Lei ou resolução nova mais branda não retroage automaticamente à multa de trânsito antiga, mostra o Tema 1327 do STJ
Uma resolução do Contran ou uma mudança no CTB deixou uma infração mais branda depois que você já tinha sido multado? Não presuma que essa novidade vale automaticamente para o seu processo. O Superior Tribunal de Justiça acaba de fixar, em recurso repetitivo, que a sanção administrativa segue, em regra, a norma vigente na data da infração, e não a lei ou a resolução que vem depois, ainda que mais favorável, salvo previsão legal expressa nesse sentido. Entenda o que decidiu o STJ e o que isso muda no seu recurso.
Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 901 (divulgado em 15 de setembro de 2026)
É comum acompanhar mudanças no Código de Trânsito Brasileiro ou nas resoluções do Contran e pensar que, se a regra ficou mais branda depois da sua multa, isso já ajudaria automaticamente no recurso. Foi exatamente essa tese, a da retroatividade da norma administrativa mais benéfica, que o Superior Tribunal de Justiça acaba de enfrentar, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O caso concreto envolveu uma sanção da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), não uma multa de trânsito, mas a tese fixada trata de um princípio geral do direito administrativo sancionador, que tende a pesar também sobre discussões parecidas envolvendo o CTB.
O que decidiu a Primeira Seção do STJ no Tema 1327
Segundo o Informativo de Jurisprudência nº 901 do STJ, divulgado em 15 de setembro de 2026, a Primeira Seção da Corte julgou, por unanimidade, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, os Recursos Especiais 2.175.768-ES e 2.175.767-ES, afetados ao rito dos recursos repetitivos como Tema 1327, em sessão de 9 de setembro de 2026.
O caso concreto envolvia uma empresa de transporte rodoviário multada pela ANTT por embaraçar a fiscalização numa rodovia federal, com base na norma então vigente. Depois da autuação, a Resolução ANTT nº 5.847/2019 tornou a penalidade mais branda para essa mesma conduta, e a empresa pediu que a norma nova, mais favorável, fosse aplicada ao seu caso, já em andamento.
Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 901 (Primeira Seção, unanimidade, Tema Repetitivo 1327).
A tese fixada: tempus regit actum, salvo previsão legal expressa
O colegiado fixou a tese de que a sanção administrativa prevista na Resolução ANTT nº 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para alcançar condutas e sanções regularmente aplicadas à luz da norma vigente à época dos fatos. Prevalece, segundo o STJ, o princípio tempus regit actum, ou seja, o ato administrativo se rege pela lei do tempo em que foi praticado.
A ressalva feita pelo colegiado é importante: essa irretroatividade não é absoluta. Quando existe previsão legal expressa autorizando a aplicação da norma nova e mais benéfica a fatos anteriores, essa previsão prevalece. O que o STJ afastou foi a retroatividade automática, presumida apenas porque a norma nova é mais branda.
Base legal: tese do Tema Repetitivo 1327 do STJ; art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB).
Por que essa decisão pode pesar em recursos de multa de trânsito
O julgamento tratou de uma sanção da ANTT, não de uma multa de trânsito aplicada por um Detran, uma Polícia Rodoviária ou uma prefeitura com base no CTB. É importante não confundir os dois processos: um é regulado pela legislação de transporte rodoviário, o outro pela Lei 9.503/1997. Ainda assim, o Tema 1327 fixa um entendimento sobre um princípio geral do direito administrativo sancionador, a irretroatividade da norma mais branda sem previsão legal expressa, que tende a orientar como o próprio STJ e outros tribunais vão decidir uma discussão parecida quando ela chegar envolvendo multas de trânsito.
Isso importa porque, nos últimos anos, mudanças na fiscalização de trânsito foram frequentes: o Contran já alterou regras sobre pré-teste de alcoolemia, autuação simultânea pelos arts. 165 e 165-A do CTB e uso de telas multimídia, por exemplo. Diante de cada mudança, é natural que motoristas já multados sob a regra anterior perguntem se a novidade beneficia o próprio recurso. O Tema 1327 sinaliza que essa pergunta não tem uma resposta automática de "sim".
Base legal: Lei 9.503/1997 (CTB); tese do Tema Repetitivo 1327 do STJ.
