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Contran veda autuação simultânea pelos arts. 165 e 165-A do CTB, mostra nova regra sobre embriaguez e recusa ao bafômetro

Ser autuado ao mesmo tempo por dirigir embriagado e por recusar o bafômetro, na mesma blitz, deixou de ser permitido. Segundo apurou a imprensa especializada, a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 alterou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito para vedar essa dupla autuação simultânea.

Publicado em 28 de agosto de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Base: Conjur, cobertura sobre a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 e art. 165 e art. 165-A da Lei 9.503/1997 (CTB)

Ser parado numa blitz e sair de lá com dois autos de infração, um por embriaguez ao volante e outro por recusar o bafômetro, sempre gerou dúvida sobre qual dos dois realmente valia. Segundo apurou a imprensa especializada, a Resolução CONTRAN nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, além de tratar do pré-teste e do reteste por álcool residual, também alterou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) para deixar mais claro que só um dos dois enquadramentos deve ser usado por vez, não os dois juntos.

O que muda: um auto, não dois, pela mesma abordagem

De acordo com a cobertura da imprensa especializada, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, alterado pela Resolução CONTRAN nº 1.031/2026, passou a vedar que o agente lavre, numa mesma abordagem, autos de infração pelos arts. 165 e 165-A do CTB ao mesmo tempo. Antes, era comum encontrar relatos de autuação dupla: uma pela condução sob influência de álcool e outra pela recusa ao teste, como se fossem duas condutas separadas na mesma parada.

Segundo apurado, a lógica da nova regra é simples: ou o agente reúne elementos para enquadrar o condutor no art. 165, ou, na falta desses elementos, enquadra a recusa no art. 165-A. Uma coisa não se soma à outra dentro da mesma fiscalização.

Base: cobertura da imprensa especializada sobre a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

Como o Contran diferencia o art. 165 do art. 165-A

Segundo apurado pela imprensa especializada, o critério passou a ser mais objetivo: a presença de pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, avaliados em conjunto pelo agente (como olhos avermelhados, odor etílico, fala alterada ou dificuldade de equilíbrio), já é suficiente para caracterizar a infração do art. 165 do CTB, mesmo que o condutor se recuse a fazer o teste do etilômetro.

Na ausência desses sinais, se o condutor se recusar ao procedimento de verificação regularmente oferecido (etilômetro, exame clínico ou perícia), a conduta é que se enquadra no art. 165-A do CTB, a infração específica de recusa.

Base: art. 165 e art. 165-A da Lei 9.503/1997 (CTB), e cobertura da imprensa especializada sobre a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026.

As duas infrações têm a mesma penalidade, mas fatos diferentes

Tanto o art. 165 quanto o art. 165-A do CTB são infrações gravíssimas, com multa multiplicada por dez (em regra R$ 2.934,70), 7 pontos na CNH e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Na prática, o valor da multa e a pontuação não mudam conforme o enquadramento escolhido.

O que muda é o fato descrito no auto: no art. 165, o agente afirma ter constatado sinais de embriaguez (ou resultado de exame); no art. 165-A, o agente descreve a recusa do condutor ao procedimento. São narrativas distintas, e o CTB não previu, nem a nova resolução autoriza, que as duas coexistam sobre o mesmo episódio.

Base: art. 165 e art. 165-A da Lei 9.503/1997 (CTB).

O que isso pode significar no recurso contra a multa

Vale um registro importante: segundo apurado, as alterações que a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 promoveu no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito entram em vigor 60 dias após a publicação no Diário Oficial da União (18 de agosto de 2026), ou seja, apenas a partir de meados de outubro de 2026. Quem foi autuado antes disso está sob a regra anterior, o que não impede levantar o argumento, mas pede atenção à data da abordagem.

De todo modo, o art. 280 do CTB já exige que o auto de infração descreva o fato de forma objetiva, com os elementos que permitem identificar a infração. Um auto que misture, sem clareza, elementos de embriaguez comprovada e de recusa ao teste, ou que aponte os dois enquadramentos para a mesma abordagem, pode ser questionado por falta de fundamento suficiente, tanto na defesa prévia quanto no recurso à Jari e ao Cetran.

Base: art. 280, art. 281 e arts. 285 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB), e cobertura da imprensa especializada sobre a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026.

Se você recebeu autos de infração pelo art. 165 e pelo art. 165-A do CTB pela mesma abordagem, isso pode ser levantado na defesa prévia e no recurso administrativo contra a multa.

Passo a passo se você foi autuado por embriaguez ou por recusa ao bafômetro

  1. Confira no auto de infração qual artigo foi usado, o 165 ou o 165-A, e se os dois aparecem para a mesma abordagem.
  2. Verifique se o auto descreve, de forma objetiva, os sinais de alteração da capacidade psicomotora observados, quando o enquadramento for o art. 165.
  3. Anote a data e o horário da abordagem, para checar se ela ocorreu antes ou depois da vigência das alterações do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
  4. Apresente defesa prévia dentro do prazo indicado na notificação, apontando eventual dupla autuação ou falta de descrição objetiva dos fatos.
  5. Se a multa for mantida, leve o mesmo argumento ao recurso perante a Jari e, se necessário, ao Cetran.

Foi autuado por embriaguez ou por recusa ao bafômetro? Vamos conferir o auto de infração

Me manda pelo WhatsApp o auto de infração e as notificações. Eu confiro se a autuação seguiu corretamente os arts. 165 e 165-A do CTB e se ainda cabe recurso dentro do prazo. Resposta em até 24h. Se não reverter, devolvo o valor.

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Perguntas frequentes

O que muda com a vedação de autuação simultânea pelos arts. 165 e 165-A do CTB?

Segundo apurado pela imprensa especializada, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, alterado pela Resolução CONTRAN nº 1.031/2026, passou a vedar que o agente lavre, na mesma abordagem, autos de infração pelos arts. 165 e 165-A do CTB ao mesmo tempo.

Quando se aplica o art. 165 e quando se aplica o art. 165-A?

Segundo apurado, havendo pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, avaliados em conjunto, caracteriza-se o art. 165, mesmo que o condutor recuse o teste. Na ausência desses sinais, a recusa ao procedimento regularmente oferecido se enquadra no art. 165-A.

Essa vedação já está valendo?

Em regra, ainda não integralmente: segundo apurado, as alterações do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito promovidas pela Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 entram em vigor 60 dias após a publicação no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2026, ou seja, por volta de meados de outubro de 2026.

Lucas Almeida atua nesse tipo de recurso?

Sim. Lucas Almeida é especialista em recursos administrativos de multas de trânsito, não advogado, e atua na defesa prévia e no recurso à Jari e ao Cetran contra autuações de embriaguez ao volante e de recusa ao teste do etilômetro, incluindo casos com possível autuação simultânea pelos arts. 165 e 165-A do CTB.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, a cobertura da imprensa sobre a Conjur, cobertura sobre a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026, e os arts. 165, 165-A, 280, 281 e 285 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB). O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.