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Carro financiado com alienação fiduciária: por que a multa e os pontos da CNH são, em regra, de quem comprou o carro, não do banco credor, segundo a Resolução CONTRAN 689/2017

É comum pensar que, enquanto o financiamento do carro não termina, o veículo "ainda é do banco" e, por isso, qualquer multa deveria ser cobrada dele. A lógica parece fazer sentido, mas não é assim que o registro do veículo e a legislação de trânsito tratam o financiamento por alienação fiduciária. Entenda por que, na prática, a multa quase sempre chega para quem comprou o carro, e não para a instituição financeira.

Publicado em 6 de outubro de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Base legal: Resolução CONTRAN nº 689/2017 (Diário Oficial da União) e Decreto-Lei 911/1969

A maioria dos carros comprados a prazo no Brasil usa o financiamento com alienação fiduciária em garantia, regulado pelo Decreto-Lei 911/1969, com as alterações da Lei 10.931/2004. Nesse modelo, o banco ou a financeira empresta o dinheiro para a compra do veículo e recebe, em troca, a propriedade fiduciária do bem, uma espécie de garantia que dura até o fim do pagamento. Quem compra o carro, chamado de devedor fiduciante, fica com a posse direta: usa o veículo, circula com ele e, em regra, responde pelas suas consequências no trânsito.

O banco tem a propriedade fiduciária, não a posse do carro

A propriedade fiduciária do Decreto-Lei 911/1969 é resolúvel: existe apenas como garantia da dívida e se extingue automaticamente quando o financiamento é pago por completo. Enquanto isso, o devedor fiduciante exerce a posse direta do veículo, podendo usá-lo normalmente no dia a dia, e o credor fiduciário (o banco) fica apenas com uma espécie de posse indireta, sem contato com o uso efetivo do carro.

Essa divisão explica por que, para quase todos os efeitos práticos do trânsito, quem responde pelo que acontece com o veículo é quem está ao volante dele ou quem está registrado como seu responsável, não a instituição financeira que apenas garantiu o crédito.

Base legal: Decreto-Lei 911/1969 (com as alterações da Lei 10.931/2004), sobre alienação fiduciária em garantia.

O veículo continua registrado em nome de quem comprou, não do banco

O ponto decisivo para a multa está no registro do veículo. A Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017, criou o Registro Nacional de Gravames (RENAGRAV), um subsistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) voltado a anotar, no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo (CRV), a existência de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

Essa anotação identifica o credor fiduciário (o banco), mas não transfere para ele a titularidade constante do registro do veículo. Quem compra o carro com o financiamento continua sendo a pessoa identificada como proprietária no CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), com o nome do banco aparecendo apenas como garantia anotada, até a baixa do gravame no fim do pagamento.

Base legal: Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017 (RENAGRAV).

Por isso a notificação da multa e os pontos vão para o comprador

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) dirige a notificação da autuação e a notificação da penalidade a quem está identificado como proprietário no órgão de trânsito, conforme os arts. 280 a 282. Como esse é, em regra, o comprador do veículo financiado, e não o banco, é para ele que a multa, os pontos na CNH e a cobrança do débito costumam ser direcionados, independentemente de o financiamento ainda estar em andamento.

O art. 123 do CTB também reforça essa lógica: a obrigação de manter o registro do veículo atualizado é do adquirente, isto é, de quem comprou o carro com o financiamento, e não da instituição que apenas emprestou o dinheiro.

Base legal: arts. 123 e 280 a 282 da Lei 9.503/1997 (CTB) c/c Resolução CONTRAN nº 689/2017.

A diferença para o carro em leasing (arrendamento mercantil)

Já tratamos aqui no blog do Tema Repetitivo 453 do STJ, que trata do carro em leasing (arrendamento mercantil), um contrato diferente do financiamento por alienação fiduciária. No leasing, a arrendadora (a instituição financeira) permanece registrada como proprietária do veículo durante todo o contrato, e o arrendatário aparece no registro como tal, não como proprietário.

Por isso, no leasing, o STJ precisou equiparar o arrendatário ao proprietário para que ele respondesse pelas despesas de remoção e pela multa do veículo apreendido. No financiamento por alienação fiduciária, essa equiparação nem é necessária: o comprador já é, desde a compra, o próprio proprietário constante do registro, com o banco apenas anotado como credor fiduciário.

Base legal: Resolução CONTRAN nº 689/2017, em contraste com o regime do leasing (Tema 453 do STJ).

