Agente de trânsito municipal pode aplicar o teste do bafômetro? A Lei 14.599/2023 tirou essa exclusividade do Estado e da PRF, mas a competência do município continua exigindo integração ao Sistema Nacional de Trânsito
É comum ouvir que "guarda municipal não pode dar bafômetro", uma ideia que já foi verdadeira, mas que mudou em 2023. A Lei 14.599 alterou o Código de Trânsito Brasileiro e passou a permitir que agentes de trânsito municipais abordem condutores, exijam CNH e CRLV e apliquem o teste de alcoolemia, atribuição que antes era, em regra, do Estado e da Polícia Rodoviária Federal. Entenda o que mudou, o que continua sendo exigido do município e quando ainda pode caber recurso.
Base legal: Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, arts. 23 e 24 da Lei 9.503/1997 (CTB)
Recorrer de uma multa de embriaguez ou de recusa ao bafômetro costuma passar pelo procedimento do teste em si, mas um detalhe anterior a isso é saber se quem aplicou o teste tinha, na data da abordagem, competência legal para fazer isso. Até pouco tempo, a resposta era simples: só o Estado e a PRF podiam. Hoje, depois da Lei 14.599/2023, a resposta ficou mais condicionada, e vale entender os dois lados.
O que mudou com a Lei 14.599/2023
A Lei nº 14.599, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2023, alterou cerca de 55 dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, uma das reformas mais extensas do CTB desde a Lei 14.071/2020. Entre as mudanças, os arts. 23 e 24 passaram a prever, de forma expressa, que os órgãos executivos de trânsito municipais também podem abordar condutores, exigir a apresentação da CNH e do CRLV (documento do veículo) e aplicar o teste de alcoolemia, o etilômetro, popularmente chamado de bafômetro.
Base: Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, arts. 23 e 24 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Antes da lei: por que essa competência era, em regra, do Estado e da PRF
Na redação anterior do CTB, o art. 23 já atribuía aos órgãos rodoviários da União (Polícia Rodoviária Federal) e dos Estados a competência para o policiamento ostensivo de trânsito, incluindo a abordagem de condutores e a aplicação do teste de alcoolemia nas rodovias e vias sob sua circunscrição. O art. 24, por sua vez, listava as competências dos municípios, historicamente concentradas na fiscalização de estacionamento, circulação e sinalização local, sem previsão expressa de abordagem para teste de alcoolemia.
Na prática, quando um município queria fiscalizar embriaguez ao volante com seus próprios agentes, em regra dependia de convênio de delegação de competência com o órgão estadual, nos termos do art. 25 do CTB. Sem essa base específica, a autuação de um agente municipal por embriaguez ou recusa ao teste podia ser questionada por falta de competência, como mostrou o caso da Guarda Municipal de Barbacena (MG), julgado pelo TJMG para o período anterior à regulamentação local.
Base: arts. 23, 24 e 25 da Lei 9.503/1997 (CTB), redação anterior à Lei 14.599/2023.
A nova competência municipal e a condição que continua valendo
Com a Lei 14.599/2023, essa competência deixou de depender, em regra, de convênio específico para esse fim: o próprio CTB passou a prever a atribuição diretamente para os municípios. Mas isso não é automático para qualquer prefeitura: o art. 24, caput, do CTB condiciona o exercício dessas competências a que o município esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por meio de um órgão executivo de trânsito próprio, estruturado para isso, e não qualquer secretaria ou guarda municipal sem essa atribuição formalmente definida.
Ou seja, a lei ampliou o "quem pode", mas manteve o "como precisa estar organizado" para poder. Um município pequeno, sem órgão executivo de trânsito integrado ao SNT, não passa a ter automaticamente essa competência só porque a lei federal existe.
Base: art. 24, caput, da Lei 9.503/1997 (CTB), com redação dada pela Lei 14.599/2023.
O procedimento do teste continua o mesmo, seja qual for o agente
A Lei 14.599/2023 trata de quem pode abordar o condutor e aplicar o teste, não de como esse teste deve ser feito. As exigências técnicas sobre o etilômetro, como a aferição pelo Inmetro, o procedimento de confirmação em caso de resultado positivo e o direito do condutor de se recusar a soprar, continuam as mesmas independentemente de quem aplica o teste. Para entender esse procedimento em mais detalhe, veja a matéria sobre o reteste do bafômetro por álcool residual.
