelo celular, mas a validade desse tipo de autuação depende de uma regra específica que pouca gente conhece.

Publicado em 5 de outubro de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Fonte: Resolução CONTRAN nº 909/2022

Filmar o trânsito pelo celular e mandar o vídeo para a prefeitura ou para o Detran, pedindo providências contra outro motorista, tornou-se um hábito comum. O problema é que a legislação de trânsito não trata esse tipo de denúncia espontânea da mesma forma que trata a fiscalização feita pelo próprio órgão de trânsito, com agente ou equipamento homologado, e essa diferença pode ser o fundamento de um recurso.

O que diz o art. 280, §2º, do CTB sobre a fiscalização por equipamento ou videomonitoramento

O art. 280 da Lei 9.503/1997 (CTB) lista os elementos que o auto de infração deve conter para ser válido, entre eles a identificação do órgão ou entidade autuador e a indicação de que a infração foi constatada por agente da autoridade de trânsito, ou aferida por aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual, previamente regulamentado pelo órgão competente.

O §2º desse artigo trata especificamente da fiscalização feita com apoio de equipamentos eletrônicos, incluindo os sistemas de videomonitoramento, e remete a regulamentação de como essa fiscalização remota deve funcionar ao CONTRAN, que exerceu essa competência por meio da Resolução nº 909/2022.

Base legal: art. 280, caput e §2º, da Lei 9.503/1997 (CTB)

A exigência de fiscalização em tempo real da Resolução CONTRAN 909/2022

A Resolução CONTRAN nº 909, de 28 de março de 2022, em vigor desde 1º de abril de 2022, consolidou as regras de fiscalização por videomonitoramento, revogando as Resoluções CONTRAN nº 471/2013 e nº 532/2015, que tratavam do tema de forma mais fragmentada.

Um dos pontos centrais da norma é que a autuação por câmera depende de a infração ser constatada em tempo real, isto é, no momento em que ocorre, por autoridade ou agente de trânsito que acompanha o monitoramento, e não a partir da análise posterior de imagens já gravadas. A lógica é a mesma do flagrante: o agente precisa presenciar a conduta através das câmeras no instante em que ela acontece, para então lavrar o auto de infração.

Base legal: Resolução CONTRAN nº 909, de 28 de março de 2022 (fiscalização por videomonitoramento)

Por que o vídeo ou a denúncia enviada por outro motorista não substitui essa fiscalização

Quando a notificação de penalidade é gerada a partir de um vídeo gravado por outro motorista, por um passageiro ou por um morador, e enviado posteriormente ao órgão de trânsito por iniciativa espontânea dessa pessoa, falta exatamente o elemento que a Resolução 909/2022 exige: a constatação em tempo real pela própria autoridade ou agente de trânsito, dentro do sistema de videomonitoramento do órgão.

Esse tipo de material, por mais nítido que seja, tende a ser tratado como uma denúncia ou um indício, não como a fiscalização formal que o art. 280 do CTB e a Resolução 909/2022 pressupõem para a lavratura válida do auto de infração. Quando o órgão de trânsito, ainda assim, converte essa denúncia diretamente em multa, sem uma fiscalização própria que confirme a infração nos termos da norma, esse vício pode ser levantado no recurso administrativo.

Base legal: art. 280, §2º, da Lei 9.503/1997 (CTB) c/c Resolução CONTRAN nº 909/2022

A sinalização da via é outro requisito, mas não resolve, por si só, a falta de fiscalização em tempo real

Já tratamos aqui no blog da exigência de sinalização específica nas vias em que há fiscalização por videomonitoramento, outro requisito da Resolução CONTRAN 909/2022, que também pode anular a multa quando descumprido. São, porém, dois vícios diferentes: um discute se a via estava sinalizada para aquele tipo de fiscalização, e o outro discute se houve, de fato, uma fiscalização em tempo real pelo órgão de trânsito, e não apenas uma denúncia de terceiro analisada depois.

Vale conferir os dois pontos no auto de infração e no processo administrativo: a sinalização da via e a origem da constatação da infração, que costuma aparecer no campo de observações ou no histórico do processo.

