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Reincidência específica dobra a multa de embriaguez e de recusa ao bafômetro: o parágrafo único dos arts. 165 e 165-A do CTB, diferente da dobra do prazo de suspensão do art. 261

Quem já tomou uma multa por dirigir embriagado ou por recusar o teste do bafômetro, e comete a mesma infração outra vez dentro de 12 meses, pode ver o valor da multa dobrar, não o prazo de suspensão da CNH. Entenda o que dizem os parágrafos únicos dos arts. 165 e 165-A do CTB, e por que essa dobra é diferente da dobra do prazo de suspensão do art. 261.

Publicado em 12 de setembro de 2026 · Por Lucas Almeida, especialista em recursos de trânsito

Base: arts. 165, 165-A e 261 da Lei 9.503/1997 (CTB)

A penalidade por dirigir embriagado ou por recusar o teste do bafômetro já é pesada na primeira vez: multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O que pouca gente sabe é que o Código de Trânsito Brasileiro também prevê uma dobra específica para quem repete uma dessas duas infrações dentro de um ano, e essa dobra recai sobre o valor da multa, não sobre o prazo de suspensão, que já é fixo nesses dois artigos.

O que diz o art. 165 do CTB sobre embriaguez ao volante

O art. 165 do CTB, na redação dada pela Lei 12.760/2012 (a chamada Lei Seca), classifica como infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A penalidade é multa multiplicada por dez, hoje R$ 2.934,70 (dez vezes o valor-base de R$ 293,47 da infração gravíssima), e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da medida administrativa de recolhimento da CNH e retenção do veículo.

Base: art. 165, caput, da Lei 9.503/1997 (CTB), na redação da Lei 12.760/2012.

A recusa ao bafômetro do art. 165-A tem a mesma penalidade

O art. 165-A, incluído pela Lei 13.281/2016, pune quem se recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou de outra substância psicoativa, nos termos do art. 277 do CTB. A infração também é gravíssima e recebe a mesma penalidade do art. 165: multa de R$ 2.934,70, suspensão de 12 meses, recolhimento da CNH e retenção do veículo, mesmo sem qualquer exame que comprove a embriaguez em si.

Base: art. 165-A da Lei 9.503/1997 (CTB), incluído pela Lei 13.281/2016.

O parágrafo único: reincidência em 12 meses dobra o valor da multa

Tanto o art. 165 quanto o art. 165-A trazem, cada um, um parágrafo único segundo o qual a multa prevista no caput é aplicada em dobro em caso de reincidência no período de até 12 meses. Na prática, isso leva o valor de R$ 2.934,70 para R$ 5.869,40 para quem comete a mesma infração, embriaguez ao volante outra vez, ou nova recusa ao bafômetro, dentro de um ano da primeira.

Como cada parágrafo único fala em dobrar a multa prevista no caput do próprio artigo, uma leitura literal sugere que a reincidência, em princípio, deveria ser apurada dentro de cada infração isoladamente: nova embriaguez após embriaguez, ou nova recusa após recusa. Se o órgão de trânsito aplicar a dobra cruzando um auto de infração do art. 165 com outro do art. 165-A, esse enquadramento pode ser questionado na defesa prévia e no recurso, já que o texto de cada parágrafo único remete apenas à multa do próprio caput.

Base: parágrafo único dos arts. 165 e 165-A da Lei 9.503/1997 (CTB).

Por que essa dobra é diferente da dobra do prazo de suspensão do art. 261

O art. 261, §1º, do CTB dobra a faixa de prazo da suspensão do direito de dirigir para quem reincide em infrações autossuspensivas dentro de 12 meses, levando o prazo normal de 2 a 8 meses para 8 a 18 meses. Esse mecanismo, porém, não se aplica aos arts. 165 e 165-A, que já trazem, no próprio dispositivo, suspensão fixa de 12 meses, sem a faixa variável usada pelo art. 261.

Ou seja, para embriaguez ao volante e recusa ao bafômetro, a reincidência em 12 meses não aumenta o prazo de suspensão, que permanece em 12 meses, mas dobra o valor da multa, pelo parágrafo único do próprio art. 165 ou do art. 165-A. São dois mecanismos de dobra distintos, cada um ligado a um dispositivo diferente do CTB, e não devem ser somados.

Base: art. 261, §1º, da Lei 9.503/1997 (CTB).

