Absolvição no processo criminal por embriaguez ao volante não anula, em regra, a multa administrativa de trânsito: o que dizem o art. 935 do Código Civil e o art. 66 do CPP
É comum o motorista autuado por embriaguez ao volante ou por recusa ao bafômetro achar que, se for absolvido no processo criminal, a multa de trânsito cai junto, automaticamente. Na maior parte dos casos, não é assim: o processo administrativo da multa e o processo criminal são independentes entre si, e cada um segue seu próprio rito e grau de exigência de prova. Entenda o que a lei diz sobre essa separação, e a exceção que pode, sim, ajudar no recurso.
Base: Código Civil, Lei 10.406/2002 (art. 935) e Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689/1941 (arts. 66 e 386)
Quando alguém responde, ao mesmo tempo, a um processo criminal por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e a uma multa administrativa por embriaguez ou por recusa ao teste do bafômetro (arts. 165 e 165-A do CTB), é natural achar que os dois casos andam juntos: se um cai, o outro cairia também. A lei brasileira, porém, trata os dois processos como coisas distintas, com uma única exceção relevante, que vale a pena conhecer antes de decidir se, e como, recorrer da multa.
O que diz o art. 935 do Código Civil sobre a independência das instâncias
O art. 935 do Código Civil tem a seguinte redação: a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Em outras palavras, a regra geral é a separação entre as esferas: o que se decide no processo criminal não vincula, automaticamente, outros processos (cíveis ou administrativos) sobre o mesmo fato. A parte final do artigo abre uma exceção, mas só para quando o juízo criminal já tiver decidido, de forma categórica, se o fato aconteceu e quem foi o responsável por ele.
Base: art. 935 do Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
O art. 66 do CPP: quando a absolvição criminal projeta efeito para fora do processo penal
O art. 66 do Código de Processo Penal detalha essa exceção: não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Isso quer dizer que só a absolvição que afirma, de forma categórica, que o fato simplesmente não existiu (ou que o acusado não foi quem o praticou) tem esse efeito de impedir nova discussão fora do processo criminal. As demais formas de absolvição, como a que reconhece apenas a falta de provas suficientes para condenar, não têm essa força.
O art. 386 do CPP lista os motivos que podem levar à absolvição, entre eles: estar provada a inexistência do fato (inciso I); estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (inciso IV); e não existir prova suficiente para a condenação (inciso VII). São situações bem diferentes entre si, e é o motivo específico da absolvição que define se ela repercute, ou não, fora do processo criminal.
Base: arts. 66 e 386, incisos I, IV e VII, do Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Por que isso importa na multa de trânsito por embriaguez ou por recusa ao bafômetro
O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, e as infrações administrativas de embriaguez (art. 165 do CTB) e de recusa ao teste do bafômetro ou do exame de sangue (art. 165-A do CTB) partem, em boa parte dos casos, do mesmo episódio: uma abordagem em que o motorista é flagrado dirigindo sob suspeita de álcool. Ainda assim, são processos distintos, com autoridades, ritos e padrões de prova próprios, o que a jurisprudência resume como independência das instâncias penal e administrativa.
Essa separação, embora prevista originalmente para a ação civil, é o mesmo raciocínio que a doutrina e a jurisprudência administrativa aplicam, por analogia, ao processo administrativo de trânsito: a regra é a autonomia entre as esferas, e a absolvição criminal só tende a repercutir na multa quando se enquadrar na mesma exceção do art. 66 do CPP.
Isso também caminha na mesma direção do entendimento já pacificado pelo STJ de que a ausência de auto de infração administrativo não impede a ação penal pelo crime de embriaguez, o que reforça, no sentido inverso, que os dois processos não dependem um do outro.
Base: arts. 165, 165-A e 306 do CTB (Lei 9.503/1997).
A exceção: quando a absolvição penal pode reforçar o recurso administrativo
Nem toda absolvição tem o mesmo peso. Se a sentença criminal reconhecer, categoricamente, que o fato não existiu (art. 386, I, do CPP) ou que o acusado não foi quem praticou a conduta (art. 386, IV, do CPP), isso se aproxima da hipótese do art. 66 do CPP e pode ser levado como argumento relevante no recurso administrativo, junto com os demais vícios próprios do auto de infração.
