Multa de trânsito protestada em cartório: o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é considerado legítimo pelo STJ, mas pressupõe que a multa já esteja definitivamente constituída, sem recurso administrativo pendente
Receber um aviso de cartório dizendo que o CPF foi protestado por uma dívida de trânsito costuma pegar o motorista de surpresa, ainda mais quando a multa é antiga ou quando havia um recurso em andamento que a pessoa achava que já resolvia o problema. O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de multa de trânsito é considerado legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça, mas isso não quer dizer que qualquer protesto esteja correto. Entenda quando ele é válido e quando pode ser cancelado.
Base legal: Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 1º, parágrafo único (redação da Lei 12.767/2012), e Tema Repetitivo 777 do STJ
Recorrer de uma multa de trânsito costuma ser pensado só na fase da autuação e da penalidade, mas o problema pode reaparecer mais tarde, quando a dívida não paga já foi inscrita em dívida ativa e vira uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) protestável em cartório. Nem todo protesto de multa é irregular, mas alguns cenários abrem espaço real para pedir o cancelamento.
O que é o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA)
O protesto é o ato formal, feito no cartório de protesto de títulos, que torna pública a existência de uma dívida não paga. Desde a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, ele já era usado para títulos como cheques, duplicatas e notas promissórias. Com a inclusão do parágrafo único ao art. 1º dessa lei pela Lei 12.767, de 27 de dezembro de 2012, o protesto passou a alcançar também a Certidão de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, o documento que formaliza uma dívida com o poder público, inclusive multa de trânsito não paga.
Base: art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 12.767/2012.
Por que o STJ considera, em regra, legítimo protestar a CDA de multa
No Tema Repetitivo 777, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 3 de dezembro de 2013 (REsp 1.126.515/PR, relator ministro Herman Benjamin), o STJ fixou a tese de que a Fazenda Pública tem interesse e pode levar a CDA a protesto, com base no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. Isso vale, em regra, também para a CDA que documenta multa de trânsito não paga, depois de constituída definitivamente.
Base: Tema Repetitivo 777 do STJ (REsp 1.126.515/PR, julgado em 3 de dezembro de 2013).
Como a multa de trânsito chega a virar uma CDA protestável
O caminho costuma passar pelas etapas do processo administrativo da multa: notificação da autuação, oportunidade de defesa prévia, notificação da penalidade e, se for o caso, recurso à Jari e ao Cetran, conforme os arts. 280 a 289 do CTB. Só depois de esgotadas essas etapas, com a multa ainda não paga, é que o órgão de trânsito, ou a procuradoria responsável pela cobrança (estadual, municipal, ou a própria União em rodovias federais), costuma inscrever a dívida em dívida ativa, gerando a CDA que pode ser cobrada por execução fiscal ou levada a protesto.
Base: arts. 280 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB) e Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Quando o protesto pode ser irregular: crédito ainda não definitivamente constituído
A inscrição em dívida ativa não é um ato automático: o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 trata essa inscrição como um ato de controle de legalidade, que pressupõe a apuração da liquidez e certeza do crédito. Para uma multa de trânsito, isso costuma significar que o processo administrativo, com a defesa prévia e o recurso à Jari e, se houver, ao Cetran, já precisa estar concluído.
Se a CDA foi inscrita, ou o protesto foi lavrado, enquanto ainda havia recurso administrativo pendente de julgamento, sem decisão final da Jari ou do Cetran, há espaço para argumentar que o crédito não estava definitivamente constituído naquele momento, e que o protesto, por isso, pode ser irregular. Esse ponto pode ser levantado tanto junto ao órgão que fez a inscrição quanto, se necessário, em ação judicial.
Base: art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, e arts. 285 e 289 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Outras hipóteses que podem tornar o protesto irregular
Além do recurso pendente, outros cenários também podem justificar o cancelamento do protesto. Um deles é a multa já prescrita antes da inscrição ou do protesto, cujos prazos são tratados em outra matéria sobre prescrição da execução fiscal de multa de trânsito. Outro é o erro na identificação do devedor, como um protesto em nome de quem já havia vendido o veículo antes da infração, hipótese próxima da discutida na matéria sobre a Súmula 585 do STJ e o carro vendido. Há ainda casos de cobrança em duplicidade, quando a mesma multa aparece vinculada a mais de uma CDA protestada.
Passo a passo se você foi protestado por uma multa de trânsito
- Confirme os dados do protesto (CDA, órgão de origem, valor) em um cartório de protesto de títulos ou na central de protesto do seu estado.
- Localize, junto ao órgão de trânsito responsável, a multa que originou a dívida: número do auto de infração, data da autuação e da notificação da penalidade.
- Verifique se, na data em que a dívida foi inscrita ou o protesto foi lavrado, havia defesa prévia ou recurso à Jari ou ao Cetran ainda pendente de julgamento.
- Confira também se a multa já estava prescrita, se os dados do devedor (CPF, nome) conferem, e se não há duplicidade na cobrança.
- Reunindo indício de alguma dessas falhas, peça ao órgão de trânsito ou à procuradoria responsável o cancelamento administrativo do protesto; se não houver solução, ação judicial ainda pode pedir a sustação ou o cancelamento.
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O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de multa de trânsito é considerado legítimo pelo STJ, no Tema 777, com base na Lei 9.492/1997. Mas esse protesto pressupõe que a multa já esteja definitivamente constituída, sem recurso administrativo pendente de julgamento. Multa prescrita, erro na identificação do devedor e cobrança em duplicidade também podem tornar o protesto irregular.
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Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Multa de trânsito pode ser protestada em cartório?
Em regra, sim, quando a dívida já foi inscrita em dívida ativa e vira uma Certidão de Dívida Ativa (CDA). O STJ, no Tema Repetitivo 777, considera esse protesto legítimo, com base no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. Mas o protesto pressupõe que a multa esteja definitivamente constituída, ou seja, que o processo administrativo (defesa prévia e recurso) já tenha sido concluído.
O protesto de uma multa com recurso ainda pendente é válido?
Há entendimento de que não. A inscrição em dívida ativa pressupõe a apuração da liquidez e certeza do crédito, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, o que, em regra, só ocorre depois de esgotado o processo administrativo da multa. Se o protesto ocorreu com defesa prévia ou recurso à Jari ou ao Cetran ainda pendente de julgamento, isso pode ser levantado para pedir o cancelamento.
Como saber se uma multa foi protestada em meu nome?
É possível consultar o CPF nos cartórios de protesto de títulos da sua comarca ou nas centrais estaduais de protesto, além de verificar diretamente no órgão de trânsito responsável pela multa qual é a situação do processo administrativo e se havia recurso em andamento na época.
O que fazer se eu identificar um protesto irregular por multa de trânsito?
Vale reunir os documentos do recurso administrativo, como protocolo e eventual decisão, e pedir ao órgão de trânsito ou à procuradoria responsável pela dívida o cancelamento do protesto, já que normalmente é esse órgão quem pode oficiar o cartório. Se não houver solução administrativa, ainda cabe ação judicial para pedir a sustação ou o cancelamento do protesto.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997 (redação da Lei nº 12.767/2012), o Tema Repetitivo 777 do STJ (REsp 1.126.515/PR), o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, e os arts. 280 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.