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Multa depois do furto ou roubo do carro: quando o proprietário pode não responder pela infração

Muita gente registra o boletim de ocorrência do furto ou roubo do carro e acha que o assunto está encerrado, até a notificação de uma multa cometida depois disso chegar em casa. O art. 134 do CTB liga a responsabilidade do proprietário à posse do veículo, e é esse raciocínio que pode livrar quem foi vítima do crime, mas o boletim de ocorrência sozinho, em regra, não basta.

Publicado em 30 de agosto de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Base: art. 134 da Lei 9.503/1997 (CTB)

É uma situação mais comum do que parece: o carro é furtado ou roubado, o dono corre para fazer o boletim de ocorrência, o veículo às vezes é recuperado dias ou semanas depois, e, no meio disso, quem estava com o carro comete uma ou mais infrações. O radar registra, o agente autua, e a notificação chega no nome de quem consta como proprietário no cadastro do veículo, mesmo que essa pessoa nunca tenha estado ao volante naquele dia.

Por que a multa continua chegando no nome do proprietário depois do furto ou roubo

O sistema de trânsito notifica, em regra, o proprietário registrado no cadastro do veículo, sem verificar sozinho se o carro ainda está com ele. Isso vale tanto para autuação por radar ou câmera quanto para abordagem de agente em blitz: o auto de infração é lavrado com base na placa e no cadastro, e a notificação da penalidade, prevista no art. 282 do CTB, segue para o endereço do titular constante no sistema.

É por isso que uma multa cometida por quem furtou ou roubou o carro pode continuar chegando à vítima do crime, às vezes até meses depois, somando pontos e, em infrações mais graves, colocando em risco a própria CNH de quem nada tem a ver com a infração.

Base: art. 134 e art. 282 da Lei 9.503/1997 (CTB).

O que diz o art. 134 do CTB, e por que ele importa mesmo sem venda

O art. 134 do CTB trata, na letra da lei, da venda do veículo: determina que o antigo proprietário encaminhe ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

O ponto central desse artigo, que o STJ reafirmou ao julgar que o antigo dono que não comunica a venda responde solidariamente pelas infrações, é a lógica por trás da regra: a responsabilidade do proprietário existe enquanto ele mantém o vínculo de posse ou controle sobre o veículo. Quando esse vínculo se rompe, seja pela venda comunicada, seja por outra circunstância que tire do dono qualquer possibilidade de controlar quem estava dirigindo, o fundamento da responsabilidade solidária perde força.

Base: art. 134, caput, da Lei 9.503/1997 (CTB). Fonte: STJ, notícia de 15 de junho de 2021.

Furto, roubo e uso não autorizado: o que os tribunais têm reconhecido

O CTB não tem um artigo específico dizendo, em tantas palavras, que multa depois de furto ou roubo é automaticamente cancelada. O que existe é a extensão, por analogia, do mesmo raciocínio do art. 134: se a responsabilidade depende do vínculo com o veículo, e esse vínculo foi rompido por um crime que o proprietário não deu causa, a multa cometida nesse intervalo pode ser contestada.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por exemplo, já anulou multas aplicadas a uma família depois que um adolescente usou o carro sem autorização, por entender que não havia responsabilidade do titular do veículo pela infração cometida por quem estava na direção sem seu consentimento. É um caso de uso não autorizado, não de furto ou roubo, mas ilustra o mesmo raciocínio que os tribunais aplicam quando o proprietário comprova que perdeu o controle do veículo.

Importante ser honesto sobre o alcance disso: não existe uma súmula única e nacional do STJ tratando especificamente de furto e roubo de veículo para fins de multa, e cada Jari, Cetran ou juízo pode analisar o caso de forma diferente. O resultado depende muito da prova reunida e de como a defesa é fundamentada.

Base: art. 134 da Lei 9.503/1997 (CTB), por analogia. Precedente: TJDFT, notícia de dezembro de 2021.

