Reincidência específica dobra a multa de embriaguez e de recusa ao bafômetro: o parágrafo único dos arts. 165 e 165-A do CTB, diferente da dobra do prazo de suspensão do art. 261
Quem já tomou uma multa por dirigir embriagado ou por recusar o teste do bafômetro, e comete a mesma infração outra vez dentro de 12 meses, pode ver o valor da multa dobrar, não o prazo de suspensão da CNH. Entenda o que dizem os parágrafos únicos dos arts. 165 e 165-A do CTB, e por que essa dobra é diferente da dobra do prazo de suspensão do art. 261.
Base: arts. 165, 165-A e 261 da Lei 9.503/1997 (CTB)
A penalidade por dirigir embriagado ou por recusar o teste do bafômetro já é pesada na primeira vez: multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O que pouca gente sabe é que o Código de Trânsito Brasileiro também prevê uma dobra específica para quem repete uma dessas duas infrações dentro de um ano, e essa dobra recai sobre o valor da multa, não sobre o prazo de suspensão, que já é fixo nesses dois artigos.
O que diz o art. 165 do CTB sobre embriaguez ao volante
O art. 165 do CTB, na redação dada pela Lei 12.760/2012 (a chamada Lei Seca), classifica como infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A penalidade é multa multiplicada por dez, hoje R$ 2.934,70 (dez vezes o valor-base de R$ 293,47 da infração gravíssima), e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da medida administrativa de recolhimento da CNH e retenção do veículo.
Base: art. 165, caput, da Lei 9.503/1997 (CTB), na redação da Lei 12.760/2012.
A recusa ao bafômetro do art. 165-A tem a mesma penalidade
O art. 165-A, incluído pela Lei 13.281/2016, pune quem se recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou de outra substância psicoativa, nos termos do art. 277 do CTB. A infração também é gravíssima e recebe a mesma penalidade do art. 165: multa de R$ 2.934,70, suspensão de 12 meses, recolhimento da CNH e retenção do veículo, mesmo sem qualquer exame que comprove a embriaguez em si.
Base: art. 165-A da Lei 9.503/1997 (CTB), incluído pela Lei 13.281/2016.
O parágrafo único: reincidência em 12 meses dobra o valor da multa
Tanto o art. 165 quanto o art. 165-A trazem, cada um, um parágrafo único segundo o qual a multa prevista no caput é aplicada em dobro em caso de reincidência no período de até 12 meses. Na prática, isso leva o valor de R$ 2.934,70 para R$ 5.869,40 para quem comete a mesma infração, embriaguez ao volante outra vez, ou nova recusa ao bafômetro, dentro de um ano da primeira.
Como cada parágrafo único fala em dobrar a multa prevista no caput do próprio artigo, uma leitura literal sugere que a reincidência, em princípio, deveria ser apurada dentro de cada infração isoladamente: nova embriaguez após embriaguez, ou nova recusa após recusa. Se o órgão de trânsito aplicar a dobra cruzando um auto de infração do art. 165 com outro do art. 165-A, esse enquadramento pode ser questionado na defesa prévia e no recurso, já que o texto de cada parágrafo único remete apenas à multa do próprio caput.
Base: parágrafo único dos arts. 165 e 165-A da Lei 9.503/1997 (CTB).
Por que essa dobra é diferente da dobra do prazo de suspensão do art. 261
O art. 261, §1º, do CTB dobra a faixa de prazo da suspensão do direito de dirigir para quem reincide em infrações autossuspensivas dentro de 12 meses, levando o prazo normal de 2 a 8 meses para 8 a 18 meses. Esse mecanismo, porém, não se aplica aos arts. 165 e 165-A, que já trazem, no próprio dispositivo, suspensão fixa de 12 meses, sem a faixa variável usada pelo art. 261.
Ou seja, para embriaguez ao volante e recusa ao bafômetro, a reincidência em 12 meses não aumenta o prazo de suspensão, que permanece em 12 meses, mas dobra o valor da multa, pelo parágrafo único do próprio art. 165 ou do art. 165-A. São dois mecanismos de dobra distintos, cada um ligado a um dispositivo diferente do CTB, e não devem ser somados.
Base: art. 261, §1º, da Lei 9.503/1997 (CTB).
Quando a dobra da multa pode ser contestada no recurso
Um ponto amplamente aceito no direito sancionador brasileiro, inclusive na esfera penal, é que a reincidência pressupõe uma penalidade anterior já definitiva, sem defesa prévia ou recurso pendente de julgamento. Aplicado aos arts. 165 e 165-A, esse entendimento sustenta o argumento de que uma multa anterior ainda em discussão na Jari ou no Cetran, no momento da nova infração, não poderia, em princípio, ser usada como base para dobrar o valor da penalidade seguinte.
