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Multa de trânsito protestada em cartório: o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é considerado legítimo pelo STJ, mas pressupõe que a multa já esteja definitivamente constituída, sem recurso administrativo pendente

Receber um aviso de cartório dizendo que o CPF foi protestado por uma dívida de trânsito costuma pegar o motorista de surpresa, ainda mais quando a multa é antiga ou quando havia um recurso em andamento que a pessoa achava que já resolvia o problema. O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de multa de trânsito é considerado legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça, mas isso não quer dizer que qualquer protesto esteja correto. Entenda quando ele é válido e quando pode ser cancelado.

Publicado em 15 de setembro de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Base legal: Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 1º, parágrafo único (redação da Lei 12.767/2012), e Tema Repetitivo 777 do STJ

Recorrer de uma multa de trânsito costuma ser pensado só na fase da autuação e da penalidade, mas o problema pode reaparecer mais tarde, quando a dívida não paga já foi inscrita em dívida ativa e vira uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) protestável em cartório. Nem todo protesto de multa é irregular, mas alguns cenários abrem espaço real para pedir o cancelamento.

O que é o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA)

O protesto é o ato formal, feito no cartório de protesto de títulos, que torna pública a existência de uma dívida não paga. Desde a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, ele já era usado para títulos como cheques, duplicatas e notas promissórias. Com a inclusão do parágrafo único ao art. 1º dessa lei pela Lei 12.767, de 27 de dezembro de 2012, o protesto passou a alcançar também a Certidão de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, o documento que formaliza uma dívida com o poder público, inclusive multa de trânsito não paga.

Base: art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 12.767/2012.

Por que o STJ considera, em regra, legítimo protestar a CDA de multa

No Tema Repetitivo 777, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 3 de dezembro de 2013 (REsp 1.126.515/PR, relator ministro Herman Benjamin), o STJ fixou a tese de que a Fazenda Pública tem interesse e pode levar a CDA a protesto, com base no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. Isso vale, em regra, também para a CDA que documenta multa de trânsito não paga, depois de constituída definitivamente.

Base: Tema Repetitivo 777 do STJ (REsp 1.126.515/PR, julgado em 3 de dezembro de 2013).

Como a multa de trânsito chega a virar uma CDA protestável

O caminho costuma passar pelas etapas do processo administrativo da multa: notificação da autuação, oportunidade de defesa prévia, notificação da penalidade e, se for o caso, recurso à Jari e ao Cetran, conforme os arts. 280 a 289 do CTB. Só depois de esgotadas essas etapas, com a multa ainda não paga, é que o órgão de trânsito, ou a procuradoria responsável pela cobrança (estadual, municipal, ou a própria União em rodovias federais), costuma inscrever a dívida em dívida ativa, gerando a CDA que pode ser cobrada por execução fiscal ou levada a protesto.

Base: arts. 280 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB) e Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

Quando o protesto pode ser irregular: crédito ainda não definitivamente constituído

A inscrição em dívida ativa não é um ato automático: o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 trata essa inscrição como um ato de controle de legalidade, que pressupõe a apuração da liquidez e certeza do crédito. Para uma multa de trânsito, isso costuma significar que o processo administrativo, com a defesa prévia e o recurso à Jari e, se houver, ao Cetran, já precisa estar concluído.

Se a CDA foi inscrita, ou o protesto foi lavrado, enquanto ainda havia recurso administrativo pendente de julgamento, sem decisão final da Jari ou do Cetran, há espaço para argumentar que o crédito não estava definitivamente constituído naquele momento, e que o protesto, por isso, pode ser irregular. Esse ponto pode ser levantado tanto junto ao órgão que fez a inscrição quanto, se necessário, em ação judicial.

Base: art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, e arts. 285 e 289 da Lei 9.503/1997 (CTB).