Boletim de ocorrência é o primeiro passo, não o último

O boletim de ocorrência é a prova principal de que o veículo estava fora do controle do proprietário no momento da infração, mas ele raramente cancela a multa por conta própria. Na prática, costuma ser necessário reunir esse documento e apresentá-lo dentro do processo administrativo da própria multa: na defesa prévia contra o auto de infração, prevista no art. 281 do CTB, ou no recurso à Jari e ao Cetran, previsto nos arts. 285 a 289 do CTB, conforme a fase em que o processo já estiver.

Sem essa defesa formal, dentro do prazo, o sistema segue tratando a multa como válida, e os pontos, e eventualmente até uma suspensão do direito de dirigir, continuam recaindo sobre quem foi vítima do crime, e não sobre quem efetivamente cometeu a infração.

Base: arts. 134, 281 e 285 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB).

Foi vítima de furto ou roubo do carro e a multa chegou no seu nome? O boletim de ocorrência é só a primeira peça: sem a defesa formal dentro do prazo, a multa, os pontos e até a suspensão da CNH podem seguir no seu nome.

Passo a passo se uma multa chegou depois do furto ou roubo do seu carro

  1. Confira a data, o horário e o local da infração na notificação e compare com a data do boletim de ocorrência do furto ou roubo.
  2. Reúna o boletim de ocorrência e, se houver, o registro de recuperação do veículo ou qualquer comunicação já feita ao órgão de trânsito sobre o crime.
  3. Verifique se o cadastro do veículo foi atualizado com a informação do furto ou roubo, e regularize junto ao Detran se ainda não foi feito.
  4. Apresente defesa prévia contra o auto de infração (art. 281 do CTB) ou recurso à Jari e ao Cetran (arts. 285 a 289 do CTB), conforme a fase em que o processo estiver, juntando o boletim de ocorrência.
  5. Guarde o protocolo da defesa ou do recurso e acompanhe o prazo de julgamento, já que a multa pode continuar visível no sistema até a decisão.

Multa chegou depois do furto ou roubo do seu carro? Vamos conferir o que ainda dá para fazer

Me manda pelo WhatsApp a notificação da multa e o boletim de ocorrência. Eu confiro se o prazo de defesa ou recurso ainda está aberto e monto os argumentos com base no art. 134 do CTB e no entendimento dos tribunais sobre o tema. Resposta em até 24h. Se não reverter, devolvo o valor.

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Perguntas frequentes

Furto ou roubo do carro cancela automaticamente as multas depois do crime?

Não. O CTB não prevê cancelamento automático. O art. 134 liga a responsabilidade do proprietário à posse ou ao controle do veículo, e os tribunais têm aplicado esse raciocínio por analogia em casos de furto e roubo, mas cada multa precisa ser contestada individualmente, com prova do crime, dentro do prazo de defesa ou recurso.

O boletim de ocorrência já resolve o problema sozinho?

Normalmente não. O boletim de ocorrência é a prova principal do furto ou roubo, mas costuma precisar ser juntado a uma defesa prévia (art. 281 do CTB) ou a um recurso à Jari e ao Cetran (arts. 285 a 289 do CTB) dentro do prazo, além, quando possível, da atualização do cadastro do veículo no órgão de trânsito.

E se o carro foi emprestado e usado sem autorização, sem ser furto ou roubo?

O raciocínio pode ser parecido, mas a prova costuma ser mais difícil, já que não há um crime formalmente registrado contra terceiros. Tribunais estaduais, como o TJDFT, já anularam multas nesse tipo de situação, mas o resultado depende das provas apresentadas em cada processo, e não é um entendimento uniforme em todo o país.

Lucas Almeida atua nesse tipo de recurso?

Sim. Lucas Almeida é especialista em recursos administrativos de multas de trânsito, não advogado, e analisa notificações de multa aplicadas depois de furto, roubo ou uso não autorizado do veículo, verificando se ainda cabe defesa prévia ou recurso à Jari e ao Cetran.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, o art. 134 da Lei 9.503/1997 (CTB), além de notícias oficiais do STJ e do TJDFT. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.