Quando a dobra da multa pode ser contestada no recurso

Um ponto amplamente aceito no direito sancionador brasileiro, inclusive na esfera penal, é que a reincidência pressupõe uma penalidade anterior já definitiva, sem defesa prévia ou recurso pendente de julgamento. Aplicado aos arts. 165 e 165-A, esse entendimento sustenta o argumento de que uma multa anterior ainda em discussão na Jari ou no Cetran, no momento da nova infração, não poderia, em princípio, ser usada como base para dobrar o valor da penalidade seguinte.

Também vale verificar se as duas infrações realmente caem dentro da mesma janela de 12 meses, contada da data de cada infração, e se o auto da nova multa identifica com clareza qual seria a infração anterior usada como base da dobra, com data e número do auto. A falta dessa identificação, exigida pelo dever de motivação do ato administrativo, pode ser levantada como vício na defesa prévia (art. 281 do CTB) e no recurso à Jari e ao Cetran (arts. 285 a 289 do CTB).

Base: arts. 165, 165-A, 280, 281 e 285 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB).

Passo a passo se sua multa de embriaguez ou de recusa ao bafômetro veio em dobro

  1. Confira no auto de infração qual artigo foi usado, 165 ou 165-A, e se o valor cobrado corresponde à dobra (R$ 5.869,40).
  2. Localize a multa anterior usada como base da reincidência e verifique a data exata da infração, não a data da notificação.
  3. Confirme se essa multa anterior já estava definitivamente julgada, sem defesa prévia ou recurso pendente, no momento da nova infração.
  4. Verifique se as duas infrações realmente caem dentro da mesma janela de 12 meses.
  5. Se a multa anterior ainda estava em discussão, o prazo não bate, ou o auto não identifica corretamente essa base, alegue isso na defesa prévia ou no recurso à Jari e ao Cetran, juntando as duas notificações.

Os parágrafos únicos dos arts. 165 e 165-A do CTB dobram o valor da multa, de R$ 2.934,70 para R$ 5.869,40, quando há reincidência em embriaguez ao volante ou em recusa ao bafômetro dentro de 12 meses. Essa dobra recai sobre o valor da multa, não sobre o prazo de suspensão, que nesses dois artigos já é fixo em 12 meses. A dobra pode ser contestada quando a infração anterior usada como base ainda não estava definitiva, ou quando o auto não identifica corretamente essa base.

Sua multa de embriaguez ou de bafômetro veio em dobro?

Me manda pelo WhatsApp as duas notificações, a mais antiga e a mais recente. Eu confiro se a reincidência foi aplicada corretamente, com a infração anterior já definitiva e dentro do prazo de 12 meses, e o que ainda dá para recorrer no seu caso. Resposta em até 24h. Se não reverter, devolvo o valor.

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Perguntas frequentes

O que significa reincidência específica para a multa de embriaguez ou de recusa ao bafômetro?

É cometer a mesma infração, embriaguez ao volante (art. 165 do CTB) ou recusa ao teste do bafômetro (art. 165-A), mais de uma vez dentro do período de 12 meses. Nesse caso, o parágrafo único de cada artigo determina que a multa seja aplicada em dobro.

Qual o valor da multa em dobro por reincidência no art. 165 ou no art. 165-A?

A multa desses dois artigos já é de R$ 2.934,70 na primeira vez, dez vezes o valor-base da infração gravíssima, R$ 293,47. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, pelo parágrafo único de cada artigo, o valor dobra para R$ 5.869,40.

A dobra da multa por reincidência também aumenta o prazo de suspensão da CNH?

Não necessariamente. O art. 165 e o art. 165-A já preveem suspensão fixa de 12 meses no próprio caput, diferente de outras infrações autossuspensivas, cujo prazo pode dobrar para 8 a 18 meses em caso de reincidência, pelo art. 261, §1º, do CTB. Nos arts. 165 e 165-A, a reincidência dobra o valor da multa, não o prazo de suspensão.

É possível recorrer da dobra da multa por reincidência?

Pode ser possível, por exemplo, se a infração anterior usada como base da reincidência ainda não estava definitivamente julgada, com defesa prévia ou recurso pendente, no momento da nova autuação, ou se o auto de infração não identifica corretamente qual seria essa infração anterior, ou a data dela. Esses pontos podem ser levantados na defesa prévia e no recurso à Jari e ao Cetran.

Esta matéria tem como base, para fins informativos, os arts. 165, 165-A, 261, 280, 281 e 285 a 289 da Lei 9.503/1997 (CTB), com a redação da Lei 12.760/2012 para o art. 165 e a inclusão do art. 165-A pela Lei 13.281/2016. O conteúdo é opinativo e não substitui a análise do seu caso.