Carro em arrendamento mercantil (leasing): o Tema 453 do STJ equipara o arrendatário ao proprietário para responder pela multa e pelas despesas de remoção do veículo apreendido
Quem tem um carro em arrendamento mercantil, o popular leasing, às vezes se surpreende ao descobrir que o veículo apreendido ou multado está registrado em nome do banco ou da financeira, não no seu próprio nome. O Superior Tribunal de Justiça já definiu, no Tema Repetitivo 453, quem responde pela multa e pelas despesas de remoção nesses casos. Entenda o que isso significa na prática e quando ainda é possível recorrer.
Base legal: Notícia do STJ: Arrendatário é responsável pelas multas de veículos de arrendamento mercantil, que reafirma o Tema Repetitivo 453 do STJ (2011, rel. min. Hamilton Carvalhido)
Recorrer de uma multa de trânsito costuma ser pensado a partir do CPF de quem dirigia, mas o carro em arrendamento mercantil traz uma camada extra: o veículo tem um dono formal (a arrendadora) e um usuário de fato (o arrendatário), e essa divisão gera dúvida sempre que chega uma notificação, uma cobrança de remoção, ou a pontuação na CNH.
O que é o arrendamento mercantil (leasing) de veículo
No arrendamento mercantil, popularmente chamado de leasing, uma instituição financeira (a arrendadora) compra o veículo e o entrega para uso do cliente (o arrendatário), que paga parcelas mensais e tem a opção de comprar o bem por um valor residual ao final do contrato. Enquanto o contrato estiver em vigor, a propriedade do veículo permanece com a arrendadora, mas quem efetivamente usa, guarda e responde pelo carro no dia a dia é o arrendatário.
Essa divisão entre quem é o proprietário formal e quem está com a posse gera uma dúvida recorrente quando chega uma multa, uma notificação de infração, ou o veículo é apreendido ou removido: quem deve responder, o banco ou quem estava com o carro?
Base: conceito de arrendamento mercantil financeiro, disciplinado pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.
O que decidiu o Tema Repetitivo 453 do STJ
A dúvida chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que julgou o caso em 2011 sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 453, com relatoria do então ministro Hamilton Carvalhido. A questão era se a arrendadora, dona formal do veículo, poderia ser cobrada pelas despesas de remoção, guarda e conservação de um carro apreendido por causa de uma infração cometida pelo arrendatário.
A tese fixada foi a de que essas despesas são de responsabilidade do arrendatário, e não da arrendadora, porque durante a vigência do contrato o arrendatário é equiparado ao proprietário do veículo para esse fim. Isso vale independentemente do tipo de infração que levou à apreensão, e mesmo que, depois, a arrendadora venha a retomar a posse do bem por inadimplência ou pelo fim do contrato.
Base: Tema Repetitivo 453 do STJ, julgado em 2011 (rel. min. Hamilton Carvalhido).
A mesma lógica se estende à multa em si
Em notícia publicada em 16 de maio de 2016, o próprio STJ reafirmou esse entendimento e o descreveu, em termos gerais, como a responsabilidade do arrendatário pelas multas de veículos de arrendamento mercantil, não só pelas despesas de remoção. A lógica é a mesma: como o arrendatário está na posse direta do veículo e é equiparado ao proprietário enquanto durar o contrato, é ele quem responde, em regra, pela penalidade decorrente do uso do carro.
Isso está alinhado com o art. 257, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que impõe as penalidades ao condutor e ao proprietário do veículo, conforme a natureza da infração: questões ligadas à condução recaem sobre quem dirigia, e questões ligadas ao próprio veículo e à sua guarda recaem sobre quem detém essa responsabilidade, no caso do leasing, o arrendatário.
Base: notícia do STJ de 16 de maio de 2016 e art. 257, caput, da Lei 9.503/1997 (CTB).
Quando quem dirigia não era o próprio arrendatário
Ser equiparado ao proprietário para fins de responsabilidade sobre o veículo não significa que o arrendatário sempre vai acumular a pontuação de uma infração cometida por outra pessoa, como um funcionário, um familiar, ou um motorista contratado. O art. 257, §7º, do CTB permite que quem recebeu a notificação indique, em até 30 dias, quem realmente estava dirigindo, transferindo a pontuação para a CNH dessa pessoa.
Vencido esse prazo sem indicação, o §8º do mesmo artigo determina que a responsabilidade pela infração, com a respectiva pontuação, recaia sobre quem recebeu a notificação, no caso do leasing, em regra o arrendatário. Vale lembrar que essa indicação resolve a pontuação, mas não necessariamente as despesas de remoção ou guarda já tratadas pelo Tema 453, que seguem vinculadas a quem tinha a posse do veículo pelo contrato.