Quando a multa pode não ser mais do comprador: veículo já retomado pelo banco

A regra de que a multa segue o comprador pressupõe que ele ainda tinha a posse e o uso do veículo na data da infração. Quando o financiamento fica inadimplente, o banco pode ajuizar a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969, e, se ela for julgada procedente, retomar o veículo antes mesmo de ele ser vendido em leilão ou devolvido definitivamente.

Se a infração ocorreu depois dessa retomada, quando o antigo devedor já não tinha mais posse nem contato com o carro, a lógica se aproxima da que já tratamos na matéria sobre multa depois de furto ou roubo do veículo: cabe reunir a prova da data em que a posse foi perdida, como o termo de entrega ou apreensão do bem, e levantar esse ponto em defesa prévia ou recurso.

Base legal: Decreto-Lei 911/1969 (ação de busca e apreensão) c/c art. 134 da Lei 9.503/1997 (CTB), por analogia.

Passo a passo se você recebeu multa em carro financiado

  1. Confira no CRLV quem está identificado como proprietário do veículo: em regra, é o seu nome, com a alienação fiduciária apenas anotada no campo de observações.
  2. Verifique se a notificação da autuação ou da penalidade foi corretamente endereçada a você, e não ao banco credor.
  3. Se o veículo já havia sido retomado por ação de busca e apreensão antes da data da infração, reúna os documentos que comprovem essa data, como o termo de entrega ou apreensão.
  4. Se for o caso, apresente defesa prévia ou recurso administrativo, juntando essa prova e citando a Resolução CONTRAN 689/2017 e o Decreto-Lei 911/1969.
  5. Depois de pagar todas as parcelas, confira se a baixa do gravame foi registrada no CRLV; isso não interfere nas multas já aplicadas antes da quitação, que continuam sendo suas.

O financiamento por alienação fiduciária, regulado pelo Decreto-Lei 911/1969, dá ao banco apenas a propriedade fiduciária do veículo, como garantia da dívida. A Resolução CONTRAN nº 689/2017 trata esse contrato como uma simples anotação no campo de observações do CRV, sem alterar quem está registrado como proprietário. Por isso, em regra, a multa, os pontos na CNH e a cobrança são de quem comprou o carro financiado, não do banco, salvo quando o veículo já havia sido retomado por busca e apreensão antes da infração.

Recebeu multa em carro financiado e quer entender se cabe recurso?

Me envie pelo WhatsApp a notificação da multa, o CRLV do veículo e, se for o caso, o termo de entrega ou apreensão. Eu confiro o registro e se há fundamento para recorrer, com resposta em até 24h. Se a multa não reverter, devolvo o valor.

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Perguntas frequentes

Enquanto estou pagando o financiamento, o carro ainda é do banco. A multa não deveria ser dele?

Não, em regra. O banco tem apenas a propriedade fiduciária e resolúvel do veículo, como garantia da dívida, prevista no Decreto-Lei 911/1969. Quem compra o carro fica com a posse direta e continua registrado como proprietário no Certificado de Registro de Veículo, segundo a Resolução CONTRAN 689/2017, e por isso é quem responde pela multa e pelos pontos na CNH.

Qual a diferença entre o carro financiado (alienação fiduciária) e o carro em leasing para efeito de multa?

No leasing (arrendamento mercantil), a arrendadora continua registrada como proprietária do veículo, e o Tema 453 do STJ precisou equiparar o arrendatário ao proprietário para que ele responda pela multa. No financiamento por alienação fiduciária, o comprador já é, desde o início, o proprietário constante do registro, com o banco apenas anotado como credor fiduciário, sem precisar dessa equiparação.

O banco pode ser notificado da multa em meu lugar?

Em regra, não. A Resolução CONTRAN 689/2017 trata a alienação fiduciária como uma anotação no campo de observações do CRV, não como alteração da titularidade do registro. A notificação da autuação e da penalidade, pelos arts. 280 a 282 do CTB, é dirigida a quem está registrado como proprietário, que é o comprador do veículo financiado.

Meu carro foi retomado pelo banco antes da multa chegar. Ainda respondo por ela?

Se a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969 já havia sido julgada procedente e o veículo efetivamente retomado ou devolvido antes da data da infração, pode caber defesa prévia ou recurso demonstrando que você não tinha mais posse nem uso do carro naquele momento, com prova documental da data da retomada.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, o Decreto-Lei 911/1969, os arts. 123 e 280 a 282 da Lei 9.503/1997 (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.