Já a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), que costuma ser a mais comum em casos de embriaguez sem exame confirmatório, não tem essa força de vincular o processo administrativo, justamente porque não nega a existência do fato de forma categórica, apenas reconhece que a prova reunida não foi suficiente para condenar no padrão de certeza exigido pelo processo penal, mais rigoroso que o do processo administrativo.
Isso significa que cada caso depende do exato motivo da absolvição, registrado na sentença, e não apenas do resultado final de "absolvido".
O que fazer se você foi multado e também responde, ou respondeu, a processo criminal
Como a regra é a independência entre os processos, o caminho mais seguro nunca é esperar o desfecho do processo criminal para só então cuidar da multa. A defesa prévia e o recurso à Jari e ao Cetran têm prazos próprios, previstos nos arts. 281 e 285 a 289 do CTB, que costumam correr bem mais rápido do que a tramitação de um processo criminal.
Base: arts. 281 e 285 a 289 do CTB (Lei 9.503/1997).
Passo a passo se você foi absolvido no crime e tem multa administrativa pelo mesmo episódio
- Leia com atenção o inteiro teor da sentença criminal e identifique qual inciso do art. 386 do CPP foi usado para absolver.
- Se o motivo foi inexistência do fato ou negativa de autoria (incisos I ou IV), separe uma cópia da sentença para juntar ao recurso administrativo.
- Se o motivo foi insuficiência de provas (inciso VII) ou outro que não nega o fato de forma categórica, concentre o recurso administrativo nos vícios próprios do auto de infração e do processo de trânsito, como falhas na notificação ou na descrição da conduta.
- Não espere o processo criminal terminar para agir: verifique o prazo de defesa prévia ou de recurso à Jari e ao Cetran assim que a multa for notificada.
- Protocole o recurso administrativo dentro do prazo, juntando a sentença penal como reforço quando ela se enquadrar na exceção, mas sem depender só dela.
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Em regra, a absolvição no processo criminal não anula, sozinha, a multa administrativa de trânsito por embriaguez ou recusa ao bafômetro, porque os processos são independentes (art. 935 do Código Civil). A exceção é quando a sentença penal reconhece, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria (art. 66 do CPP), o que pode reforçar o recurso administrativo.
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Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Fui absolvido no processo criminal por embriaguez ao volante. A multa de trânsito cai automaticamente?
Em regra, não. O art. 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil (e, por analogia, a administrativa) é independente da criminal, salvo quando a sentença penal decidir de forma categórica sobre a inexistência do fato ou sobre quem foi o seu autor. Uma absolvição por insuficiência de provas, por exemplo, não tem esse efeito automático sobre a multa.
Existe alguma absolvição penal que ajude a derrubar a multa administrativa?
Pode ajudar como argumento no recurso, sem ser automática, quando a sentença penal reconhecer categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipóteses dos incisos I e IV do art. 386 do CPP, que se aproximam da ressalva do art. 66 do mesmo Código.
Por que existe essa separação entre o processo criminal e a multa administrativa?
Porque o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e a infração administrativa (arts. 165 e 165-A do CTB) têm finalidades, provas exigidas e graus de certeza diferentes, e correm em processos distintos e autônomos entre si, com base no princípio da independência das instâncias, que a jurisprudência aplica também na esfera administrativa.
Se fui absolvido no crime, ainda preciso recorrer da multa administrativa dentro do prazo?
Sim. Como a absolvição penal não anula a multa por si só na maioria dos casos, o caminho para contestar a autuação continua sendo a defesa prévia e o recurso à Jari e ao Cetran, dentro dos prazos dos arts. 281 e 285 a 289 do CTB, com os vícios próprios do processo administrativo.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 935 do Código Civil (Lei 10.406/2002), os arts. 66 e 386 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) e os arts. 165, 165-A, 281, 285 a 289 e 306 da Lei 9.503/1997 (CTB). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.