Também vale verificar se as duas infrações realmente caem dentro da mesma janela de 12 meses, contada da data de cada infração, e se o auto da nova multa identifica com clareza qual seria a infração anterior usada como base da dobra, com data e número do auto. A falta dessa identificação, exigida pelo dever de motivação do ato administrativo, pode ser levantada como vício na defesa prévia (art. 281 do CTB) e no recurso à Jari e ao Cetran (arts. 285 a 289 do CTB).
Base: arts. 165, 165-A, 280, 281 e 285 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Passo a passo se sua multa de embriaguez ou de recusa ao bafômetro veio em dobro
- Confira no auto de infração qual artigo foi usado, 165 ou 165-A, e se o valor cobrado corresponde à dobra (R$ 5.869,40).
- Localize a multa anterior usada como base da reincidência e verifique a data exata da infração, não a data da notificação.
- Confirme se essa multa anterior já estava definitivamente julgada, sem defesa prévia ou recurso pendente, no momento da nova infração.
- Verifique se as duas infrações realmente caem dentro da mesma janela de 12 meses.
- Se a multa anterior ainda estava em discussão, o prazo não bate, ou o auto não identifica corretamente essa base, alegue isso na defesa prévia ou no recurso à Jari e ao Cetran, juntando as duas notificações.
Sua multa de embriaguez ou de recusa ao bafômetro veio em dobro? Me envie as duas notificações pelo WhatsApp, a mais antiga e a mais recente, que eu confiro se a reincidência foi aplicada corretamente, com resposta em até 24h. Analisar meu caso no WhatsApp →
Os parágrafos únicos dos arts. 165 e 165-A do CTB dobram o valor da multa, de R$ 2.934,70 para R$ 5.869,40, quando há reincidência em embriaguez ao volante ou em recusa ao bafômetro dentro de 12 meses. Essa dobra recai sobre o valor da multa, não sobre o prazo de suspensão, que nesses dois artigos já é fixo em 12 meses. A dobra pode ser contestada quando a infração anterior usada como base ainda não estava definitiva, ou quando o auto não identifica corretamente essa base.
Sua multa de embriaguez ou de bafômetro veio em dobro?
Me manda pelo WhatsApp as duas notificações, a mais antiga e a mais recente. Eu confiro se a reincidência foi aplicada corretamente, com a infração anterior já definitiva e dentro do prazo de 12 meses, e o que ainda dá para recorrer no seu caso. Resposta em até 24h. Se não reverter, devolvo o valor.
Analisar meu caso no WhatsApp →Perguntas frequentes
O que significa reincidência específica para a multa de embriaguez ou de recusa ao bafômetro?
É cometer a mesma infração, embriaguez ao volante (art. 165 do CTB) ou recusa ao teste do bafômetro (art. 165-A), mais de uma vez dentro do período de 12 meses. Nesse caso, o parágrafo único de cada artigo determina que a multa seja aplicada em dobro.
Qual o valor da multa em dobro por reincidência no art. 165 ou no art. 165-A?
A multa desses dois artigos já é de R$ 2.934,70 na primeira vez, dez vezes o valor-base da infração gravíssima, R$ 293,47. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, pelo parágrafo único de cada artigo, o valor dobra para R$ 5.869,40.
A dobra da multa por reincidência também aumenta o prazo de suspensão da CNH?
Não necessariamente. O art. 165 e o art. 165-A já preveem suspensão fixa de 12 meses no próprio caput, diferente de outras infrações autossuspensivas, cujo prazo pode dobrar para 8 a 18 meses em caso de reincidência, pelo art. 261, §1º, do CTB. Nos arts. 165 e 165-A, a reincidência dobra o valor da multa, não o prazo de suspensão.
É possível recorrer da dobra da multa por reincidência?
Pode ser possível, por exemplo, se a infração anterior usada como base da reincidência ainda não estava definitivamente julgada, com defesa prévia ou recurso pendente, no momento da nova autuação, ou se o auto de infração não identifica corretamente qual seria essa infração anterior, ou a data dela. Esses pontos podem ser levantados na defesa prévia e no recurso à Jari e ao Cetran.
Esta matéria tem como base, para fins informativos, os arts. 165, 165-A, 261, 280, 281 e 285 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB), com a redação da Lei 12.760/2012 para o art. 165 e a inclusão do art. 165-A pela Lei 13.281/2016. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.