Havia entendimentos diferentes sobre esse tema
A discussão não é nova. Em decisões anteriores, inclusive de tribunais estaduais, o argumento da retroatividade da norma mais benéfica já havia sido aceito para anular penalidades de trânsito, por analogia ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica do art. 5º, XL, da Constituição Federal, aplicado ao direito administrativo sancionador. Esse entendimento, porém, nunca foi pacífico nem vinculante em todo o país.
O Tema 1327 do STJ não anula automaticamente essas decisões anteriores, proferidas em casos concretos diferentes, mas reforça, num julgamento de caráter repetitivo, a posição de que a irretroatividade é a regra, e a retroatividade, a exceção, dependente de previsão legal expressa. Na prática, isso deixa o argumento da retroatividade automática mais frágil para quem for montar um recurso baseado só nele.
Base legal: art. 5º, XL, da Constituição Federal; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; tese do Tema Repetitivo 1327 do STJ.
O que ainda vale no seu recurso, mudança de norma à parte
A decisão não fecha a porta para todo tipo de recurso relacionado a mudanças de regra. Se a lei ou a resolução nova revogar expressamente a infração, sem ressalvar os casos em andamento, ou se existir previsão legal expressa de aplicação retroativa, esses dispositivos específicos continuam podendo ser usados na defesa. O que muda é que não basta alegar, de forma genérica, que a regra ficou mais branda depois.
Além disso, a discussão sobre retroatividade da norma é só um dos caminhos possíveis de defesa. Vícios do próprio auto de infração, prazos de notificação, competência do agente e aferição de aparelhos, por exemplo, continuam valendo como fundamentos de recurso, independentemente de qualquer mudança posterior na lei ou na resolução.
Base legal: arts. 280 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Passo a passo se uma norma mudou depois da sua multa
- Confira a data da infração no auto e compare com a data de entrada em vigor da lei ou da resolução que mudou a regra.
- Não monte o recurso só com o argumento de que a norma ficou mais branda depois: segundo o STJ, isso não retroage automaticamente.
- Verifique se a lei ou a resolução nova traz alguma previsão expressa sobre casos em andamento; se trouxer, é esse dispositivo específico que deve ser citado no recurso.
- Reúna outros possíveis vícios do processo, como falha na notificação, no prazo ou na descrição da infração, que valem independentemente da mudança de norma.
- Peça orientação para revisar o seu caso à luz da norma vigente na data da multa, e não da norma atual.
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A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema Repetitivo 1327 (Informativo de Jurisprudência nº 901, de 15 de setembro de 2026), a tese de que a sanção administrativa não retroage automaticamente para beneficiar quem já foi punido sob a norma vigente à época dos fatos, mesmo quando a lei ou a resolução nova é mais branda, salvo previsão legal expressa em sentido contrário. O caso julgado foi sobre uma multa da ANTT, mas o princípio pode pesar contra recursos de multa de trânsito baseados apenas na alegação de que uma mudança do CTB ou do Contran deveria retroagir.
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Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
A nova resolução do Contran, mais branda, vale para a minha multa antiga?
Em regra, não automaticamente. Segundo o Tema Repetitivo 1327 do STJ (Informativo de Jurisprudência nº 901, de 15 de setembro de 2026), a sanção administrativa segue a norma vigente na data da infração, mesmo que uma norma posterior seja mais branda, salvo se essa norma nova trouxer previsão legal expressa determinando a aplicação retroativa.
O que decidiu exatamente o STJ no Tema 1327?
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, decidiu que a sanção administrativa prevista na Resolução ANTT nº 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para alcançar condutas e sanções regularmente aplicadas à luz da norma vigente à época dos fatos, prevalecendo o princípio tempus regit actum.
Essa decisão é sobre multa de trânsito do CTB?
Não diretamente. O caso concreto tratou de uma sanção da ANTT contra uma empresa de transporte rodoviário, não de uma multa de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro. Mas a tese fixada trata de um princípio geral do direito administrativo sancionador, que tende a influenciar discussões parecidas envolvendo multas de trânsito e mudanças no CTB ou em resoluções do Contran.
Existe alguma hipótese em que a lei nova mais branda pode retroagir?
Sim. Segundo o próprio Tema 1327, a irretroatividade não é absoluta: quando existe previsão legal expressa autorizando a aplicação da norma nova a fatos anteriores, essa previsão prevalece. O que o STJ afastou foi a retroatividade automática, presumida só porque a norma nova é mais favorável.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, o Tema Repetitivo 1327 do STJ, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 901, e os arts. 280 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.