Base: art. 257, §§7º e 8º, da Lei 9.503/1997 (CTB), com redação dada pela Lei 14.071/2020.
Quando ainda cabe recurso
Nenhuma dessas regras significa que toda multa ou toda cobrança de despesa de remoção em veículo arrendado esteja automaticamente correta. Vale conferir se a notificação da autuação chegou dentro do prazo e para o endereço correto, se o auto de infração descreve os fatos e identifica o veículo sem erro, e se as despesas cobradas pela remoção respeitam os limites do art. 271 do CTB, tratados com mais detalhe na matéria sobre despesas para liberar carro removido.
Também vale verificar se, quando não foi o arrendatário quem dirigiu, a indicação do condutor foi feita corretamente e dentro do prazo, e o que fazer quando esse prazo passou, tema tratado com mais detalhe na matéria sobre a preclusão administrativa da indicação de condutor.
Base: arts. 271 e 282 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Passo a passo para quem recebeu multa ou cobrança de um carro em leasing
- Confirme no contrato de arrendamento mercantil quem estava com a posse do veículo, o arrendatário ou eventual terceiro autorizado, na data da infração.
- Verifique se a notificação da autuação chegou dentro do prazo e se os dados do veículo (placa, Renavam) no auto de infração estão corretos.
- Se não foi o arrendatário quem dirigiu, faça a indicação de condutor em até 30 dias da notificação, conforme o art. 257, §7º, do CTB, para transferir a pontuação a quem realmente dirigia.
- Se o veículo foi removido ou apreendido, confira se as despesas cobradas pela remoção e pela guarda respeitam os limites legais antes de pagar para liberar.
- Reúna o contrato de leasing, a notificação e os comprovantes de pagamento, e apresente defesa prévia ou recurso à Jari dentro do prazo, se identificar algum vício.
Recebeu multa ou cobrança de um carro em leasing? Me envie o contrato de arrendamento e a notificação pelo WhatsApp que eu confiro quem realmente deve responder pela infração e se cabe recurso no seu caso, com resposta em até 24h. Analisar meu caso no WhatsApp →
O Tema Repetitivo 453 do STJ equipara o arrendatário de um veículo em arrendamento mercantil ao proprietário, para fins de responsabilidade pelas despesas de remoção, guarda e conservação do carro apreendido, e o próprio STJ estende esse raciocínio às multas em geral. Isso não impede a indicação de condutor, pelo art. 257, §7º, do CTB, quando quem dirigia era outra pessoa, nem afasta o recurso quando houver vício na notificação, no auto de infração ou na cobrança das despesas.
Multa ou cobrança de um carro em leasing chegou para você?
Me manda o contrato de arrendamento mercantil e a notificação pelo WhatsApp. Eu verifico quem deve responder pela infração, se cabe indicar outro condutor e se há vício que sustente recurso. Resposta em até 24h. Se não reverter, devolvo o valor.
Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
Quem paga a multa de um carro em arrendamento mercantil (leasing), o arrendatário ou o banco?
Em regra, o arrendatário, já que o Tema Repetitivo 453 do STJ o equipara ao proprietário do veículo enquanto durar o contrato de leasing, inclusive para fins de responsabilidade pela infração. A arrendadora, dona formal do veículo, não costuma responder pela multa nem pelas despesas geradas pelo uso do carro pelo arrendatário.
As despesas de remoção e guarda de um carro em leasing apreendido são de quem?
Do arrendatário. O Tema 453 do STJ, julgado em 2011, fixou que essas despesas são de responsabilidade de quem está na posse do veículo pelo contrato de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que levou à apreensão, e mesmo que a arrendadora depois retome a posse do bem.
Posso indicar outra pessoa como condutora se o carro estava em leasing e não fui eu quem dirigiu?
Sim. Ser equiparado ao proprietário para fins de responsabilidade sobre o veículo não impede a indicação de condutor. O art. 257, §7º, do CTB permite indicar, em até 30 dias da notificação, quem realmente dirigia, para que a pontuação vá para a CNH dessa pessoa.
Ainda cabe recurso contra a multa de um carro em arrendamento mercantil?
Sim, sempre que houver vício, como notificação fora do prazo, erro na identificação do veículo no auto de infração, ou cobrança de despesas de remoção acima do que a lei permite. A responsabilidade do arrendatário pela infração não impede que ele questione a regularidade da autuação ou da cobrança.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o Tema Repetitivo 453 do Superior Tribunal de Justiça (2011, rel. min. Hamilton Carvalhido) e os arts. 257 e 271 da Lei 9.503/1997 (CTB). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.