Não ter auto de infração administrativo não impede a ação penal por embriaguez ao volante, decide o STJ
Achar que, sem auto de infração de trânsito, não há como responder por embriaguez ao volante na Justiça é um erro comum. Em decisão recente, a Quinta Turma do STJ afirmou que a autuação administrativa não é condição para a ação penal pelo crime do art. 306 do CTB, e que a embriaguez pode ser provada por outros meios.
Base: STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2.943.421-BA (Informativo de Jurisprudência Edição Extraordinária n. 33) e art. 306 da Lei 9.503/1997 (CTB)
É comum o motorista autuado por embriaguez ao volante achar que, se conseguir anular o auto de infração administrativo por algum vício, o processo criminal também cai junto. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou exatamente dessa dúvida, ao julgar o AgRg no AREsp 2.943.421-BA, e chegou à conclusão oposta: a lavratura do auto de infração de trânsito não é condição para a Justiça receber a denúncia pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). São duas frentes que seguem, em boa parte, caminhos próprios.
O que decidiu o STJ
Segundo o que consta do Informativo de Jurisprudência Edição Extraordinária n. 33 do STJ, publicado em 28 de julho de 2026, a Quinta Turma fixou a seguinte tese, ao julgar o AgRg no AREsp 2.943.421-BA: a lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), podendo a materialidade do delito ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, como a prova testemunhal e o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Na prática, isso significa que o Ministério Público pode oferecer denúncia, e o juiz pode recebê-la, mesmo que o agente de trânsito não tenha lavrado, ou não tenha conseguido lavrar, o auto de infração administrativo no momento da abordagem. Basta que existam outros elementos de prova, como o relato de policiais, testemunhas, vídeo, exame clínico ou perícia, capazes de demonstrar a capacidade psicomotora alterada.
Base: STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2.943.421-BA (Informativo de Jurisprudência Edição Extraordinária n. 33).
Por que a esfera administrativa e a esfera penal são independentes
O art. 165 do CTB pune, na via administrativa, dirigir sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: é infração gravíssima, com multa de R$ 293,47, multiplicada por dez (R$ 2.934,70), 7 pontos na CNH e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Já o art. 306 do CTB tipifica, na esfera penal, o crime de embriaguez ao volante, com pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
São processos distintos, com autoridades, provas e finalidades próprias. O processo administrativo corre no órgão de trânsito, com autuação, defesa prévia, recurso à Jari e ao Cetran. O processo penal corre na Justiça, a partir de inquérito policial ou termo circunstanciado e da denúncia do Ministério Público. A decisão do STJ reforça que um não depende do outro para existir, na mesma lógica de autonomia já aplicada, por exemplo, entre a infração de recusar o teste do bafômetro (art. 165-A do CTB) e o próprio crime do art. 306, situações que também podem ser apuradas por caminhos distintos.
Base: art. 165 e art. 306 da Lei 9.503/1997 (CTB).
O que isso muda para quem foi multado, ou está sendo processado
Duas situações ficam mais claras. A primeira: quem responde ao processo criminal do art. 306 não deve contar apenas com uma eventual anulação do auto de infração administrativo, por exemplo por vício de forma ou de competência, para encerrar o caso na Justiça, porque a decisão do STJ deixa claro que a ação penal pode seguir com base em outras provas, independentemente da sorte da autuação de trânsito. A segunda: mesmo que a ação penal continue, o auto de infração administrativo ainda pode ter vícios próprios, e vencer o recurso administrativo contra ele evita a multa e os 7 pontos na CNH, ainda que não interfira no processo criminal.
Em outras palavras, tratar a multa administrativa e o processo penal como uma coisa só pode custar caro. Cada um tem seus prazos, seus requisitos e sua instância própria de defesa.
Base: STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2.943.421-BA.
Onde entra o recurso administrativo, e onde ele termina
É na esfera administrativa que atua o especialista em recursos de multas de trânsito: analisando o auto de infração, a notificação da autuação e a notificação da penalidade, e apontando vícios como prazo, competência do agente, forma da notificação ou ausência de descrição concreta dos sinais que embasaram a autuação por embriaguez.
Esse trabalho não alcança o processo criminal. Lucas Almeida é especialista em recursos administrativos de multas de trânsito, não advogado, e atua na defesa prévia e no recurso à Jari e ao Cetran, previstos nos arts. 281 e 285 a 289 do CTB. Se o caso também envolver ação penal pelo crime do art. 306 do CTB, a defesa nessa frente depende de um advogado criminalista.
Base: art. 281 e arts. 285 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB).
A ação penal por embriaguez ao volante pode seguir mesmo sem auto de infração administrativo, decidiu o STJ. Mas isso não tira o direito de recorrer da multa e dos pontos na CNH, quando o auto de infração tiver vícios próprios.
Passo a passo se você foi autuado por embriaguez e quer entender as duas frentes
- Separe os documentos: o auto de infração e as notificações administrativas de um lado, e o boletim de ocorrência ou termo circunstanciado, se houver, do outro.
- Confira o prazo indicado na notificação da autuação para apresentar defesa prévia ou recurso à Jari.
- Identifique possíveis vícios do auto de infração administrativo, como forma, prazo, competência ou ausência de descrição concreta dos sinais de embriaguez.
- Se também tiver sido intimado em inquérito ou processo criminal pelo art. 306 do CTB, procure um advogado criminalista para essa frente, em paralelo ao recurso administrativo.
- Guarde o comprovante do protocolo do recurso administrativo, independentemente do andamento do processo penal.
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Se eu conseguir anular a multa administrativa de embriaguez, o processo criminal também acaba?
Não necessariamente. Segundo decidiu a Quinta Turma do STJ, o auto de infração administrativo não é condição para a ação penal pelo crime do art. 306 do CTB, que pode seguir com base em outras provas, como testemunhas, vídeo ou exame clínico.
Não fizeram o auto de infração no momento da abordagem. Isso livra o motorista do processo criminal?
Em regra, não. De acordo com o entendimento do STJ, a ausência do auto de infração administrativo não impede que o Ministério Público ofereça denúncia e a Justiça receba o processo pelo crime de embriaguez ao volante, desde que existam outros meios de prova.
Ainda vale a pena recorrer da multa administrativa, mesmo com processo criminal em andamento?
Sim. O auto de infração administrativo pode ter vícios próprios, de prazo, forma ou competência, por exemplo, e o recurso administrativo pode afastar a multa e os pontos na CNH mesmo que o processo penal continue seu próprio caminho.
Lucas Almeida também atua na defesa do processo criminal por embriaguez?
Não. Lucas Almeida é especialista em recursos administrativos de multas de trânsito, não advogado, e atua na defesa prévia e nos recursos à Jari e ao Cetran. A defesa no processo penal depende de um advogado criminalista.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o Informativo de Jurisprudência Edição Extraordinária n. 33 do STJ, publicado em 28 de julho de 2026, o julgamento do AgRg no AREsp 2.943.421-BA pela Quinta Turma, e os arts. 165, 281, 285 a 289 e 306 da Lei 9.503/1997 (CTB). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.