Base legal: Resolução CONTRAN nº 909/2022

Quando a denúncia de terceiro pode, ainda assim, ter alguma utilidade

Isso não significa que o vídeo de outro motorista seja sempre inútil. Ele pode, por exemplo, embasar um boletim de ocorrência, uma representação ao Ministério Público ou uma ação cível por danos, situações em que as regras de prova são outras. O que tende a não se sustentar é usar esse mesmo vídeo, isoladamente, como fundamento de uma multa administrativa de trânsito regida pelo art. 280 do CTB, sem a fiscalização em tempo real que a Resolução 909/2022 exige para esse fim específico.

Também há uma diferença entre o cidadão que aciona o agente de trânsito no momento em que vê a infração acontecendo, permitindo que o próprio agente a presencie e autue, e o cidadão que apenas grava e envia o vídeo depois. No primeiro caso, pode haver fiscalização válida pelo agente; no segundo, falta justamente o requisito da constatação em tempo real pela autoridade competente.

Base legal: art. 280 da Lei 9.503/1997 (CTB) c/c Resolução CONTRAN nº 909/2022

Passo a passo se sua multa foi baseada em vídeo ou denúncia de terceiro

  1. Leia com atenção o campo de observações do auto de infração e a notificação de autuação, procurando a origem da constatação da infração.
  2. Peça vista do processo administrativo e cópia da prova ao órgão de trânsito, com base nos arts. 3º e 46 da Lei 9.784/1999, para confirmar se a multa partiu de fiscalização própria do órgão ou de vídeo enviado por terceiro.
  3. Verifique também se a via estava sinalizada para fiscalização por videomonitoramento, outro requisito da Resolução CONTRAN 909/2022.
  4. Se a multa tiver partido apenas de denúncia ou vídeo de terceiro, sem fiscalização em tempo real por agente do próprio órgão, reúna esses elementos e apresente defesa prévia ou recurso, citando o art. 280, §2º, do CTB e a Resolução CONTRAN 909/2022.
  5. Guarde o protocolo do recurso e acompanhe o julgamento na Jari ou no Cetran, respeitando o prazo recursal informado na notificação.

O art. 280, §2º, do CTB e a Resolução CONTRAN nº 909/2022 exigem que a fiscalização por videomonitoramento seja feita em tempo real por autoridade ou agente de trânsito do próprio órgão, não a partir de imagem gravada ou enviada depois por outro motorista, passageiro ou pedestre. Uma multa baseada só nesse tipo de denúncia espontânea de terceiro, sem essa fiscalização ao vivo, pode não atender aos requisitos legais e, por isso, ser contestada no recurso administrativo.

Recebeu uma multa baseada em vídeo ou denúncia de outra pessoa?

Me envie pelo WhatsApp a notificação da multa e a informação disponível sobre a origem da fiscalização. Eu confiro se a Resolução CONTRAN 909/2022 foi respeitada e se há fundamento para recorrer, com resposta em até 24h. Se a multa não reverter, devolvo o valor.

Analisar meu caso no WhatsApp →

Perguntas frequentes

Uma multa pode ser aplicada com base em vídeo enviado por outro motorista?

O órgão de trânsito pode usar essa denúncia para iniciar uma apuração, mas a autuação formal, pelo art. 280, §2º, do CTB, pressupõe fiscalização por agente ou por equipamento do próprio órgão, constatada em tempo real. Um vídeo enviado depois, por iniciativa de outro motorista, tende a não substituir essa exigência.

O que a Resolução CONTRAN 909/2022 exige para a fiscalização por videomonitoramento?

A resolução exige, entre outros pontos, que a infração seja constatada em tempo real por autoridade ou agente de trânsito que acompanha o monitoramento, e que a via esteja sinalizada para esse tipo de fiscalização, não bastando a análise posterior de imagens já gravadas.

Como saber se minha multa partiu de denúncia de terceiro ou de fiscalização do órgão?

Vale conferir o campo de observações do auto de infração e pedir vista do processo administrativo e cópia da prova ao órgão de trânsito, com base nos arts. 3º e 46 da Lei 9.784/1999, para entender a origem da constatação da infração.

Esse vício anula a multa automaticamente?

Não de forma automática. O vício precisa ser levantado na defesa prévia ou no recurso administrativo, com os elementos do processo que mostrem a ausência de fiscalização em tempo real pelo órgão de trânsito, para que a Jari ou o Cetran avaliem a nulidade.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 280, §2º, da Lei 9.503/1997 (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 909, de 28 de março de 2022. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.