Base: Resolução CONTRAN nº 432/2013 e alterações posteriores.
Quando ainda pode caber recurso por falta de competência
Mesmo depois da Lei 14.599/2023, alguns cenários continuam abrindo espaço para questionar a competência do agente que autuou. O primeiro é a data: uma autuação anterior a 20 de junho de 2023, sem convênio prévio que já autorizasse a atividade, segue no cenário anterior, o mesmo discutido no caso de Barbacena. O segundo é a estrutura do município: se ele não tem órgão executivo de trânsito integrado ao SNT, ou se quem autuou foi uma guarda municipal genérica, sem essa atribuição prevista em lei ou decreto local, a legitimidade da autuação pode ser levantada. O terceiro é o próprio procedimento do teste, que continua podendo ser questionado por vícios técnicos, independentemente de quem o aplicou.
Base: arts. 23, 24, 25 e 280 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Passo a passo para verificar a competência de quem aplicou o bafômetro
- Confira a data exata da abordagem e compare com 20 de junho de 2023, data de vigência da Lei 14.599/2023.
- Identifique, no auto de infração, se o agente pertence a um órgão de trânsito municipal (como uma superintendência ou secretaria de trânsito) ou a uma guarda municipal sem essa atribuição específica.
- Verifique se o município tem órgão executivo de trânsito integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, informação que pode ser solicitada ao próprio órgão ou consultada nos canais da Senatran.
- Se a autuação for anterior a junho de 2023, procure saber se havia convênio de delegação de competência vigente com o órgão estadual na data dos fatos.
- Reúna também os dados do próprio teste (marca e aferição do etilômetro, se houve segundo teste de confirmação) para levantar, se for o caso, vícios do procedimento junto com a questão da competência.
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A Lei 14.599/2023 deu aos agentes de trânsito municipais competência para abordar condutores, exigir CNH e CRLV e aplicar o teste do bafômetro, atribuição que antes era, em regra, exclusiva do Estado e da PRF. Essa competência depende de o município estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, e não vale para autuações anteriores a 20 de junho de 2023 sem convênio prévio. O procedimento técnico do teste, por sua vez, não mudou.
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Guarda municipal ou agente de trânsito municipal pode aplicar o teste do bafômetro?
Em regra, sim, desde que o órgão executivo de trânsito do município esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito. A Lei 14.599/2023 alterou os arts. 23 e 24 do CTB e deu aos agentes municipais competência para abordar condutores, exigir CNH e CRLV e aplicar o teste de alcoolemia, atribuição que antes era, em regra, exclusiva dos órgãos estaduais e da Polícia Rodoviária Federal.
Essa competência vale para autuações feitas antes de 2023?
Não. A Lei 14.599/2023 entrou em vigor a partir de sua publicação, em 20 de junho de 2023. Uma autuação de agente municipal por recusa ao bafômetro ou por embriaguez, feita antes dessa data e sem outra base legal ou convênio que já autorizasse a atividade, pode ser questionada por falta de competência do órgão autuador.
O procedimento do teste do bafômetro mudou com essa lei?
Não. A Lei 14.599/2023 trata de quem pode aplicar o teste, não de como ele deve ser feito. As exigências técnicas, como a calibração do etilômetro pelo Inmetro, o procedimento de confirmação e o direito de recusa do condutor, continuam as mesmas, sejam elas aplicadas por agente estadual, da PRF ou municipal.
O que fazer se eu suspeitar que o agente municipal não tinha competência para me autuar?
Vale verificar a data da autuação, se o município tem órgão executivo de trânsito integrado ao Sistema Nacional de Trânsito e se o agente pertencia a esse órgão. Se algum desses pontos não se confirmar, isso pode ser levantado na defesa prévia ou no recurso à Jari e ao Cetran, com base nos arts. 23, 24 e 280 do CTB.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, a Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, e os arts. 23, 24, 25 e 280 da Lei 9.503/1997 (CTB). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.