Outras hipóteses que podem tornar o protesto irregular

Além do recurso pendente, outros cenários também podem justificar o cancelamento do protesto. Um deles é a multa já prescrita antes da inscrição ou do protesto, cujos prazos são tratados em outra matéria sobre prescrição da execução fiscal de multa de trânsito. Outro é o erro na identificação do devedor, como um protesto em nome de quem já havia vendido o veículo antes da infração, hipótese próxima da discutida na matéria sobre a Súmula 585 do STJ e o carro vendido. Há ainda casos de cobrança em duplicidade, quando a mesma multa aparece vinculada a mais de uma CDA protestada.

Passo a passo se você foi protestado por uma multa de trânsito

  1. Confirme os dados do protesto (CDA, órgão de origem, valor) em um cartório de protesto de títulos ou na central de protesto do seu estado.
  2. Localize, junto ao órgão de trânsito responsável, a multa que originou a dívida: número do auto de infração, data da autuação e da notificação da penalidade.
  3. Verifique se, na data em que a dívida foi inscrita ou o protesto foi lavrado, havia defesa prévia ou recurso à Jari ou ao Cetran ainda pendente de julgamento.
  4. Confira também se a multa já estava prescrita, se os dados do devedor (CPF, nome) conferem, e se não há duplicidade na cobrança.
  5. Reunindo indício de alguma dessas falhas, peça ao órgão de trânsito ou à procuradoria responsável o cancelamento administrativo do protesto; se não houver solução, ação judicial ainda pode pedir a sustação ou o cancelamento.

O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de multa de trânsito é considerado legítimo pelo STJ, no Tema 777, com base na Lei 9.492/1997. Mas esse protesto pressupõe que a multa já esteja definitivamente constituída, sem recurso administrativo pendente de julgamento. Multa prescrita, erro na identificação do devedor e cobrança em duplicidade também podem tornar o protesto irregular.

Seu nome foi protestado por uma multa de trânsito?

Me manda o comunicado do cartório e o histórico da multa pelo WhatsApp. Eu verifico a origem da dívida, se havia recurso pendente e se o protesto foi feito corretamente no seu caso. Resposta em até 24h. Se não reverter, devolvo o valor.

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Perguntas frequentes

Multa de trânsito pode ser protestada em cartório?

Em regra, sim, quando a dívida já foi inscrita em dívida ativa e vira uma Certidão de Dívida Ativa (CDA). O STJ, no Tema Repetitivo 777, considera esse protesto legítimo, com base no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. Mas o protesto pressupõe que a multa esteja definitivamente constituída, ou seja, que o processo administrativo (defesa prévia e recurso) já tenha sido concluído.

O protesto de uma multa com recurso ainda pendente é válido?

Há entendimento de que não. A inscrição em dívida ativa pressupõe a apuração da liquidez e certeza do crédito, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, o que, em regra, só ocorre depois de esgotado o processo administrativo da multa. Se o protesto ocorreu com defesa prévia ou recurso à Jari ou ao Cetran ainda pendente de julgamento, isso pode ser levantado para pedir o cancelamento.

Como saber se uma multa foi protestada em meu nome?

É possível consultar o CPF nos cartórios de protesto de títulos da sua comarca ou nas centrais estaduais de protesto, além de verificar diretamente no órgão de trânsito responsável pela multa qual é a situação do processo administrativo e se havia recurso em andamento na época.

O que fazer se eu identificar um protesto irregular por multa de trânsito?

Vale reunir os documentos do recurso administrativo, como protocolo e eventual decisão, e pedir ao órgão de trânsito ou à procuradoria responsável pela dívida o cancelamento do protesto, já que normalmente é esse órgão quem pode oficiar o cartório. Se não houver solução administrativa, ainda cabe ação judicial para pedir a sustação ou o cancelamento do protesto.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997 (redação da Lei nº 12.767/2012), o Tema Repetitivo 777 do STJ (REsp 1.126.515/PR), o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, e os arts. 280 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.